                           COLEO
ESTU D O S DIRECIONADOS

P&rfyLM ta# & repcrita'
Fernando C                 apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




          Direito civil
             direito das coisas
               Eliana Raposo Maltinti



                              19


                            3a edio
                             2010




                               Editora
                               Saraiva
,--   d ra
     E ito                                                                 IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W S araiva                                                              IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 5 0 - 9 v o lu m e 1 9
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m:     (11) 36133000                                                                     (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2 o 6  , dos 8:30 s 19:30                                               M altinti, Eliano Raposo
soroivoiuf@editofosoroivo.(om.bf                                                    Direito c iv il: direito dos coisos / Eliono Roposo
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 M altinti - 3. ed. - So P a u lo : Saraiva, 2 0 1 0 . - (Coleo
                                                                              estudos direcionados: perguntos e respostos; 19 /
FILIAIS                                                                       coordenodores Fernondo Copez, Rodrigo Colnogo)

AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                    1. Direitos reois 2. Direitos reais - Brosil 3. Perguntos e
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                respostos I. Colnogo, Rodrigo. II. Copez, Fernondo. III.
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      Ttulo. IV. Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Drec, 23 - Brotos
                                                                              Editado tambm como livro impresso em 2 0 1 0.
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F o r (71) 3 3 8 1 0 9 5 9 - S o to d o r
BAURU (SO PAULO)
                                                                                             ndices poro catlogo sistemtico:
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                        1. B ro s il: Direito dos coisos: Direito civil              3 4 7 .2 (8 1 )
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
                                                                               2. B ro s il: Direitos re o is : Direito civil                 3 4 7 .2 (8 1 )
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. FAmeno Gomes, 670 - Jocorecongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEDERAL
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 - Setor de Industrio e Abastetimento             Arte e diagramao KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
F o r (61) 3344-1709-Brcso
                                                                           Copa D onielRam pozzo/Cosodeldios
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Judio, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisfo Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro louindo, 2895 - Prodo V eh)
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 -C uritiba
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
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RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
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Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
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Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                        Data de fechamento da edio: 10-1-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                     Dvidas?
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SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Saraiva.
Av. Antrtico, 92 - 8orra Fundo                                            A violoo dos direitos outorois  crime estobelecido no le i n. 9 .6 1 0 /9 8 e
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                                             SUMRIO




I      Consideraes iniciais .................................................................                7
II     Posse e aes possessrias .........................................................                   12

III    Direitos reais.................................................................................        52
IV     Propriedade..................................................................................          57

V      Superfcie......................................................................................       126
VI     Servides......................................................................................        130

VII    Usufruto ........................................................................................      136
VIII   U so................................................................................................   143
IX     Habitao.....................................................................................         144

X      Direito do promitente comprador................................................                        147
XI     Direitos reais de garantia ............................................................                148

       Referncias...................................................................................         169




                                                                                                                5
                         DIREITO DAS COISAS



I - CONSIDERAES INICIAIS


1) O que se entende pela expresso "direito das coisas"?
     Direito das coisas  o conjunto de normas reguladoras das relaes
jurdicas entre os indivduos, em face de bens corpreos, os quais se
mostram capazes de satisfazer s suas necessidades e so suscetveis de
apropriao.

2) Qual o conceito de "direito real"?
    Direito real  o complexo de "princpios e regras que disciplinam o
poder dos sujeitos de direito sobre os bens por meio de relaes jurdicas
de cunho econmico e social, estabelecidas por aqueles."1

3) Aponte algumas diferenas entre os direitos reais e os direitos pessoais.
      Dentre outras distines, podem ser apontadas as seguintes:
     a) os direitos reais so dotados de oponibilidade erga omnes, ao
passo que os direitos pessoais s podem ser oponveis s partes que
celebraram o ajuste;
      b) o titular de direitos reais goza do poder de seqela, podendo
buscar a coisa das mos de quem injustamente a possua ou detenha; o
titular de direitos pessoais, por sua vez, somente tem a prerrogativa de
exigir algum bem do devedor;
     c) os direitos reais esto previstos em rol taxativo; os direitos pessoais,
diversamente, no sofrem tal limitao;
     d) com relao aos direitos reais, o polo passivo  composto por uma
infinidade de pessoas que no possuem poder real sobre a coisa; no que
tange aos direitos pessoais, ocupam o polo passivo pessoas certas e
determinadas, as quais figuraram na avena;




     1.      Vitor Frederico Kmpel. Direito civil: direito das coisas. (Col. Curso & Concurso, 4).
So Paulo: Saraiva, 2005. p. 2.




                                                                                            7
   e)     o objeto do direito real sempre se mostra certo e determinado,
enquanto o objeto dos direitos pessoais pode ser determinvel.

4) Quais so os direitos reais existentes em nosso ordenamento?
    Segundo estabelece o art. 1.225 do CC, so direitos reais:

         1- a propriedade
         II - a superfcie
         III - as servides
         IV - o usufruto
     */>
         V - o uso
      M i




         VI - a habitao
      t/ l


     M VII - o direito do promitente comprador do imvel
     & VIII - o penhor
     5
         IX - a hipoteca
         X - a anticrese
         XI - a concesso de uso especial para fins de moradia
         XII - a concesso de direito real de uso


    Obs.: Os dois ltimos incisos foram acrescentados ao rol do art. 1.225
do CC pela Lei n. 11.481/07.

5) O mencionado rol  taxativo ou exemplificativo?
    Para a maioria da doutrina, o elenco em questo  taxativo (numerus
clausus), no comportando quaisquer ampliaes.
    Obs.: H, todavia, uma segunda corrente que aponta ser tal rol
exemplificativo (numerus operfus), em virtude do princpio da autonomia
privada, bem como por causa da adoo, pelo Cdigo Civil de 2002, de
um sistema aberto, repleto de clusulas gerais.

6) A posse  considerada como direito real?
    No. A posse, alm de no estar prevista no rol do art. 1.225 do CC,
constitui apenas uma situao de fato aparente, a qual tem o condo de
gerar conseqncias jurdicas.

7) Como podem ser classificados os direitos reais?
     a)     direito real sobre coisa prpria: aquele constitudo por um nico
titular de poder sobre a coisa;



8
      b) direitos reais sobre coisas alheias: aqueles constitudos por dois
titulares com poderes diferenciados sobre o mesmo bem.

8) Qual o direito real sobre coisa prpria?
    E a propriedade. Trata-se do mais completo direito real, porquanto
confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, bem
como reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha (art. 1.228 do CC).

9) Quando todas as prerrogativas a que se fez aluso na questo anterior
encontram-se reunidas em uma s pessoa, o que esta, em sntese, detm?
    Detm a propriedade plena da coisa.

10) Quais os direitos reais sobre coisas alheias?
    Todos os outros direitos reais (art. 1.225 do CC), excetuado o de
propriedade, a saber:


                a superfcie;
                as servides;
               o usufruto;
                o uso;
     1.2 
     .*        a habitao;
      S O       o direito do promitente comprador do imvel;
      ^ < />
         
      2 .2 
      0         o penhor;
     X o
       )
      0 J      a hipoteca;
     2          a anticrese;
                a concesso de uso especial para fins de moradia;
                a concesso de direito real de uso.

    Obs.: Os dois ltimos direitos reais sobre coisas alheias foram
acrescentados ao elenco do art. 1.225 do CC pela Lei n. 11.481/07.

 11) De que forma so divididos os direitos reais sobre coisas alheias?
     a) direitos reais em que o proprietrio transfere ao terceiro o poder de
fruio, ficando, apenas, com o direito de dispor (direitos reais de fruio
ou gozo);
     b) direitos reais em que o proprietrio transfere ao terceiro uma
garantia sobre a coisa (direitos reais de garantia);



                                                                            9
    c)      direito real em que o proprietrio aliena a coisa ao terceiro,
mantendo sobre ela poder, at que se verifique o pagamento integral do
preo (direito real de aquisio).

12) Quais os direitos reais em que o proprietrio transfere ao terceiro
o poder de fruio, ficando, apenas, com o direito de dispor?
    Figuram como direitos reais de gozo ou fruio:


                      a superfcie;
                      as servides prediais;
  Direitos reais      o usufruto;
    de gozo           o uso;
   ou fruio         a habitao;
                      a concesso de uso especial para fins de moradia;
                      a concesso de direito real de uso.



    Obs.i: Os dois ltimos direitos reais de gozo ou fruio foram acres
centados ao rol do art. 1.225 do CC pela Lei n. 11.481/07.
    Obs.2 : Tambm as enfiteuses j institudas, que de acordo com o
Cdigo Civil de 2002 no podem mais ser constitudas, so consideradas
como direitos reais de fruio ou gozo.

13) Quais os direitos reais de garantia?




14) Qual o direito real em que o proprietrio aliena a coisa ao terceiro,
mantendo sobre ela poder, at que se verifique o pagamento integral
do preo?
     Trata-se do direito do promitente comprador do imvel (art. 1.225,
VII, do CC).



10
15) Nosso ordenamento admite a instituio de novas enfiteuses?
    No. Segundo estabelece o art. 2.038 do CC, fica proibida a
constituio de enfiteuses e subenfiteuses, sendo que as j existentes
subordinam-se, at sua extino, s disposies do Cdigo Civil de 1916
e s leis posteriores.

16) Qual a natureza jurdica das rendas expressamente constitudas sobre
imveis?
    O Cdigo Civil de 1916 considerava as rendas expressamente
constitudas sobre imveis como direito real (art. 674, VI). Hoje, contudo,
elas figuram apenas como contrato, no constando, pois, do rol do art.
1.225 do CC de 2002.

 17) De que forma ocorre a aquisio dos direitos reais sobre coisas mveis?
     Os direitos reais sobre coisas mveis, quando constitudos ou trans
mitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com a tradio (art.
 1.226 do CC). Infere-se, pois, que o mero contrato no tem o condo de
transferir a propriedade.

18) E quanto aos direitos reais sobre imveis?
    Os direitos reais sobre imveis constitudos ou transmitidos por atos
entre vivos, somente se adquirem com o registro no Cartrio de Registro
de Imveis dos referidos ttulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos no diploma em comento. E o que determina o art. 1.227 do CC.

19) Quais as excees  mencionada regra?


                                             sucesso;
                Excees  regra             usucapio;
                                             acesso.


20)  correto afirm ar que propriedade e domnio so vocbulos sinnimos?
     Muito embora a questo no seja pacfica, tal discusso mostra-se
despropositada, at porque o legislador no estabeleceu diferencia
es entre ambos os termos, no havendo, pois, motivo para que o
intrprete o faa. Ademais, parte da doutrina e de nossos tribunais
entende que as duas palavras podem ser utilizadas como sinnimas, sem
qualquer prejuzo.



                                                                         11
II - POSSE E AES POSSESSRIAS


1) O que se entende pelo termo "possuidor"?
    Segundo preceito encartado no art. 1.196 do CC, "considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum
dos poderes inerentes  propriedade".

2) Qual a diferena entre posse e propriedade?
    A propriedade  uma relao entre a pessoa e a coisa, a qual se funda
na vontade objetiva da lei, implicando, pois, um poder jurdico e criando
uma relao de direito. A posse, por sua vez, consiste numa relao entre
pessoa e coisa, que assenta na vontade do possuidor, originando uma mera
relao de fato.2

3) Em que consiste a "posse"?
    Em linhas gerais, a posse consiste no exerccio de fato de qualquer dos
poderes inerentes  propriedade. Trata-se de uma situao de fato, que
produz uma srie de conseqncias jurdicas, tanto no campo real quanto
no pessoal (art. 1.196 do CC).

4) Como  considerada a posse para Savigny?
     De acordo com Savigny, a posse pode ser traduzida como o poder de
dispor fisicamente da coisa, com a inteno de consider-la sua e defend-
-la da interveno alheia.

5) De que forma  conhecida tal concepo?
    Teoria subjetiva da posse.

6) Quais os elementos que compem a teoria subjetiva da posse?
    Dois so os elementos que compem a teoria subjetiva da posse, a saber:
    a) o corpus ou elemento objetivo: contato fsico com a coisa (deteno);
    b) o animus ou elemento subjetivo: a inteno de ter a coisa como
dono (animus rem sibi habendi).




     2. Silvio Rodrigues. Direito das coisas. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 18.




12
7) Qual a conseqncia advinda da ausncia de animus?
    Faltante o animus, no h que se falar em posse, mas to s em mera
deteno.

8) Na viso de lhering, de que maneira  a posse considerada?
     Para lhering, a posse nada mais  do que a exteriorizao, ou seja, a
visibilidade da propriedade. Possuidor seria todo aquele que se comporta
como dono. Assim, a seu ver, a existncia da posse dependeria
exclusivamente do corpus, dispensando-se o animus, posto que este j
estaria implcito naquele conceito.
     Obs.: lhering admite a posse em nome alheio (ex.: locatrio e
comodatrio), diferentemente do que ocorria em relao a Savigny.

9) Como  conhecida a teoria de lhering?
    Teoria objetiva da posse.

10) Qual a crtica que se costuma fazer  teoria de lhering?
    Costuma-se dizer que por ser a posse independente da propriedade,
muitas vezes o mero possuidor  protegido em prejuzo do verdadeiro
proprietrio.

11) Aponte as principais diferenas entre as teorias subjetiva e objetiva
da posse.
    a) para lhering, posse e propriedade so institutos diversos e
independentes; Savigny, por sua vez, considera que todo possuidor almeja
ser proprietrio, o que no se mostra, necessariamente, como uma
verdade (ex.: locatrio e usufruturio);
    b) a teoria objetiva contenta-se com o animus tenendi (vontade de ter
a coisa como possuidor), ao passo que para a teoria subjetiva  preciso
haver o animus rem sibi habendi (vontade de ter a coisa como dono);
    c) lhering considera que a noo de animus j se encontra implcita
na de corpus, porquanto aquela  verificada de forma objetiva, pela
maneira como a pessoa age em relao  coisa. Para Savigny, animus e
corpus figuram como dois institutos autnomos.

12) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Civil brasileiro?
    O Cdigo Civil brasileiro encampou a teoria objetiva de lhering,
conforme preceito encartado no art. 1.196, segundo o qual se considera
como possuidor aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de
algum dos poderes inerentes  propriedade.



                                                                       13
                                   Aquele que tem de fato o exerccio,
  Possuidor                       pleno ou no, de algum dos poderes
                                        inerentes  propriedade


13) Qual a natureza jurdica da posse?
    A questo  controvertida. Trs so os entendimentos principais. Vejamos:
    a) posse  um mero estado de fato, porque sua essncia independe
do direito;
    b) posse  um direito, ou seja, um interesse juridicamente protegido
(lhering);
    c) posse , concomitantemente, um fato e um direito (Savigny).

14) A posse deve ser concebida como um direito pessoal ou um direito real?
    A questo no  pacfica, a saber:
    a) para Savigny, a posse consiste em direito pessoal, porquanto o rol
dos direitos reais (art. 1.225 do CC)  taxativo e referido instituto no foi
nele includo;
    b) para lhering, a posse  um direito real, pois consiste na
exteriorizao da propriedade; e se a propriedade  um direito real por
excelncia, o mesmo se diga de sua manifestao.
    Obs.: Ocorre, no entanto, que a mencionada discusso perdeu parte
de sua relevncia, na medida em que questes inerentes a ela, tais como
a participao do cnjuge nas aes, a competncia e a prescrio, foram
resolvidas pela lei.

15) Quais os bens que podem figurar como objeto de posse?
    Via de regra, todo bem corpreo, desde que seja suscetvel de
apreciao econmica e esteja no comrcio.

16) Nosso ordenamento admite a posse dos direitos pessoais, isto , de
bens incorpreos em que no h relao fsica da pessoa com a coisa?
    A questo  polmica. Ao que nos parece, o art. 1.199 do CC
contempla a posse de direitos pessoais ao aduzir que "se duas ou mais
pessoas possurem coisa indivisa, poder cada uma exercer sobre ela atos
possessrios, contanto que no excluam os dos outros compossuidores".
Atente-se, ainda, que o art. 1.196 do diploma em estudo considera como
possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum
dos poderes inerentes  propriedade, abrangendo tanto os bens corpreos
quanto os incorpreos.



14
    Obs.: Orlando Gomes3 defende uma posio intermediria, no sentido
de que  possvel a posse dos direitos pessoais, desde que estes tenham
carter patrimonial e seu exerccio esteja vinculado  deteno de uma coisa
corprea, tal como ocorre no caso do depositrio. Nesta esteira, os direitos
pessoais, cujo exerccio no esteja ligado ao uso de uma coisa corprea e
que no tenham contedo patrimonial, so insuscetveis de posse.

17) Como  considerado o indivduo que, achando-se em relao de
dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instrues suas?
    Tal indivduo  considerado como detentor e no possuidor (art. 1.198,
caput, do CC). Ex.: caseiro. So os denominados "fmulos da posse."4

18)  correto afirm ar que os atos de mera permisso ou tolerncia induzem
posse?
    No. De acordo com o disposto no art. 1.208, 1- parte, do CC, no
induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia.

19) Os atos violentos ou clandestinos autorizam a aquisio da posse?
    Os atos violentos ou clandestinos no autorizam a aquisio da posse,
seno depois de cessada a violncia ou a clandestinidade (art. 1.208, 2-
parte, do CC).

  Atos violentos                       No autorizam a posse, seno depois de
 ou clandestinos                       cessada a violncia ou a clandestinidade


20] Quando se considera perdida a posse para quem no presenciou
o esbulho?
    Estabelece o art. 1.224 do CC que somente se considera perdida
a posse para quem no presenciou o esbulho, quando:
    a) tendo notcia dele, se abstm de retornar a coisa; ou
    b) tentando recuper-la,  violentamente repelido.




      3. O rlando Gomes. Direitos reais. rev. atual, e aum entada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 45-49.
      4. Carlos Roberto Gonalves. Direito d as coisas. (Col. Sinopses Jurdicas, 3). 6. ed.
atual. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 9.




                                                                                         15
21) Enumere algumas situaes em que se verifica a mera deteno.
    E possvel, a ttulo exemplificativo, enumerar as seguintes situaes:


                             fmulo ou servidor da posse;
                             relao com a coisa por simples
                             permisso ou tolerncia;
                  Deteno

                             aquisio da coisa por ato violento
                             ou clandestino, sem que a violncia
                             ou clandestinidade tenha cessado;
                             objeto insuscetvel de ser possudo.
                             Ex.: bens pblicos.



22) Em que consiste a "posse direta" ou "imediata"?
     Diz-se direta a posse, quando h o contato fsico do possuidor com a
coisa, sendo que este detm, temporariamente, em virtude de direito
pessoal ou real, os poderes de usar e gozar (art. 1.197, 1- parte, do CC).
Ex.: usufruturio, locatrio, depositrio, comodatrio e credor pignoratcio.

23) O que se entende por "posse indireta" ou "mediata"?
    Fala-se em posse indireta, "quando o seu titular, afastando de si por
sua prpria vontade a deteno da coisa, continua a exerc-lo
imediatamente, aps haver transferido a outrem a posse direta."5 Note-se,
pois, que se cuida de uma fico.
    Obs.: O possuidor indireto  o proprietrio, que detm os poderes de
dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a detenha.

24) A posse direta anula a posse indireta?
     No. Consoante preceito encartado no art. 1.197 do CC, "a posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal, ou real, no anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o
indireto". Como se v, ambas coexistem.




     5. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 25.




16
25) Quais os efeitos jurdicos decorrentes de tal classificao?
    Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem fazer uso da
proteo possessria (art. 1.197 do CC); contudo, somente este pode
adquirir a propriedade pelo usucapio. O possuidor direto no pode faz-
-lo porque lhe falta o nimo de dono.

26) Pode o possuidor indireto ajuizar demanda possessria em face do
possuidor direto?
    Sim, na hiptese da posse do possuidor direto tornar-se precria.

27)  necessrio que o possuidor indireto, antes de intentar a ao,
notifique o possuidor direto?
     Depende:
     a) se o contrato tiver data de vencimento, no  necessria a
notificao, porque a mora, no caso,  automtica;
     b) se o contrato no tiver data certa de vencimento ou ainda se tiver,
mas se tratar de compromisso de compra e venda,  imprescindvel que
haja notificao, por se tratar de mora ex persono.

28) Pode o possuidor direto mover ao possessria contra o indireto?
     Sim, quando o possuidor indireto, antes do trmino do ajuste, praticar
atos de turbao ou esbulho.
     Obs.: Na relao locatcia, o locador no pode ajuizar demanda
possessria em face do inquilino, porque a lei prev ao especfica para
tal mister, qual seja, ao de despejo.

29) Qual a expresso utilizada para designar a concentrao, nas mos de
uma mesma pessoa, da posse direta e indireta?
    Fala-se em "posse plena".

                Posse direta                   Posse indireta


                               Mesmo titular
                                     II
                                Posse plena

30) Em que consiste a "posse justa"?
     Cuida-se da posse que no  violenta, clandestina ou precria
(art. 1.200 do CC), ou seja, da posse que no apresenta qualquer vcio.



                                                                         17
31) Qual o significado da "posse violenta"?
    Trata-se da posse adquirida mediante esforo fsico ou grave ameaa,
opondo-se, pois,  posse mansa e pacfica.
    Obs.: No se exige que a violncia empregada seja dirigida contra o
prprio possuidor, bastando que se verifique sem a sua anuncia.

32) O que se entende por "posse clandestina"?
    E aquela adquirida s escondidas do proprietrio ou possuidor, verifi-
cando-se, assim, a ausncia de qualquer exteriorizao ou publicidade.
    Obs.: Em rigor no se trata de posse, porquanto esta consiste na
exteriorizao do domnio e, no caso, no h qualquer visibilidade.

33) Em que consiste a "posse precria"?
     Cuida-se da "posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois
devolv-la (como o locatrio, o comodatrio, o usufruturio, o depositrio
etc.), a retm indevidamente, quando ela lhe  reclamada."6
     Obs.: H, portanto, quebra do vnculo de confiana.

34) Qual o significado da expresso "posse injusta"?
    E aquela adquirida de forma viciosa, quer porque houve violncia,
clandestinidade ou precariedade.
    Obs.: Atente-se que tal rol  exaustivo.

35) Nosso ordenamento admite o convalescimento da violncia,
clandestinidade ou precariedade?
    Segundo dispe o art. 1.208, 2- parte, do CC, os atos violentos ou
clandestinos no autorizam a aquisio da posse, a no ser que tenha
havido a cessao da violncia ou da clandestinidade. No que se refere 
precariedade, esta nunca convalescer, tendo em vista a quebra da
confiana, da boa-f contratual.

36) A partir de que instante os vcios da violncia e da clandestinidade
restam convalidados?
     H duas correntes a respeito da questo:
    a)     a posse se torna justa a partir do dia em que cessa a violncia ou
a clandestinidade;



     6. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 28.




18
    b)    a posse se tornar justa somente depois de decorridos ano e dia da
cessao da violncia ou da clandestinidade.

37) A posse mantm o mesmo carter com que foi adquirida?
     Via de regra, sim. De acordo com o art. 1.203 do CC, "salvo prova
em contrrio, entende-se manter a posse o mesmo carter com que
foi adquirida".

38) Quem deve fazer prova da cessao da violncia ou da
clandestinidade?
    Cabe ao possuidor faz-lo, a fim de elidir a presuno relativa de que
a posse possui o mesmo carter com que foi adquirida.

39) Quando se diz que a posse  de boa-f?
    Diz-se de boa-f a posse, se o possuidor, mediante erro escusvel,
ignora o vcio ou o obstculo que impede a aquisio da coisa (art. 1.201,
caput, do CC).

                                      Ignora o vcio ou o abstculo que
   Possuidor de boa-f
                                        impede a aquisio da coisa


40) Em que hiptese haver posse de m-f?
    Haver posse de m-f quando o possuidor tiver cincia do vcio ou
a possibilidade de conhec-lo (diligncia ordinria).


                                           Tem cincia do vcio ou
   Possuidor de m-f
                                         possibilidade de conhec-lo



41)  correto afirm ar que toda posse de boa-f  justa?
    No. Em regra, toda posse de boa-f deveria ser justa e vice-versa.
Ocorre, no entanto, que a posse de boa-f pode ser injusta, como quando
um indivduo obtm a posse de modo clandestino, aps o que, celebra um
contrato de comodato com terceiro. Em tal hiptese, a posse ser de boa-
-f em relao ao comodatrio, mas injusta, porque transmitida com o
mesmo carter com que foi adquirida (art. 1.203 do CC).
    Obs.: Os conceitos de boa-f e m-f no se confundem com os de
posse justa e injusta.



                                                                          19
42) Em que hiptese e a partir de que momento a posse de boa-f perder
tal carter?
     A posse de boa-f somente perder este carter no caso e desde o
momento em que as circunstncias faam presumir que o possuidor no
ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC).

43) Quando o possuidor com justo ttulo no ter por si a presuno de
boa-f?
    Consoante preceito encartado no art. 1.201, pargrafo nico, do CC,
o possuidor com justo ttulo ter por si a presuno de boa-f, salvo se:
    a) houver prova em contrrio; ou
    b) a lei expressamente no admitir essa presuno.

44) O que se entende pela expresso "justo ttulo"?
    Justo ttulo " o que seria hbil para transmitir o domnio e a posse se
no contivesse nenhum vcio impeditivo dessa transmisso."7 Ex.: escritura
de compra e venda de imvel se o vendedor era menor no assistido por
quem de direito.

45) A quem incumbe o nus de demonstrar que o ttulo no  justo, caso se
trate de possuidor de boa-f?
     Cabe  parte contrria demonstrar que o ttulo pertencente ao
possuidor no , na verdade, justo.

4) Pode o possuidor de m-f fazer uso das aes possessrias?
    Sim. Tanto o possuidor de boa-f quanto o de m-f podem faz-lo.
Em relao a essa classificao, a lei no estabeleceu qualquer restrio
no que concerne ao ajuizamento das referidas demandas.

47) Em que consiste a posse ad interdicta?
     A posse ad interdicta  aquela justa, isto , no eivada dos vcios da
violncia, clandestinidade ou precariedade e que pode, quando molestada,
ser defendida por meio dos interditos ou aes possessrias.
     Obs.: Ela no implica usucapio.




     7. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 18.




20
48) Quais as espcies de aes possessrias tpicas ou interditos
possessrios?


                    ao de reintegrao    em caso de esbulho;
                          de posse
                    ao de manuteno      em caso de turbao;
        Aes             de posse
     possessrias
                                            em caso de ameaa
                    interdito proibitrio   de esbulho ou
                                            turbao.



49) O que se entende por posse ad usucapionem?
    E aquela que atribui ao seu titular o direito de adquirir o domnio,
atravs da posse prolongada da coisa por um determinado lapso temporal
estabelecido pela legislao. Ex.: usucapio ordinrio (art. 1.242 do CC).

50) Qual o significado da expresso ius possidendi?
    A posse causai ou ius possidendi consiste no direito de posse que
decorre do direito de propriedade. No caso, o possuidor ostenta tambm
a condio de proprietrio.

51) Em que consiste a "posse formal"?
    A posse formal, tambm conhecida como ius possessionis, consiste no
direito de posse adquirido sem ttulo de propriedade, figurando, pois,
como substrato to somente a situao de fato.

52) Qual a importncia da classificao da posse em ius possidendi e ius
possessionis?
     A bem da verdade, tal classificao no tem qualquer importncia
prtica, porquanto, aparentemente, ambas as situaes no se
distinguem, alm do que, geram o mesmo efeito possessrio.

53) O que se entende por "composse"?
    Trata-se da posse comum, pela qual o mesmo bem  possudo por
mais de uma pessoa no mesmo grau. Em outras palavras, duas ou mais
pessoas exercem, concomitantemente, poderes possessrios sobre a
mesma coisa.



                                                                        21
54) A que situao tem aplicao o art. 1.199 do CC, segundo o qual,
"se duas ou mais pessoas possurem coisa indivisa, poder cada uma
exercer sobre ela atos possessrios, contanto que no excluam os dos
outros compossuidores"?
     O disposto no referido artigo aplica-se ao caso de composse, em que
cada indivduo exerce posse sobre parte ideal da coisa, no havendo que
se falar, pois, na hiptese de exerccio, pelo possuidor, de atos possessrios
sobre parte certa do todo.

55) Em que consiste o instituto da "quase posse"?
    Quase posse era a denominao dada pelos romanos  posse
exercida nos termos de qualquer direito real desmembrado do direito de
propriedade, tal como a servido. Vale aclarar que os romanos somente
consideravam como posse aquela emanada do direito de propriedade.
    Obs.: Hoje, as situaes reputadas pelos romanos como quase posse
so consideradas como posse propriamente dita.

56) O que se entende pela expresso "posse pro diviso"?
    Trata-se da posse conferida a dois ou mais compossuidores, na qual
cada um exerce posse exclusiva sobre uma dada frao ou parte certa do
todo. E a composse de direito, mas no de fato, pois cada um dos
compossuidores, por acordo ou acomodao natural, j se apossou, com
exclusividade, de uma determinada parte do imvel. Ex.: muro.

57) Qual o significado da expresso "posse pro indiviso"?
    Cuida-se da composse de direito e de fato, j que a coisa comum
ainda no foi partilhada por acordo ou acomodao natural entre os
compossuidores. Assim, cada compossuidor tem o direito de exercer
posse sobre o todo, sendo que no  dado a um deles excluir a posse
do outro.

58) O que deve ser feito quando mais de uma pessoa se disser possuidora
de um determinado bem?
    Segundo preceito encartado no art. 1.211 do CC, quando mais de
uma pessoa se disser possuidora de um determinado bem, deve ser
mantida, provisoriamente, na posse, a que tiver a coisa, desde que no
seja manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.



22
59) De que forma pode ser classificada a posse no que se refere  sua idade?




    Obs.: Note-se que tal classificao no mais se encontra presente no
nosso Cdigo Civil.

60) Em que consiste a "posse nova"?
    Posse nova  aquela que possui menos de ano e dia.

61) O que se entende por "posse velha"?
    Posse velha  aquela que conta ano e dia ou mais.

62) De que maneira deve ser regido o procedimento de manuteno e de
reintegrao de posse?
     O procedimento de manuteno e de reintegrao de posse deve ser
regido pelas normas dos arts. 926 e s. do CPC, quando intentada a ao
dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho. Passado tal prazo, ser
ordinrio, no perdendo, contudo, o carter possessrio (art. 924 do CPC).

63) Como podem ser classificadas as aes possessrias no que concerne
ao procedimento a ser seguido?


                                 aquela que se d mediante
                       ao
                                 os interditos, quando a turbao
                   possessria
                  de fora nova ou o esbulho ocorrer h
  Classificao                  menos de ano e dia;
                       ao      aquela que segue o procedimento
                   possessria   comum ordinrio ou sumrio,
                  de fora velha conforme o valor da causa.


    Obs.: A ao de fora nova confere o direito  liminar.



                                                                         23
64)  possvel haver a concesso de liminar ainda que se trate de ao
possessria de fora velha?
    As aes possessrios de fora velha admitem a concesso de tutela
antecipada, prevista no art. 273 do CPC.

65) Em que momento se d a aquisio da posse?
    Conforme dispe o art. 1.204 do CC, adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possvel o exerccio, em nome prprio, de
qualquer dos poderes inerentes  propriedade.

66) Quais os modos de aquisio da posse?
     O Cdigo Civil de 2002, diferentemente do diploma que o antecedeu,
optou por no elencar as formas de aquisio da posse, uma vez que esta
constitui mera situao de fato. Assim, tal aquisio pode se dar
livremente, no havendo necessidade de se observar qualquer solenidade.

67) De que maneira podem ser classificados os modos de aquisio da
posse, no que concerne  manifestao de vontade do agente?
    Tendo em vista a manifestao de vontade do agente, a aquisio da
posse pode da-se por:
    a) ato unilateral;
    b) ato bilateral.

68) Quais as formas unilaterais de aquisio da posse?
                                                            ,
    De acordo com os ensinamentos de Vitor Frederico Kmpel8 so as
seguintes:

                                    apreenso;
           Formas                  exerccio do direito; ou
          unilaterias
                                    disposio da coisa ou do direito.




     8. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 28-29.




24
69) O que se entende por "apreenso"?
    Cuida-se de ato por meio do qual se d a apropriao unilateral de
coisa desprovida de dono, quer porque tenha sido abandonada (res
derelicto) ou porque no pertena a ningum (res nullius). A apreenso
tambm tem ensejo quando a coisa  retirada de outrem sem a sua
permisso. Como se v, o possuidor, atravs da apreenso, toma para si
um determinado bem, passando a dele dispor de forma livre.

70) J se viu que a posse pode decorrer do exerccio de direito. Quais as
fontes de onde tal direito pode emanar?
    a) celebrao de um negcio jurdico. Ex.: locatrio investido na posse
do imvel;
     b) situao prevista em lei. Ex.: herdeiro que passa a exercer a posse
dos bens que lhe foram deixados.

71) Qual a forma bilateral de aquisio da posse?
    E a tradio.

72) Quais as espcies de tradio?


                                       real ou material;
              Espcies de tradio    simblica;
                                      ficta ou consensual.


73) Em que consiste a "tradio real" ou "material"?
     A tradio real ou material consiste na efetiva entrega da coisa.
Ex.: recebimento, pelo comprador, de uma geladeira adquirida em uma
determinada loja.

74) Qual o significado da expresso "tradio simblica"?
    Tradio simblica  aquela em que h a representao de ato que
traduz a entrega do objeto alienado. Ex.: entrega das chaves de um imvel
ao comprador.

75) O que se entende por "tradio ficta" ou "consensual"?
     Cuida-se de hiptese em que no h qualquer forma de entrega
efetiva da coisa ou de objeto que a represente, consistindo, pois, em fico
que conta com proteo legal.



                                                                         25
76) Quais as modalidades de tradio ficta?


                                                constituto possessrio;
                  Modalidades de                s traditio brevi manu;
                   tradio ficta
                                                traditio longa manu.


77) Qual o significado do /y constituto possessrio"?
     Trata-se da "clusula formal em um contrato de compra e venda ou
em um compromisso de compra e venda (clusula constituti), na qual o
proprietrio transfere a titularidade do bem ao adquirente, transferindo-
-Ihe tambm a posse indireta, continuando, porm, a exercer a posse
direta na qualidade de locatrio ou comodatrio."9
     Ex.: indivduo vende seu apartamento, mas continua na posse do
mesmo, porm, na condio de locatrio.

78) Qual a finalidade do constituto possessrio?
     Cuida-se de clusula que resguarda os direitos do comprador ficta-
mente investido na posse do bem, possibilitando o ajuizamento de ao de
reintegrao de posse, caso o vendedor recuse-se a deixar a coisa.

              Constituto          n--------S          Clusula protetiva
             possessrio           -------- V           do comprador


79) Pode o constituto possessrio ser presumido?
     No. O constituto possessrio deve constar expressamente do ato de
alienao ou, ento, decorrer de estipulao que o suponha.

80) Em que consiste a traditio brevi manu?
    Tal instituto consiste no inverso do constituto possessrio, porquanto
atravs dele se verifica a aquisio da posse indireta, pelo possuidor
direto. Ex.: locatrio que, j dotado da posse direta do bem, adquire a
posse indireta do imvel.




     9. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 30.




26
81) Qual o significado da expresso traditio longa manu?
                                                     0
    De acordo com os ensinamentos de Csar Fiuza1, "dava-se a tradio
longa manu quando a coisa era posta  disposio do adquirente, por ser
impossvel a entrega manual. Assim, a entrega de poro de terras
operava-se ao se conduzir o adquirente ao ponto mais alto do imvel, de
l sendo-lhe mostrado todo o terreno".
    Obs.: Tal instituto tem origem no direito romano.

82) Como pode ser classificada a posse no que toca s suas formas
de aquisio?




83) O que se entende por "posse originria"?
    Verifica-se a posse originria quando no houver relao de causa
lidade entre a posse atual e a que a antecedeu. Ex.: posse decorrente de
esbulho, havendo convalidao do referido vcio.

84) Em que consiste a "posse derivada"?
    Posse derivada  aquela em que existe nexo de causalidade entre a
posse atual e a anterior, tendo em vista haver um elo entre o possuidor
atual e o que lhe antecedeu. Ex.: venda de um dado bem.

85) Qual a importncia da classificao da posse quanto aos modos de
aquisio?
    A importncia de tal classificao reside em seus efeitos jurdicos,
a saber:




     10. Csar Fiuza. Direito civil: curso com pleto. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p. 871.




                                                                                              27
     a) em se tratando de posse originria, surge uma nova situao de
fato, de modo que a posse atual no se apresentar com os vcios que
porventura antes a maculavam. Isto no ocorre com a posse derivada, que
mantm o mesmo carter com que foi adquirida;
     b) em se tratando de posse derivada, admite-se a soma da posse
atual com a que a antecedeu para fins de usucapio. Na posse originria,
o prazo comea a contar do seu incio.

86) Como pode ser classificada a posse quanto ao meio de aquisio?

                                    posse a ttulo universal;
                                    posse a ttulo singular.


87) O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor?
     Sim. E o que determina o art. 1.207, 1- parte, do CC. Por manter
relao de causalidade com o de cujus, o herdeiro recebe dele a posse
derivada, de modo que se esta se encontrava maculada por alguma
irregularidade, aquela, viciada, permanecer.

88) E quanto ao legatrio?
     Estabelece o art. 1.207, 2- parte, do CC que ao sucessor singular 
facultado unir sua posse  do antecessor, para os efeitos legais. Assim, cabe-
-Ihe fazer tal opo, desvinculando ou no sua posse da que a antecedeu.

89) Quais so as pessoas que podem adquirir a posse?
    Consoante preceito encartado no art. 1.205 do CC, a posse pode ser
adquirida:
    a) pela prpria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    b) por terceiro sem mandato, dependendo de ratificao.

90) Qual a presuno que milita em relao  posse das coisas mveis que
estiverem em um dado imvel?
     Desde que no se demonstre o contrrio, a posse do imvel faz
presumir a das coisas mveis que nele estiverem (art. 1.209 do CC).

91) Quando se verifica a perda da posse?
    Segundo redao do art. 1.223 do CC, "perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao
qual se refere o art. 1.196".



28
    Obs.: Diferentemente do que ocorreu com o Cdigo Civil de 1916, o
atual diploma no mais enumera os meios pelos quais se perde a posse.

92) Em que hipteses considera-se perdida a posse para quem no
presenciou o esbulho?
    Conforme preconiza o art. 1.224 do CC, somente se reputa perdida a
posse para quem no presenciou o esbulho, quando:
    a) tendo notcia dele, se abstm de retornar a coisa; ou
    b) ao tentar recuperar a coisa,  violentamente repelido.

93) Aponte alguns exemplos de situaes que implicam perda da posse.



                            abandono;
                      91    tradio;
                      l/)
                      8 .   destruio da coisa;
                      D
                     "D      perda do objeto;
                      O
                            colocao da coisa
                     "2
                      a>
                     a .    fora do comrcio;
                             posse de outrem.



94) Nosso atual diploma assegura, automaticamente,  vtima de furto,
roubo ou perda o poder vindicatrio sobre a coisa?
      No. Diferentemente do que pregava o Cdigo Civil de 1916 (art.
521), o novel diploma no mais garante, automaticamente, tal poder 
vtima de furto, roubo ou perda da coisa. Note-se que se o objeto tiver sido
furtado, roubado ou perdido e estiver nas mos do furtador, caber ao
titular da coisa o poder vindicatrio, mas como regra geral.

95) E se a coisa furtada, roubada ou perdida estiver na posse de terceiro
de boa-f?
    Nesse caso, deve o proprietrio valer-se do disposto no art. 1.268 do
CC. Se, contudo, quem houver sido furtado ou roubado ou quem tiver
perdido a coisa for o possuidor, a posse se consolidar para o terceiro de
boa-f, porquanto nosso estatuto no mais contempla a hiptese prevista
no art. 521 do CC de 1916.



                                                                         29
96) Quais os principais efeitos decorrentes da posse?
                                                1
     Segundo lio de Carlos Roberto Gonalves1, figuram como principais
efeitos da posse os seguintes:

            proteo possessria, abarcando a autodefesa
           e a invocao dos interditos;
            percepo dos frutos;
     |  Q.  responsabilizao pela perda ou deteriorao da coisa;
     d o  indenizao pelas benfeitorias;
       "D
           direito de reteno;
            usucapio.


97)  correto afirm ar que nosso ordenamento jurdico comumente assegura
aos indivduos a autotutela?
     No. A autotutela mostra-se sempre como exceo, sendo poucas
as hipteses em que se pode verific-la. Em se tratando do assunto em
pauta, o legislador optou por estabelec-la, aduzindo que "o possuidor
turbado, ou esbulhado, poder manter-se ou restituir-se por sua prpria
fora, contanto que o faa logo; os atos de defesa, ou de desforo, no
podem ir alm do indispensvel  manuteno, ou restituio da posse"
(art. 1.210,  1-, do CC).

98) Quais os requisitos necessrios para a caracterizao da autotutela?

                              ocorrncia de esbulho ou turbao;
                              agresso  posse deve ser injusta;
                              imediatidade da reao (considerada em
        Requisitos            relao  notcia da irregular ocupao);
     para a autotutela        atos de defesa ou de desforo
                              no podem extrapolar o indispensvel
                               manuteno ou  restituio da posse
                              (proporcionalidade).




     11. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 30.




30
99) Em que consiste o "esbulho"?
    Cuida-se de ato que implica total privao, ou seja, perda da posse.
Atravs dele, o possuidor se v despido da coisa injustamente, quer em
razo de abuso de confiana, violncia ou clandestinidade.

100) O que se entende por "turbao"?
    Trata-se de ato que obsta o livre e regular exerccio da posse,
configurando, assim, ilegtimo embarao a tal direito.

 101)  lcito o comportamento do possuidor que, esbulhado ou turbado de
sua posse, no venha a promover a legtima defesa de forma imediata,
demorando, pois, a reagir?
     No. Em tal hiptese, incorrer o possuidor no crime de exerccio
arbitrrio das prprias razes, cuja previso encontra-se no art. 345 do CP,
porque seu ato carece de imediatidade, restando descaracterizada a auto-
tutela da posse.

102) Como so chamadas as aes possessrias tpicas?
    Interditos possessrios.

103) Quais as espcies de interditos possessrios?
    a) ao de reintegrao de posse: em caso de    esbulho;
    b) ao de manuteno de posse: em caso de turbao;
    c) interdito proibitrio: em caso de ameaa de  esbulho outurbao.

104) Quais os direitos que assistem ao possuidor em cadauma dessas
hipteses?
     De acordo com o disposto no art. 1.210, caput, do CC, assistem ao
possuidor os seguintes direitos:

                                                             Hiptese
                   direito de ser mantido
                                                            turbao
                   na posse;
                   direito de ser restitudo
     Direitos do                                             esbulho
                   na posse;
     possuidor
                   direito de ser segurado de
                                                           ameaa de
                   violncia iminente, se tiver justo       turbao
                   receio de ser molestado.                ou esbulho




                                                                         31
105) Em que termos nosso ordenamento prev o princpio da fungibilidade
na matria em apreo?
    Segundo redao dada ao art. 920 do CPC, "a propositura de uma
ao possessria em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do
pedido e outorgue a proteo legal correspondente quela, cujos requisitos
estejam provados".
    Obs.: Pode a autoridade judiciria, em razo da constante alterao
da situao ftica (esbulho, turbao e ameaa), substituir uma tutela
possessria por outra, desde que mantido o seu fundamento.

106) Pode o autor cumular o pedido possessrio com outros? Quais?
    Sim. De acordo com o art. 921 do CPC,  lcito ao autor cumular ao
pedido possessrio o de:
    a) condenao em perdas e danos;
    b) cominao de pena para caso de nova turbao ou esbulho;
    c) desfazimento de construo ou plantao feita em detrimento de
sua posse.

107) Por que razo se costuma dizer que as aes possessrias tm
natureza dplice?
    Porque nosso ordenamento optou por conferir ao ru, quando do ofere
cimento da contestao, a possibilidade de alegar que foi ofendido em sua
posse, demandando a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos
resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor. Assim, a posio
de autor e ru em tais aes  muito semelhante (art. 922 do CPC).

108)  admissvel a reconveno em ao possessria?
   A reconveno ser admitida nas aes possessrias, desde que o ru
busque pretenses outras do que aquelas previstas no art. 922 do CPC,
quais sejam, proteo possessria e indenizao pelos prejuzos
decorrentes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor.

109) Em que consiste o princpio da exclusividade do juzo?
    Cuida-se de postulado previsto no art. 923 do CPC, segundo o qual,
"na pendncia do processo possessrio,  defeso, assim ao autor como ao
ru, intentar a ao de reconhecimento do domnio".
    Obs.: Probe-se, pois, qualquer discusso acerca do domnio em sede
possessria, a no ser a decorrente de usucapio, alm do que, durante o
processo possessrio, no podem quaisquer das partes ajuizar demanda
de cunho petitrio.



32
110) A alegao de propriedade ou de outro direito sobre a coisa tem o
condo de obstar a manuteno ou a reintegrao na posse?
    No. O art. 1.210,  2-, do CC  expresso nesse sentido.

111) De que maneira deve ser regido o procedimento de manuteno e de
reintegrao de posse?
     Conforme determina o art. 924 do CPC, o procedimento de
manuteno e de reintegrao de posse deve ser regido:
     a) pelas normas dos arts. 926 e s. do CPC, quando intentada a ao
dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho;
     b) passado tal prazo, pelo procedimento comum ordinrio, no
perdendo, contudo, o carter possessrio.

112) Como podem ser classificadas as aes possessrios no que concerne
ao procedimento a ser seguido?
     a) ao possessria de fora nova: aquela que se d mediante os
interditos quando a turbao ou o esbulho tiver ocorrido h menos de
ano e dia;
     b) ao possessria de fora velha: aquela que segue o procedimento
comum ordinrio ou sumrio, conforme o valor da causa.

113) Por que se diz que o rito especial para as aes de fora nova 
marcado pela celeridade?
     Porque caso a turbao ou o esbulho tenha ocorrido h menos de ano
e dia, estando a petio inicial devidamente instruda, poder o juiz, sem
ouvir o ru, deferir a expedio de mandado liminar de manuteno ou de
reintegrao (art. 928 do CPC) ou, ainda, a fixao de multa diria nos
interditos proibitrios, o que no ocorre em relao s aes de fora velha.
     Obs.: Em havendo necessidade, ter ensejo a audincia de justificao.

114) Em que hiptese deve, obrigatoriamente, haver audincia de justificao?
    Quando figurarem como rs pessoas jurdicas de direito pblico,
hiptese em que a manuteno ou a reintegrao liminar no ser
deferida, sem que se verifique prvia audincia dos respectivos
representantes judiciais (art. 928, pargrafo nico, do CPC).

115) Deve o ru ser citado para comparecimento  audincia de justificao?
    Muito embora o escopo precpuo de tal audincia seja demonstrar ao
autor o fato constitutivo de seu direito, estabelece o art. 928, in fine, do
CPC, que deve o ru ser citado para comparecer  audincia designada.



                                                                          33
116) Quais os requisitos necessrios para a concesso da medida liminar?


                                          t/periculum in moro;
         Requisitos para liminar
                                          %/fumus boni iuris.


117] Qual a providncia que deve ser adotada pelo juiz, caso o ru
comprove, a qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, na hiptese de
decair da ao, responder por perdas e danos?
     Dever o juiz assinar-lhe prazo de cinco dias para requerer cauo
(real ou fidejussria), sob pena de ser depositada a coisa litigiosa (art.
925 do CPC).

118) Qual a natureza jurdica da ao possessria?
     A questo no  pacfica:
     a) para alguns, trata-se de demanda de natureza real, posto que
figura como seu objeto diretamente a coisa e no o cumprimento de uma
dada obrigao;
     b) para outros, cuida-se de demanda de cunho pessoal, haja vista tal
ao no buscar preservar uma situao jurdica, e sim mero estado
de aparncia.
     Obs.: O CPC no conferiu  ao possessria carter real, porquanto
deixou consignada a necessidade do consentimento do outro cnjuge para
a propositura de demandas que versem sobre direitos reais imobilirios
(art. 10, coput).

119)  necessria a presena de ambos os cnjuges no polo passivo das
aes reais imobilirias?
     Sim, por fora do disposto no art. 10,  1-, do CPC.
     Obs.: Note-se, entretanto, que com relao s aes possessrias, a
participao do cnjuge do autor ou do ru s se mostra indispensvel em
dois casos, quais sejam:
    a) composse;
     b) ato praticado por ambos.

120] Quem pode propor ao possessria?
    Conforme j se disse anteriormente, determina o art. 1.196 do CC que
 reputado como possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno



34
ou no, de algum dos poderes inerentes  propriedade. Deste modo, tanto
os possuidores diretos como os indiretos esto legitimados a fazer uso dos
interditos possessrios contra terceiros, ou mesmo um contra o outro.

121) Pode o adquirente de um imvel ajuizar ao de reintegrao ou de
manuteno de posse?
    O adquirente, por nunca ter sido investido na situao ftica, no
poder fazer uso dos interditos possessrios.


                                          No pode fazer uso dos
        Adquirente
                                           interditos possessrios


122) Quais os direitos que assistem ao possuidor em caso de turbao e de
esbulho?
    Segundo disposto no art. 926 do CPC, o possuidor tem direito a:
    a) ser mantido na posse, em caso de turbao;
    b) ser reintegrado na posse, no caso de esbulho.

123) O que incumbe ao autor da ao de reintegrao ou manuteno de
posse provar?
    De acordo com preceito encartado no art. 927 do CPC, incumbe ao
autor provar:

                     a sua posse;
                     a turbao ou o esbulho praticado pelo ru;
     Cabe ao         a data da turbao ou do esbulho;
   autor provar      a continuao da posse, embora turbada,
                     na ao de manuteno; a perda da posse,
                     na ao de reintegrao.


124) Por que motivo se exige que o autor faa prova da data da turbao
ou do esbulho?
    Para que se possa verificar se se trata de posse velha ou nova.

 125) Qual a conseqncia da constatao de que o esbulho ou a turbao
tenha ocorrido h mais de ano e dia?
     Nesse caso, no poder o possuidor fazer uso da ao possessria



                                                                       35
pelo procedimento especial, admitindo-se, to s o rito comum ordinrio
ou o sumrio, conforme o valor da causa.

126) Quais os requisitos que devem ser atendidos pelo autor da ao de
reintegrao ou manuteno de posse?
     Devem ser atendidos no s os requisitos previstos no art. 927 do
CPC, como aqueles enumerados no art. 282 do referido diploma.

127) Estando a petio inicial devidamente instruda, o que deve fazer
o juiz?
     Deve o juiz deferir, sem ouvir o ru, a expedio do mandado liminar
de manuteno ou de reintegrao. Do contrrio, determinar que o autor
justifique previamente o alegado, citando-se o ru para comparecer 
audincia que for designada (art. 928, coput, do CPC).

128) Concedido ou no o mandado liminar de manuteno ou de
reintegrao de posse, o que deve o autor promover?
     Concedido ou no o mandado liminar de manuteno ou de
reintegrao, deve o autor promover, nos 5 dias subsequentes, a citao
do ru para contestar a ao (art. 930, coput, do CPC).

129) Caso se tenha ordenado a justificao prvia, o prazo para contestar
deve ser contado a partir de que instante?
     Na situao em apreo, o prazo para contestar deve ser contado da
intimao do despacho que deferir ou no a medida liminar (art. 930,
pargrafo nico, do CPC).

130) Qual o ato posterior ao julgamento procedente da justificao?
   Julgada procedente a justificao, o juiz far logo expedir mandado
de manuteno ou de reintegrao (art. 929 do CPC).

131) Quanto ao mais, qual o procedimento que deve ser aplicado 
situao em comento?
     Aplica-se o procedimento ordinrio (art. 931 do CPC).

132) Em que consiste a expresso "interdito proibitrio"?
     Cuida-se de modalidade de ao possessria que tem cabimento
quando se verificar fundado receio de turbao ou esbulho iminente
(art. 932 do CPC).



36
    Obs.: Vale deixar consignado, por oportuno, que tal interdito
possessrio tem carter preventivo, no se constatando, propriamente,
qualquer obstculo ao exerccio da posse.

        Interdito proibitrio                     carter preventivo


133) Quais os requisitos necessrios para que tenha cabimento o interdito
proibitrio?
    Para que tenha ensejo o interdito proibitrio, mister se faz a existncia
dos seguintes requisitos:


                                    posse atual do autor, seja
                                    ela direta ou indireta;
                 Requisitos         iminente ameaa de
                do interdito
                                    turbao ou esbulho;
                proibitrio
                                    justo receio de que a
                                    ameaa seja efetivada.



134) Como  chamado o mandado expedido pelo juiz?
   Mandado proibitrio.

 135) Por que motivo se costuma dizer que o interdito proibitrio constitui
ao de cunho cominatrio?
     Porque atravs do mandado proibitrio, a autoridade judiciria
cominar ao ru pena pecuniria, caso se verifique a desobedincia da
ordem de no agresso da posse. Objetiva-se, pois, desestimular o ru a
transgredir o veto, assegurando-se a efetividade da ordem judicial.

136) Quais as aes possessrios atpicas?


                               ao de imisso na posse;
              Aes            ao de nunciao de obra nova;
           possessrios
                               embargos de terceiro possuidor;
             atpicas
                               ao de dano infecto.




                                                                          37
137) Qual o rito a ser seguido quando do ajuizamento de ao de imisso
na posse?
    Pelo atual diploma, deve ser seguido o procedimento comum ordinrio
ou sumrio, dependendo do valor dado  causa.

138) Pode haver fungibilidade entre a ao de imisso na posse e os
interditos possessrios?
     No. Isso porque a causa de pedir de ambos  diversa: a ao de
imisso na posse funda-se no domnio, ao passo que os interditos tm por
causa de pedir uma situao de fato.

139) Qual a natureza da ao de imisso na posse?
    Cuida-se de ao de carter:
    a) real: decorre de um direito sobre a coisa; e
    b) petitrio: o autor invoca o jus possidendi, requerendo a posse que
ainda no lhe foi entregue.

 140) Aponte algumas diferenas entre a ao de imisso na posse e a ao
reivindicatria.
     a) na ao de imisso, o indivduo quer obter a posse que nunca teve,
no se discutindo acerca do domnio do bem; na ao reivindicatria, o
autor busca reaver no s o domnio, como tambm a posse da coisa,
tendo ambos se perdido por ato injusto de outrem;
     b) na ao de imisso, a matria de defesa restringe-se  invocao de
nulidade da aquisio ou  alegao de justa causa para o alienante reter
a coisa; na ao reivindicatria, a matria de defesa  bem mais ampla,
porquanto se discute no s a posse, como tambm o domnio da coisa;
     c) deve figurar no polo passivo da ao de imisso o alienante ou
terceiro que detenha a coisa em nome daquele; a ao reivindicatria, por
sua vez, deve ser proposta em face do atual detentor da coisa reivindicada,
ainda que se trate de terceiro que detenha a coisa em nome prprio.

141) Como tambm pode ser chamada a ao de nunciao de obra nova?
    Embargo de obra nova.

142) A que se prope tal demanda?
    A ao de nunciao de obra nova objetiva impedir a continuao
de obra que prejudique prdio vizinho ou esteja em desconformidade
com os regulamentos administrativos. Ela tem por fundamento os direitos
de vizinhana.



38
143) Quais os elementos indispensveis para que o autor possa valer-se da
ao de nunciao de obra nova?
    Para que o autor possa ajuizar a ao de nunciao de obra nova deve
haver:


                                       obra nova;
                    Ao d nunciao


                                       dois prdios vizinhos;
                       d obra nova



                                       obra inacabada que no se encontre em
                                       fase final ou em vias de concluso;
                                        relao de causalidade entre a construo
                          e




                                       da obra nova e o prejuzo econmico
                       e




                                       experimentado pela parte contrria;
                                       desvalorizao do imvel do nunciante.



144) O que ocorrer com a demanda, caso o autor tenha intentado ao
de nunciao de obra nova e esta se encontre em fase final ou em vias de
concluso (acabamentos internos)?
    Ser o autor considerado carecedor da ao.

145) Quem detm legitimidade para propor ao de nunciao de
obra nova?
    Consoante redao do art. 934 do CPC, compete esta ao:


                  ao proprietrio ou possuidor, a fim de impedir que
                  a edificao de obra nova em imvel vizinho lhe prejudique
   Legitimidade




                  o prdio, suas servides ou fins a que  destinado;
                  ao condmino, para impedir que o coproprietrio execute
                  alguma obra com prejuzo ou alterao da coisa comum;
                  ao Municpio, a fim de impedir que o particular construa
                  em contraveno da lei, do regulamento ou de postura.


146) Quem deve figurar como ru em tal demanda?
    O dono da obra causadora do dano (possuidor direto ou indireto) ou
aquele por conta de quem  erguida a obra.



                                                                                    39
147) Pode o prprio prejudicado efetuar, pessoalmente, o embargo
da obra?
    Sim. Nosso ordenamento conferiu ao prejudicado, em caso de
urgncia, a possibilidade de fazer o embargo extrajudicial, notificando
verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietrio ou, em sua falta, o
construtor, para no continuar a obra (art. 935, caput, do CPC).

148) Qual o requisito que deve ser observado pelo nunciante para que os
efeitos do embargo feito no venham a cessar?
     Deve o nunciante, dentro de trs dias, requerer a sua ratificao em
juzo (art. 935, pargrafo nico, do CPC).

149) Pode a autoridade judiciria conceder o embargo liminarmente ou
aps justificao prvia?
    Sim. Caso o prejudicado no tenha efetuado o embargo extrajudicial,
pode pedi-lo ao juiz, atravs de medida liminar (art. 937 do CPC).

150) O que deve fazer o oficial de justia aps o deferimento do embargo?
    Conforme dispe o art. 938 do CPC, deve o oficial de justia,
encarregado de seu cumprimento:
    a) lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se
encontra a obra;
    b) intimar o construtor e os operrios a que no continuem a obra sob
pena de desobedincia;
    c) citar o proprietrio a contestar em cinco dias a ao.

151) Quais os requisitos que devem estar presentes na petio inicial da
ao de nunciao de obra nova?
     Segundo estabelece o art. 936, caput, do CPC, na petio inicial, ela
borada com observncia dos requisitos do art. 282, requerer o nunciante:
     a) o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
     b) a cominao de pena para o caso de inobservncia do preceito
(astreinte);
     c) a condenao em perdas e danos.

152) Em se tratando de demolio, colheita, corte de madeiras, extrao de
minrios e obras semelhantes, qual o pedido que tambm pode ser feito?
    Pode-se incluir o pedido de apreenso e depsito dos materiais e
produtos j retirados (art. 936, pargrafo nico, do CPC).



40
153) Qual o rito que deve ser seguido pela ao de nunciao de
obra nova?
    O rito genrico das cautelares, ou seja, aquele previsto no art. 803 do
Estatuto Processual (art. 939 do CPC).

154) O que ocorrer se, tendo sido citado para tanto, o ru no oferecer
resposta aos termos da ao?
     A ausncia de contestao acarretar na revelia, reputando-se como
aceitos pelo ru os fatos alegados pelo autor, hiptese em que dever o
juiz proferir deciso no prazo de cinco dias (art. 803, coput, do CPC).




155) E se o requerido contestar no prazo legal?
    a) no havendo necessidade de produo de provas, dever o juiz,
desde logo, julgar a lide;
    b) se houver necessidade de produo de provas, caber ao juiz
designar audincia de instruo e julgamento (art. 803, pargrafo nico,
do CPC).

 156) Admite-se em nossa ordem jurdica que o nunciado venha a requerer
o prosseguimento da obra?
    Sim. De acordo com o art. 940, caput, do CPC, o nunciado poder, a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, requerer o prossegui
mento da obra, desde que:
    a) preste cauo; e
    b) demonstre prejuzo resultante da sua suspenso.
    Obs.: Faz-se mister, outrossim, que no se verifique qualquer
transtorno para o autor.

157) Qual o instrumento adequado para se fazer uso, quando a obra que
causar prejuzo ao imvel vizinho j estiver finalizada ou se encontrar em
fase final de concluso?
    O instrumento adequado  a ao demolitria.



                                                                        41
158) Sempre que a obra causadora do prejuzo estiver concluda, poder
ser ordenada a sua demolio?
     No. Em determinados casos, em ateno ao princpio da razoa-
bilidade e da proporcionalidade, mostra-se cabvel to s o pagamento da
respectiva indenizao.

159) Qual a providncia que pode ser tomada por quem, no sendo parte
no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreenso judicial?
    Poder o indivduo em tais condies requerer lhe sejam manutenidos
ou restitudos seus bens por meio de embargos (art. 1.046, caput, do CPC).
    Obs.: Os embargos de terceiro tambm podem ser opostos em carter
preventivo, face  iminente apreenso.


160) Como podem ser os embargos?
    Consoante preceito encartado no art. 1.046,  l 9, do CPC, "os em
bargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor".


 161) Indique alguns traos distintivos entre os embargos de terceiro e as
aes possessrias.
     a) nos embargos de terceiro, a apreenso figura como ato lcito,
sendo efetuada por oficial de justia, em cumprimento a uma ordem
judicial; nas aes possessrias, a apreenso da coisa advm de ato ilcito
realizado pelo particular;
     b) os embargos de terceiro podem ser opostos pelo possuidor ou pelo
proprietrio da coisa, ainda que este nunca tenha tido a posse do bem;
as aes possessrias somente podem ser intentadas por quem tem ou
teve a posse;
     c) os embargos de terceiro tm carter acessrio, porquanto h uma
outra relao jurdica principal; as aes possessrias tm carter
principal.


162) Quem, por fora de lei, pode ser equiparado a terceiro?
    a) a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo
de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser
atingidos pela apreenso judicial (art. 1.046,  29, do CPC);
    b) o cnjuge quando defende a posse de bens de sua meao (art.
1.046,  3 9, do CPC).



42
163) Quais os pressupostos da ao de embargos de terceiro?


                              existncia de ato de
                              apreenso judicial do bem;
                               legitimao ativa para a
               Pressupostos   mencionada tutela
              dos embargos    (qualidade de terceiro);
                de terceiro    condio de proprietrio
                              ou possuidor do bem,
                              ou de ambos;
                               tempestividade.


 164) Quando devem ser opostos os embargos de terceiro?
     Estabelece o art. 1.048 do CPC que os embargos podem ser opostos:
     a) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no
transitada em julgado a sentena;
     b) no processo de execuo, at cinco dias depois da arrematao,
adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

165) De que maneira devem ser distribudos os embargos?
    Os embargos sero distribudos por dependncia (art. 1.049 do CPC).

166) Perante que autoridade judiciria devem os embargos correr?
    Os embargos devem correr em autos distintos perante o mesmo juiz
que ordenou a constrio (art. 1.049 do CPC).

167) De que forma deve ser instruda a inicial?
    Segundo extrai-se do art. 1.050, coput, do CPC, o embargante, em
petio elaborada com observncia do disposto no art. 282, deve fazer
prova sumria de sua posse e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas.

168) Em que hiptese ter cabimento a audincia prelim inar de
justificao?
      Caso o juiz entenda no estar suficientemente provada a posse,
hiptese em que no se mostra obrigatria a citao da parte contrria
(art. 1.050,  1?, do CPC).



                                                                        43
 169) O que deve fazer o juiz se considerar suficientemente provada a posse?
     Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir liminarmente
os embargos e ordenar a expedio de mandado de manuteno ou de
restituio em favor do embargante. Este somente receber os bens depois
de prestar cauo, para o caso de os embargos serem, a final, declarados
improcedentes (art. 1.051 do CPC).
     Obs.: Pode o juiz dispensar o oferecimento de tal cauo se se constatar
a impossibilidade de alienao dos bens e a veracidade das afirmaes
tecidas pelo autor.

170) O que ocorrer se os embargos opostos versarem sobre a totalidade
dos bens objeto da ao principal?
     Dever o juiz determinar a suspenso do curso do processo principal
(art. 1.052, 1- parte, do CPC).

171) E se os embargos versarem somente sobre alguns dos bens objeto da
ao principal?
     Nesse caso, prosseguir o processo principal somente quanto aos
bens no embargados, restando, pois, suspenso em relao aos demais
(art. 1.052, 2- parte, do CPC).

172) Em que prazo devem ser contestados os embargos de terceiro?
    Os embargos devem ser contestados no prazo de dez dias, contados
da juntada do mandado citatrio cumprido (art. 1.053 do CPC).

173) O que ocorrer se, tendo sido citado para tanto, o embargado no
oferecer resposta aos embargos?
    A ausncia de contestao acarretar na revelia, reputando-se como
aceitos pelo embargado os fatos alegados pelo embargante, hiptese em
que dever o juiz proferir deciso no prazo de cinco dias (art. 803, caput,
do CPC).

174) E se o embargado contestar no prazo legal?

                                                                  Julga os
                                                                  Embargos
  Contestao
(no prazo legal)
                                                                   Designa
                                                                  audincia




44
 175) Por que se diz que a sentena final que julga os embargos de terceiro
tem natureza mista?
     Porque ela mescla carter declaratrio (declara a posse ou o direito) e
desconstitutivo (desfaz o ato de constrio judicial).

176) Em que hipteses tambm so admitidos os embargos de terceiro?
    Dispe o art. 1.047 do CPC que se admitem ainda embargos de terceiro:



                         para a defesa da posse, quando, nas
                        aes de diviso ou de demarcao,
             So        for o imvel sujeito a atos materiais,
          admitidos     preparatrios ou definitivos, da
          embargos      partilha ou da fixao de rumos;
          de terceiro    para o credor com garantia real
                        obstar alienao judicial do objeto
                        da hipoteca, penhor ou anticrese.



177) Qual o fundamento da ao de dano infecto?
    O fundamento da ao de dano infecto  o direito que assiste ao
proprietrio ou ao possuidor de um prdio de fazer cessar as interferncias
prejudiciais  segurana, ao sossego e  sade dos que o habitam,
provocadas pela utilizao de propriedade vizinha (art. 1.277, coput, do CC).

178) Qual o procedimento da ao de dano infecto?
   A ao de dano infecto no possui procedimento especial, de forma
que seu rito ser o comum ordinrio ou o sumrio, ou mesmo cautelar,
dependendo do caso.

179) Quais as modalidades de bens acessrios?




                                                                          45
180) O que so "frutos"?
    So as utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepo
deixa intacta a substncia do bem que as forneceu. Ex.: os frutos de
uma rvore.

181) Como so classificados os frutos no que se refere  sua origem?
    Quanto  origem os frutos so classificados em:


                                            naturais;
                               Frutos       industriais;
                                           civis.


182) O que so "frutos naturais"?
     So os frutos que nascem da fora orgnica da prpria natureza.
Ex.: frutos das rvores, leite, crias dos animais etc.

183) O que so "frutos industriais"?
     So os frutos que surgem em razo da atuao do homem.
Ex.: produo de uma fbrica.

184) O que so "frutos civis"?
   So frutos civis os rendimentos produzidos pela coisa; resultam de
                              2
uma relao jurdica abstrata.1 Ex.: juros e aluguis.

185) Como so classificados os frutos no que concerne ao seu estado?
     Quanto ao estado, Clvis Bevilqua classifica os frutos em:


                                                 pendentes;
                                                 percebidos ou colhidos;
       Classificao dos frutos                 estantes;
                                                 percipiendos;
                                                consumidos.



     12. M aria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. 14. ed. So Paulo: Saraiva,
1998. v. 1. p. 220.




46
186) O que so "frutos pendentes"?
   So os frutos que ainda se encontram unidos  coisa que os produziu.

187) O que so "frutos percebidos ou colhidos"?
    So os frutos separados da coisa que os produziu ou j recebidos.

188) O que so "frutos estantes"?
    So os frutos j separados da coisa que os produziu e armazenados
ou acondicionados.

 189) O que so "frutos percipiendos"?
     So os frutos que deveriam ter sido colhidos ou percebidos mas no
foram.

190) O que so "frutos consumidos"?
    So os frutos que no mais existem, posto que j foram utilizados.

191) O que so "produtos"?
    Produtos so utilidades retiradas da coisa, as quais acarretam na
diminuio de sua quantidade, haja vista que no se renovam. Ex.: metais,
petrleo etc.

192) O que distingue os produtos dos frutos?
    Diferentemente do que ocorre com os frutos, os produtos no se
reproduzem periodicamente e, uma vez destacados, acarretam na
destruio da coisa, ainda que paulatinamente.

193) Enumere os direitos assegurados ao possuidor de boa-f, no que
concerne  percepo de frutos e produtos?
    O possuidor de boa-f tem direito:
    a) enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1.214, caput, do CC);
    b) de ser indenizado pelas despesas da produo e custeio (art.
1.216, 2- parte, do CC).

194) Quais as obrigaes do possuidor de boa-fe, em relao  percepo
de frutos e produtos?
     a) obrigao de restituir os frutos pendentes ao tempo em que cessar
a boa-f, depois de deduzidas as despesas da produo e custeio
(art. 1.214, pargrafo nico, l 9 parte, do CC);
     b) obrigao de restituir os frutos colhidos com antecipao (art.
1.214, pargrafo nico, 2- parte, do CC);



                                                                         47
     c)     obrigao de restituir eventual produto da coisa que dela tenha sido
retirada, porquanto tal comportamento implica desvalorizao do principal.

195) Em que momento reputam-se colhidos e percebidos os frutos?
    De acordo com o art. 1.215 do CC, tem-se que :
    a) os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos
logo que so separados;
    b) os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia.

196) Quais as obrigaes do possuidor de m-f no que toca  percepo
de frutos e produtos?
                                                       3
     Consoante ensinamentos de Vitor Frederico Kmpel1, figuram como
obrigaes do possuidor de m-f:


                        Obrigaes do possuidor de m-f
                restituir ou indenizar os frutos percebidos
               e colhidos durante o perodo de m-f;
                indenizar os frutos percipiendos, isto ,
               aqueles que deixou de perceber ou colher
               por desdia ou m-f;
                restituir todos os frutos colhidos
               antecipadamente (art. 1.214,
               pargrafo nico, do CC);
                restituir os frutos pendentes ao tempo
               em que cessar a boa-f, depois de
               deduzidas as despesas da produo e
               custeio (art. 1.214, pargrafo nico, do CC);
                restituir eventual produto da coisa que
               dela tenha sido retirada, porquanto tal
               comportamento implica desvalorizao
               do principal.




     13. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 67.




48
197) Qual o direito que assiste ao possuidor de m-f no que toca 
percepo de frutos e produtos?
     Direito de ser indenizado pelas despesas da produo e custeio
(art. 1.216, 2- parte, do CC).

198) O que so     "benfeitorias"?
    Benfeitorias   so obras ou despesas efetivadas pelo homem na coisa
principal, com      o escopo de conservao, melhoramento ou mero
embelezamento      e que implicam valorizao.

199) Quais as espcies de benfeitorias?
   Segundo preceito encartado no art. 96 do CC, as benfeitorias podem ser:




200) O que so "benfeitorias necessrias"?
     So necessrias as benfeitorias que tm por fim conservar o bem ou
evitar que ele se deteriore (art. 96,  3-, do CC).

201) O que so "benfeitorias teis"?
    So teis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem (art.
96,  2?, do CC).

202) O que so "benfeitorias volupturias"?
    So volupturias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que no
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradvel ou
sejam de elevado valor (art. 96,  1-, do CC).

203) Pode uma mesma benfeitoria ser enquadrada em uma ou outra
espcie, conforme a situao?
    Sim. A classificao a que se faz aluso no  de carter absoluto.
Ao tomar como exemplo uma quadra de tnis, se construda numa casa
de veraneio, ser benfeitoria volupturia; se construda para o
funcionamento de uma escola para o aprendizado de tal esporte, ser
benfeitoria til ou at mesmo necessria.



                                                                       49
204) O que distingue as benfeitorias das acesses industriais ou artificiais?
    As benfeitorias so obras ou despesas realizadas em relao  coisa
que j existe, ao passo que as acesses industriais ou artificiais, previstas
nos arts. 1.253 a 1.259 do CC, so obras que criam coisas novas e tm
regime jurdico diferente, constituindo um dos modos de aquisio da
propriedade imvel.

205) Os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem sem a
interveno do proprietrio, possuidor ou detentor podem ser considerados
como benfeitorias?
     No. Segundo determina o art. 97 do CC, "no se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem sem a
interveno do proprietrio, possuidor ou detentor".

206) Quais os direitos que assistem ao possuidor de boa-f, no que se refere
 indenizao pela realizao de benfeitorias e  possibilidade de reteno?
     De acordo com o art. 1.219 do CC, figuram como direitos do
possuidor de boa-f, os seguintes:
     a) direito  indenizao das benfeitorias necessrias e teis;
     b) direito de levantar as benfeitorias volupturias, se no lhe forem
indenizadas;
     c) direito de reteno pelas benfeitorias necessrias e teis que no
lhe forem pagas.

207) Cite alguns efeitos jurdicos verificados em relao ao possuidor
de m-f.
     a) direito de ser ressarcido somente pelas benfeitorias necessrias
(art. 1.220, 1- parte, do CC);
     b) no lhe assiste o direito de reteno pela importncia das
benfeitorias necessrias (art. 1.220, 2- parte, do CC);
     c) impossibilidade de levantar as benfeitorias volupturias (art. 1.220,
2- parte, do CC).

208) Qual o valor que deve ser ressarcido ao possuidor, pelo reivindicante,
em razo da realizao de benfeitorias?
    Estabelece o art. 1.222 do CC que:
    a) em se tratando de possuidor de m-f, o reivindicante tem o direito
de optar entre o valor atual da benfeitoria necessria e o seu custo;
    b) em se tratando de possuidor de boa-f, o reivindicante  obrigado
a indenizar pelo valor atual.



50
209) Em que consiste o "direito de reteno"?
     Trata-se de meio de defesa  disposio do possuidor, a quem  outor
gada a prerrogativa de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a
em seu poder at que seja ressarcido pelas benfeitorias necessrias e
teis realizadas.

    Direito de reteno                    Prerrogativa do possuidor


210) Qual o momento oportuno para o possuidor alegar o direito de
reteno?
     Quando da realizao da audincia de justificao. Na hiptese
de concesso de liminar sem tal audincia, deve o possuidor elaborar
pedido de reconsiderao  autoridade judiciria, alegando o direito
que lhe assiste. No havendo reconsiderao, resta ao possuidor
interpor agravo de instrumento.

2 1 1 ) 0 que so "pertenas"?
     Pertenas so bens mveis que, no constituindo partes integrantes,
como o so os frutos, produtos e benfeitorias, destinam-se, de modo
duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro (art. 93 do
CC). Ex.: objetos de decorao de uma residncia.

212) Quando as pertenas foram includas no rol dos bens acessrios?
    Com o advento do Cdigo Civil de 2002.

213) Qual a principal caracterstica das pertenas?
    Embora figurem como bens acessrios, as pertenas conservam
sua identidade porque no se incorporam  coisa a que se juntam.

214)  correto afirmar que em relao s pertenas, a regra segundo a qual
o acessrio segue a sorte do principal no tem aplicao, ao menos no que
toca aos negcios jurdicos de alienao do bem principal?
    Sim. Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no
abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da
manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso (art. 94 do CC).

215) Podem os frutos e produtos, ainda que no separados do bem
principal, ser objeto de negcio jurdico?
    Sim, por fora do disposto no art. 95 do CC.



                                                                       51
216)  correto afirmar que o possuidor de boa-f deve sempre responder
pela perda ou deteriorao da coisa?
    No. Conforme redao dada ao art. 1.217 do CC, o possuidor de
boa-f no responde pela perda ou deteriorao da coisa, a que no der
causa. Assim, s haver responsabilizao do possuidor de boa-f se
concorrer com culpa para tal resultado (art. 186 do CC).

217) O possuidor de m-f responde pela perda ou deteriorao da coisa?
     Em regra, sim. De acordo com o art. 1.218 do CC, o possuidor de m-
-f responde pela perda ou deteriorao da coisa, ainda que acidental.
Isto somente no ocorrer se demonstrar que mesmo que o bem estivesse
na posse do reivindicante, de igual modo se teria dado a perda ou
deteriorao.




III - DIREITOS REAIS


1) O que se entende pela expresso "direito real"?
    Direito real  o complexo de "princpios e regras que disciplinam o
poder dos sujeitos de direito sobre os bens por meio de relaes jurdicas
de cunho econmico e social, estabelecidas por aqueles."1 4

2) Quais so os direitos reais existentes em nosso ordenamento?
    Segundo estabelece o art. 1.225 do CC, so direitos reais:




     14. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 2.




52
            1-    a propriedade
            II - a superfcie
            III - as servides
            IV - o usufruto
            V - o uso
         s
         




         k .
            VI - a habitao
         />
        < VII - o direito do promitente comprador do imvel
        
        e VIII - o penhor
         MB

        O IX - a hipoteca
            X - a anticrese
            XI - a concesso de uso especial para fins
            de moradia
            XII - a concesso de direito real de uso


    Obs.: Os dois ltimos incisos foram acrescentados ao rol do art. 1.225
do CC pela Lei n. 11.481/07.

3) O mencionado rol  taxativo ou exemplificativo?
    Predomina o entendimento de que o elenco em questo  taxativo
(numerus clausus), no comportando quaisquer ampliaes.
    Obs.: H, todavia, uma segunda corrente que aponta ser tal rol
exemplificativo (numerus apertus), em virtude do princpio da autonomia
privada, bem como por causa da adoo, pelo Cdigo Civil de 2002, de
um sistema aberto, repleto de clusulas gerais.

4) Aponte as principais caractersticas dos direitos reais.
    a) oponibilidade erga omnes: o direito real constitui uma prerrogativa
de seu titular, sendo, pois, oponvel contra todos. Tal caracterstica decorre
da publicidade advinda do registro do respectivo ttulo no Cartrio de
Registro de Imveis;
    b) direito de seqela: prerrogativa inerente ao titular do direito real
de seguir a coisa nas mos de quem quer que injustamente a possua
ou a detenha;
    c) exclusividade: no se pode conceber a existncia de dois direitos
reais de igual contedo e sobre a mesma coisa, concomitantemente;
    d) perpetuidade: o direito real deve remanescer enquanto o sujeito
de direito mantiver personalidade.



                                                                           53
5) A posse  considerada como direito real?
    No. A posse, alm de no estar prevista no rol do art. 1.225 do CC,
constitui apenas uma situao de fato aparente, a qual tem o condo de
gerar conseqncias jurdicas.

6) Como podem ser classificados os direitos reais?
      a) direito real sobre coisa prpria: aquele constitudo por um nico
titular de poder sobre a coisa;
      b) direitos reais sobre coisas alheias: aqueles constitudos por dois
titulares com poderes diferenciados sobre o mesmo bem.

7) Qual o direito real sobre coisa prpria?
    E a propriedade. Trata-se do mais completo direito real, porquanto
confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, bem
como reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha (art. 1.228 do CC).

8) Quando todas as prerrogativas a que se fez aluso na questo anterior
encontram-se reunidas em uma s pessoa, o que esta, em sntese, detm?
    Detm a propriedade plena da coisa.

9) Quais os direitos reais sobre coisas alheias?
    Todos os outros direitos reais (art. 1.225 do CC), excetuado o de
propriedade, a saber:


           l/>  a superfcie;
          o  as servides;
           m m
           O
          -C
           o  o usufruto;
           s  o uso;
          M
           m m
           O  a habitao;
           u
               o direito do promitente comprador do imvel;
          J  o penhor;
           8
          
           a  a hipoteca;
                a anticrese;
             a concesso de uso especial para fins
           fi  de moradia;
          S  a concesso de direito real de uso.




54
    Obs.: Os dois ltimos direitos reais sobre coisas alheias foram
acrescentados ao elenco do art. 1.225 do CC pela Lei n. 11.481/07.

10) De que forma so divididos os direitos reais sobre coisas alheias?
    a) direitos reais em que o proprietrio transfere ao terceiro o poder de frui
o, ficando, apenas, com o direito de dispor (direitos reais de fruio ou gozo);
    b) direitos reais em que o proprietrio transfere ao terceiro uma
garantia sobre a coisa (direitos reais de garantia);
    c) direito real em que o proprietrio aliena a coisa ao terceiro,
mantendo sobre ela poder, at que se verifique o pagamento integral do
preo (direito real de aquisio).

11) Quais os direitos reais em que o proprietrio transfere ao terceiro o
poder de fruio, ficando, apenas, com o direito de dispor?
    Figuram como direitos reais de gozo ou fruio:
    a) a superfcie;
    b) as servides prediais;
    c) o usufruto;
    d) o uso;
    e) a habitao;
    f) a concesso de uso especial para fins de moradia;
    g) a concesso de direito real de uso.
    Obs.: Tambm as enfiteuses j institudas, que de acordo com o
Cdigo Civil de 2002 no podem mais ser constitudas, so consideradas
como direitos reais de fruio ou gozo.

12) Quais os direitos reais de garantia?




13) Qual o direito real em que o proprietrio aliena a coisa ao terceiro,
mantendo sobre ela poder, at que se verifique o pagamento integral
do preo?
    Trata-se do direito do promitente comprador do imvel (art. 1.225, VII,
do CC).



                                                                               55
14) Nosso ordenamento admite a instituio de novas enfiteuses?
    No. Segundo estabelece o art. 2.038 do CC, fica proibida a
constituio de enfiteuses e subenfiteuses, sendo que as j existentes
subordinam-se, at sua extino, s disposies do Cdigo Civil de 1916
e s leis posteriores.

15) Qual a natureza jurdica das rendas expressamente constitudas sobre
imveis?
    O Cdigo Civil de 1916 considerava as rendas expressamente
constitudas sobre imveis como direito real (art. 674, VI). Hoje, contudo,
elas figuram apenas como contrato, no constando, pois, do rol do art.
1.225 do CC de 2002.

 16) De que forma se d a aquisio dos direitos reais sobre coisas mveis?
     Os direitos reais sobre coisas mveis, quando constitudos ou
transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com a tradio
(art. 1.226 do CC).
     Obs.: O mero contrato no tem o condo de transferir a propriedade.

17) E quanto aos direitos reais sobre imveis?
    Os direitos reais sobre imveis constitudos, ou transmitidos por atos
entre vivos, somente se adquirem com o registro no Cartrio de Registro
de Imveis dos referidos ttulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos no diploma em comento. E o que determina o art. 1.227 do CC.

18) Quais as excees  mencionada regra?


                                           sucesso;
                Excees  regra            usucapio;
                                           acesso.




56
IV - PROPRIEDADE


 1) Em que consiste a "propriedade"?
     Trata-se do direito real mais complexo, o qual garante ao seu titular a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindic-la de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
     Obs.: Tal direito, no entanto, no  absoluto, devendo ser exercido
observados os limites da funo econmica e social da propriedade.

2) A Constituio Federal assegura o direito  propriedade?
    Sim. O direito  propriedade  assegurado tanto pelo art. 5?, coput,
como tambm pelo inciso XXII do mencionado dispositivo.

3)  correto afirm ar que a funo social da propriedade figura como um dos
princpios gerais da atividade econmica?
     Sim. E, alis, o que se depreende do art. 170, III, da CF.

4) Quando se pode afirm ar que a propriedade urbana cumpre a sua funo
social?
    A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s
exigncias fundamentais de ordenao da cidade constantes do plano
diretor (art. 182,  2-, da CF).

5) Quando se diz que a propriedade rural cumpre sua funo social?
    Consoante disposto no art. 186 da CF, a propriedade rural cumpre a
sua funo social quando atende, simultaneamente, segundo critrios e
graus de exigncia estabelecidos em lei, aos requisitos que seguem:


                       aproveitamento racional
                       e adequado;
                        utilizao adequada dos
           Funo
                       recursos naturais disponveis
          social da
                       e preservao do meio ambiente;
        propriedade
                       observncia das disposies que
            rural
                       regulam as relaes de trabalho;
                       explorao que favorea o bem-estar
                       dos proprietrios e dos trabalhadores.




                                                                         57
) De que maneira deve ser exercido o direito de propriedade?
    De acordo com o art. 1.228,  1-, do CC, o direito de propriedade
deve ser exercido em consonncia com as suas finalidades econmicas e
sociais e de modo que:
    a) sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o
patrimnio histrico e artstico;
    b) seja evitada a poluio do ar e das guas.

7)  possvel afirm ar que o Cdigo Civil estabelece que o exerccio da
propriedade se faa mediante observncia do princpio da boa-f?
    Sim. Conforme determina o art. 1.228,  2-, do CC, "so defesos os
atos que no trazem ao proprietrio qualquer comodidade, ou utilidade, e
sejam animados pela inteno de prejudicar outrem".

8) Cite algumas das caractersticas principais da propriedade.


                                     exclusiva;
                                     absoluta;
          Caractersticas
                                      perptua ou irrevogvel;
                                      limitada.


9) Por que se diz que a propriedade  exclusiva?
    Porque duas ou mais pessoas no podem exercer, concomitantemente,
igual poder sobre o mesmo bem (art. 1.231 do CC).

10) Por que razo se afirma que a propriedade  absoluta?
    Porque a propriedade  dotada de oponibilidade erga omnes, no
configurando, pois, um direito relativo.
    Obs.: Note-se que a mencionada caracterstica no exime o seu titular
do dever de respeitar a funo social da propriedade, da por que no se
pode dizer que tal direito real  pleno e ilimitado.

11) A propriedade sempre se mostrar plena e exclusiva?
    No. A propriedade presume-se dessa forma, sendo, no entanto,
admitida prova em contrrio (art. 1.231 do CC).



58
 12) Por que se costuma falar que a propriedade  perptua ou irrevogvel?
     Porque ela no se extingue em virtude do no uso. Em regra, ela
permanece com o titular enquanto no se verificar a sua alienao, a sua
transmisso cousa morfis ou a sua perda em razo de previso legal, tal
como ocorre com a desapropriao.

13) Por que se diz que a propriedade  limitada?
    Porque ela pode sofrer uma srie de restries.

 14) Quais as espcies de restries que podem recair sobre a propriedade?
     a) voluntrias: aquelas que tm origem em relaes contratuais.
Ex.: clusulas restritivas;
     b) legais: aquelas que decorrem de imposio legal, seja ela de ordem
pblica (ex.: tombamento) ou de ordem privada (ex.: bem de famlia).
     Obs.: "O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange
tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas"
(Smula 364 do STJ).

 15) Quais as faculdades a que faz jus o proprietrio da coisa?
     Estabelece o art. 1.228, coput, do CC, que o proprietrio tem a
faculdade de:


                               usar;
                              gozar (fruir);
        Faculdades do
                              dispor da coisa;
         proprietrio
                               reav-la do poder de quem quer que
                              injustamente a possua ou detenha.


16) O que se entende pela expresso "direito de usar"?
    Trata-se da faculdade conferida ao dono da coisa de servir-se dela e
de utiliz-la da maneira que lhe aprouver, respeitada a funo social da
                                                                       5
propriedade, sendo permitido excluir terceiros de tal uso (jus utendi).1




    15. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 84.




                                                                       59
17) Em que consiste o "direito de gozar"?
     O direito de gozar ou fruir (jus fruendi) consiste na faculdade de
retirar da coisa os frutos naturais e civis e aproveitar economicamente os
seus produtos.

18) Qual o significado da expresso "direito de dispor"?
    O jus abutendi consiste no direito de consumir o bem ou transferir a
coisa, isto , alien-la a outrem a qualquer ttulo.

19) Os frutos e produtos da coisa sempre pertencero ao seu proprietrio?
     No. De acordo com preceito encartado no art. 1.232 do CC, os
frutos e produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu
proprietrio, salvo se, por preceito jurdico especial, couberem a outrem.

20) Cite algumas hipteses em que os frutos e produtos da coisa no
pertencero ao seu proprietrio.
    a) art. 1.214 do CC: "o possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos";
    b) art. 1.284 do CC: "os frutos cados de rvore do terreno vizinho
pertencem ao dono do solo onde caram, se este for de propriedade
particular".

21) Quais as limitaes ao direito de propriedade existentes em nosso
ordenamento jurdico?
                                           6
     Segundo ensina Vitor Frederico Kmpel1, figuram como limitaes ao
direito de propriedade as seguintes:


                       Limitaes ao direito de propriedade
         desapropriao por necessidade pblica, utilidade
         pblica ou interesse social (art. 5?, XXVI, da CF);
          uso da propriedade particular em caso de
         iminente perigo pblico (art. 5-, XXV, da CF);




     16. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 81.




60
        necessidade de adequado aproveitamento
       do solo urbano (art. 182,  4-, da CF);
        usucapies constitucionais (arts. 183 e 191 da CF);
       desapropriao para fins de reforma agrria
       (art. 184 da CF);
       servido administrativa;
        reserva  Unio da propriedade de jazidas e outros
       recursos minerais em solo particular (art. 176 da CF);
       tombamento;
       direito de vizinhana;
       servides prediais (arts. 695 a 712 do CC);
        usufruto (arts. 1.390 a 1.411 do CC);
        uso (arts. 1.412 e 1.413 do CC);
        habitao (arts. 1.414 a 1.416 do CC);
       clusulas restritivas (inalienabilidade,
       incomunicabilidade ou indivisibilidade).


22) O direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha deve ser defendido por meio de que ao?
    Ao reivindicatria.

23) Quais os pressupostos de admissibilidade da ao reivindicatria?


                             a titularidade do domnio
                             da rea reivindicada pelo
                             autor da demanda;
              Pressupostos a descrio atualizada do
                   de        imvel reivindicado, com a
            admissibilidade indicao dos limites e
                da ao      confrontaes, bem como
             reivindicatria de eventuais benfeitorias
                             e acesses;
                             a posse injusta exercida
                             pelo ru.




                                                                        61
24) Quem detm legitimidade para ajuizar a ao reivindicatria?
    O titular do domnio.
    Obs.: No se exige que a propriedade seja plena.

25) Em face de quem deve ser ajuizada referida demanda?
    A ao reivindicatria deve ser proposta em face daquele que estiver
na posse ou detiver a coisa, sem ttulo ou respaldo jurdico, indepen
dentemente de estar ou no agindo de boa-f.

26) Qual o propsito da ao reivindicatria?
    Referida demanda busca o reconhecimento da propriedade, bem
como a restituio da coisa e de seus acessrios.

27) Qual o objetivo da "ao ex empto ou ex vendito"?
    Trata-se de ao real que tem cabimento quando da compra e venda
ad mensuram, em que o vendedor promove a alienao de rea inferior
 constante da escritura. Atravs da referida demanda, busca o autor a
entrega da parte faltante da coisa.

28) Qual o intuito da "ao divisria"?
    A ao divisria, que segue o procedimento previsto nos arts. 967 a
981 do CPC, tem por escopo assegurar o direito do condmino de exigir
a diviso da coisa comum.

29) Qual a abrangncia da "ao negatria"?
    Trata-se de ao real de carter eminentemente declaratrio, por meio
da qual o proprietrio do bem se defende de ofensa direcionada  posse,
tendo em vista a prtica de atos de turbao. A demanda em comento
fundamenta-se nos arts. 1.231, 1.385 e 1.388 do CC.
    Obs.: Ela pode ter carter mandamental, sendo possvel pleitear
indenizao decorrente de perdas e danos.

30) Qual o propsito da ao demarcatria?
    A ao demarcatria destina-se  proteo do direito de demarcar
prdios confinantes, aviventar rumos apagados e renovar marcos
destrudos ou arruinados (art. 1.297 do CC). Como se v,  preciso existir
direito de propriedade por ambos os vizinhos, contiguidade entre os
prdios e confuso de seus limites. Observe-se que ela possui rito especial,
previsto nos arts. 950 a 966 do CPC.



62
31) A que se prope a "ao demolitria"?
    A demanda em comento objetiva a demolio de prdio construdo
em afronta s normas de vizinhana ou ao direito de construir, havendo a
possibilidade de, excepcionalmente, promover-se a demolio de imvel
que esteja em runas (arts. 1.277 e 1.299 a 1.313 do CC).

32) Quais as formas de aquisio da propriedade imvel?


                 Formas de        usucapio;
                aquisio da      registro imobilirio;
                propriedade      acesso;
                   imvel        direito hereditrio.


33) Como podem ser classificadas as formas de aquisio da propriedade
imvel no que se refere  sua origem?


                               Aquisio da
                               propriedade




34) Em que consiste a forma "originria"?
     Trata-se da forma de aquisio da propriedade imvel em que no se
verifica qualquer relao jurdica de causalidade entre a propriedade
atual e a que a antecedeu. No h, portanto, transmisso de um sujeito
para o outro.

35) Em que consiste a forma "derivada"?
     Cuida-se da forma de aquisio da propriedade imvel em que
existe um liame jurdico entre a propriedade atual e a anterior, sendo
que aquela resulta de um vnculo negociai firmado entre o anterior
proprietrio e o adquirente.

36) Quais os efeitos decorrentes de tal classificao?
    a)      se o modo  originrio: a propriedade passa ao adquirente sem
quaisquer limitaes ou vcios que porventura a maculavam;



                                                                     63
     b)     se o modo  derivado: a transmisso  feita com os mesmos
atributos e limitaes que recaam sobre a propriedade anterior.
     Obs.: A forma derivada exige, ainda, que se demonstre a legitimidade
do direito do antecessor.

37) Como podem ser classificados os modos de aquisio da propriedade
no que toca  eficcia da forma de aquisio?




38) O que se entende pela forma de aquisio declaratria?
     Cuida-se da forma de aquisio dotada de eficcia retroativa (ex tunc),
isto , o titular j figura como proprietrio do imvel antes mesmo de se
efetuar o seu registro.

                                             Titular figura como
          Aquisio
                                             proprietrio antes
         declaratria
                                             mesmo do registro


39) E pela constitutiva?
    Trata-se de forma de aquisio que possui eficcia ex nunc, de modo
que o titular somente figurar como proprietrio do imvel aps a
respectiva prenotao.

40) Qual o significado do vocbulo "usucapio"?
    Cuida-se de modo originrio de aquisio da propriedade de bem
mvel ou imvel, atravs da posse mansa e pacfica, exercida por dado
lapso temporal estabelecido em lei, ininterruptamente, observados alguns
outros requisitos legais.

41) Qual a denominao tambm utilizada para se designar o usucapio?
    Alguns doutrinadores falam em "prescrio aquisitiva".



64
42) Quais os pressupostos do usucapio?
    a) coisa hbil ou suscetvel de usucapio;
    b) posse;
    c) decurso de tempo;
    Obs.: No usucapio ordinrio, exige-se, ainda, a boa-f.

43) Quais os bens que no podem ser usucapidos?


                         bens fora do comrcio;
                         bens pblicos (arts. 183,  3-; 191,
        No podem
                         pargrafo nico, da CF e 102 do CC);
       ser usucapidos
                         servides no aparentes;
                         terras devolutas.


    Obs.: O STJ j se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer
usucapio sobre parte de imvel (REsp 254.417-MG, Rei. Min. Lus Felipe
Salomo, j. 16.12.08).

44) De que forma deve apresentar-se a posse, para que possa ocorrer a
aquisio do bem por usucapio?
    Deve a posse ser:
    a) contnua ou ininterrupta;
    b) mansa e pacfica, ou seja, exercida sem oposio;
    c) justa, isto , sem os vcios da violncia, clandestinidade ou
precariedade.

45) Em que consiste a "boa-f"?
    A boa-f consiste na absoluta ignorncia, por parte do prescribente,
de quaisquer vcios ou obstculos que possam impedir a aquisio da
coisa ou do direito possudo.
    Obs.: Vale deixar consignado, por oportuno, que em relao ao usu
capio ordinrio, a existncia de justo ttulo, por si s, j denota a boa-f.

46) Quais as espcies de usucapio?

  Espcies de      usucapio constitucional urbano ou pro misero
  usucapio       (art. 183 da CF);




                                                                           65
                     usucapio constitucional rural ou pro labore
                    (art. 191 da CF);
     Espcies de
                     usucapio extraordinrio (art. 1.238 do CC);
     usucapio
                     usucapio ordinrio (art. 1.242 do CC);
                     usucapio coletivo (art. 10 da Lei n. 10.257/01).

47) Quais os requisitos que devem ser observados para que se verifique
o usucapio constitucional urbano?
    Segundo determina o art. 183 da CF, reproduzido pelo art. 1.240 do
CC, o usucapio constitucional urbano ter ensejo quando forem
atendidos os seguintes requisitos:
    a) posse de rea urbana de at 250 m2 como se sua fosse (critrio da
localizao);
    b) por cinco anos, ininterruptos e sem oposio;
    c) utilizao da rea para moradia prpria ou da famlia;
    d) necessidade de que aquele que pleiteie o usucapio no seja
proprietrio de outro imvel urbano ou rural.

48) O ttulo de domnio e a concesso de uso dependem do estado civil
do indivduo?
     No. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos
ao homem,  mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil
(art. 183,  1?, da CF).

49) Pode o usucapio constitucional urbano ser reconhecido ao mesmo
indivduo mais de uma vez?
     No. A redao do art. 183,  2-, da CF  clara: no se reconhece tal
direito ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

50) Quais os requisitos necessrios para que se possa falar em aquisio
da propriedade por meio de usucapio constitucional rural?
    De acordo o art. 191 da CF, reproduzido pelo art. 1.239 do CC,
o usucapio constitucional rural poder ser pleiteado pelo indivduo
quando forem atendidos os seguintes requisitos:

                        Usucapio constitucional rural
            posse de terra, em zona rural, no superior a 50
           hectares, como se sua fosse (critrio da localizao);



66
        por 5 anos ininterruptos e sem oposio;
        a terra deve ter-se tornado produtiva pelo trabalho
        do possuidor ou de sua famlia;
        fixao de moradia na rea em comento;
        necessidade de que aquele que pleiteie o
        usucapio no seja proprietrio de outro imvel
        rural ou urbano.



51) Quais as modalidades de usucapio extraordinrio?
    a) comum (art. 1.238, caput, do CC);
    b) social (art. 1.238, pargrafo nico, do CC).

52) Em que hiptese haver a aquisio da propriedade por usucapio
extraordinrio comum?
    Adquirir a propriedade por usucapio extraordinrio comum aquele
que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu
determinado imvel, independentemente de ttulo e boa-f. Em tal
hiptese, a lei confere ao possuidor a prerrogativa de requerer ao juiz que
assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no
Cartrio de Registro de Imveis (art. 1.238, caput, do CC).

53) Quais os requisitos necessrios para o reconhecimento do usucapio
extraordinrio social?
    Conforme estabelece o art. 1.238, pargrafo nico, do CC, deve haver:
    a) posse de imvel por dez anos ininterruptos e sem oposio;
    b) estabelecimento no imvel de sua moradia habitual ou realizao
de obras ou servios de carter produtivo no bem em comento.

54) Quais as modalidades de usucapio ordinrio?
    a) comum (art. 1.242, caput, do CC);
    b) social (art. 1.242, pargrafo nico, do CC).

55) Quais os requisitos que devem ser satisfeitos para que se verifique
a aquisio da propriedade por meio do usucapio ordinrio comum?
     Segundo redao do art. 1.242, caput, do CC, adquire tambm
a propriedade do imvel aquele que, contnua e incontestadamente, com
justo ttulo e boa-f, o possuir por dez anos.



                                                                        67
56) Quais os requisitos que devem ser satisfeitos para que se d a aquisio
da propriedade por usucapio ordinrio social?
    De acordo com o disposto no art. 1.242, pargrafo nico, do CC,
devem estar presentes os seguintes requisitos:


                         posse contnua e sem
                        oposio pelo prazo de 5 anos;
                 .9
                        aquisio onerosa de imvel;
                  8
                  o      imvel com escritura e
                  k.
                 *o
                  c     registro, devendo este ter
                 "E
                  A     sido cancelado posteriormente
                  w
                  O     (boa-f objetiva);
                 ia
                 5 l   estabelecimento, pelos
                  o
                  u
                 3      possuidores, de moradia
                 3      ou realizao de investimentos
                        de interesse social e econmico.



57) Nossa legislao admite que o possuidor, para fins de contagem do
tempo de usucapio, acrescente  sua posse a dos seus antecessores?
    Sim. Consoante preceito encartado no art. 1.243 do CC, poder o
possuidor faz-lo, desde que todas as posses sejam contnuas, pacficas e,
nos casos do art. 1.242, com justo ttulo e de boa-f.

58) Quais os requisitos do"usucapio coletivo"?
    Estabelece o art. 10 da Lei n. 10.257/01 como requisitos do usucapio
coletivo:



68
                  posse de rea urbana com mais
                 de 250 m2   ;
                 ocupao por populao de baixa
                renda para sua moradia (renda familiar
                 inferior ou igual a 3 salrios-mnimos);
          -8
           u
           mm



           O      prazo de 5 anos;
          >o
           mm
                  posse ininterrupta e sem oposio;
           CL
           D      impossibilidade de se identificar os
          u
           tf)   terrenos ocupados por cada possuidor;
          3
                  necessidade de que aqueles que pleiteiem
                 o usucapio no sejam proprietrios de
                 outro imvel urbano ou rural.



59) O que deve o juiz fazer quando da prolatao da respectiva sentena?
     Na sentena, deve o juiz atribuir igual frao ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimenso da rea que cada um ocupe,
salvo hiptese de acordo escrito entre os condminos, estabelecendo
fraes ideais diferenciadas (art. 10,  3-, da Lei n. 10.257/01).

60) Pode o condomnio especial constitudo ser extinto?
     O condomnio especial constitudo  indivisvel, no sendo passvel de
extino, a no ser que haja deliberao favorvel tomada por, no mnimo,
2/3 dos condminos, no caso de execuo de urbanizao posterior 
constituio do condomnio (art. 10,  4-, da Lei n. 10.257/01).

61) Quem figura como parte legtima para a propositura da ao de
usucapio coletivo?
    Estabelece o art. 12 da Lei n. 10.257/01 que so partes legtimas para
a propositura da ao de usucapio especial urbano:
    a) o possuidor, isoladamente ou em litisconsrcio originrio ou
superveniente;
    b) os possuidores, em estado de composse;
    c) como substituto processual, a associao de moradores da
comunidade, regularmente constituda, com personalidade jurdica, desde
que explicitamente autorizada pelos representados.
    Obs.: E obrigatria a interveno do Ministrio Pblico na referida
demanda.



                                                                        69
62) Nossa ordem jurdica admite que o possuidor requeira ao juiz a
declarao da aquisio de propriedade imvel mediante usucapio?
    Sim, o possuidor goza de tal prerrogativa, conforme preceito
encartado no art. 1.241, coput, do CC.

63) Em que consiste a "ao publiciana"?
    Cuida-se de ao real que tem por objetivo garantir a posse e
declarar a aquisio da propriedade por usucapio ainda no
reconhecida por sentena.
    Obs.: Note-se que na situao em apreo, devem ter sido satisfeitos os
requisitos do transcurso do lapso temporal para a aquisio do bem, alm
da ausncia de ttulo de domnio.

64) Qual o foro competente para o julgamento da ao de usucapio?
    E o foro da situao do imvel.
    Obs.: Em havendo interesse da Unio, ser competente a Justia
Federal.

65) A quem pertence a legitimidade ativa para a propositura da
mencionada demanda?
    Ao possuidor para que lhe seja declarado o domnio do imvel ou da
servido predial (art. 941 do CPC).

66) Qual o procedimento que deve ser adotado pelo autor?
    Observados os requisitos previstos no art. 282 do CPC, deve o autor
da demanda, por fora do que dispe o art. 942 do diploma em
comento:
    a) expor na petio inicial o fundamento do pedido;
    b) juntar planta do imvel;
    c) requerer a citao daquele em cujo nome estiver registrado o
imvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos rus em
lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o
disposto no inciso IV do art. 232.
    Obs.: Deve, ainda, o autor promover a juntada aos autos de descrio
minuciosa do imvel, bem como da certido do Registro de Imveis.

67) Qual o ato que se segue aps a citao do antigo proprietrio e dos
confinantes?
    Devem ser intimados, por via postal, os representantes das Fazendas
Pblicas, para que manifestem interesse na causa (art. 943 do CPC).



70
68) A interveno do Ministrio Pblico  obrigatria?
    Sim. Intervir obrigatoriamente o Ministrio Pblico, na condio de
custus legis, em todos os atos do processo (art. 944 do CPC).

             MP                                Interveno obrigatria


69) O que ocorre com a sentena que julgar procedente a ao de
usucapio?
    Faz-se mister que ela seja transcrita, mediante mandado, no registro
de imveis, satisfeitas as obrigaes fiscais (art. 945 do CPC). Segundo
estabelece o art. 1.241, pargrafo nico, do CC, a declarao obtida
constituir ttulo hbil para o registro no Cartrio de Registro de Imveis.

70) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrio
referente  figura do devedor podem ser estendidas ao possuidor?
    Sim. Conforme redao do art. 1.244 do CC, "estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrio, as quais tambm se aplicam
 usucapio".

71) Qual o significado do termo "registro"?
     Cuida-se de "ato primordial da aquisio da propriedade imobiliria
inter vivos, por meio de cpia, em livro prprio, de todo ttulo oneroso ou
gratuito e dos demais atos translativos de domnio judiciais ou
administrativos, que originam oponibilidade erga omnes em face da
publicidade gerada por consulta obrigatria."1 7

72) De que forma se d a transferncia inter vivos da propriedade de bem
imvel?
    Atravs do registro do ttulo translativo no Registro de Imveis (art.
 1.245, caput, do CC).

73)  correto afirm ar que o alienante continua a ser havido como dono do
imvel, enquanto no se promover o registro do ttulo translativo?
    Sim, por fora do disposto no art. 1.245,  1-, do CC.



    17. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 87.




                                                                         71
74) Continua o adquirente a ser tido como dono do imvel, enquanto no
se promover, por meio de ao prpria, a decretao de invalidade do
registro e o respectivo cancelamento?
    Sim. E o que determina o art. 1.245,  2-, do CC.

75) Quais os princpios que regem o registro de imveis?
                                               8
    De acordo com Carlos Roberto Gonalves1, figuram como princpios
que regem o registro de imveis os seguintes:


              princpio    da   publicidade;
              princpio    da   fora probante ou presuno (f pblica);
        1     princpio    da   legalidade;
     - i
              princpio    da   territorialidade;
     I
              princpio    da   continuidade;
      2 o
              princpio    da   prioridade;
     * |A
              princpio    da   especialidade;
              princpio    da   instncia.


76) Qual a importncia do "princpio da publicidade" na matria em estudo?
     O registro assegura s transaes imobilirias publicidade, restando
evidente a oponibilidade erga omnes. Segundo dispe o art. 17 da LR ,    P
qualquer pessoa pode requerer certido do registro sem informar ao
oficial ou ao funcionrio o motivo ou interesse do pedido.

77) Em que consiste o "princpio da fora probante ou presuno"?
     Cuida-se de postulado pelo qual  estabelecida presuno relativa de
que o adquirente  o proprietrio do imvel, salvo se se verificar a
invalidade ou a retificao do registro (art. 1.247 do CC).
     Obs.: Em nosso pas, somente o registro pelo sistema Torrens implica
presuno absoluta de veracidade, no podendo ser anulado ou
cancelado. Ocorre, contudo, que ele se refere unicamente a imveis rurais
(art. 277 da LRP).




      18. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 104-107.




72
78) O que assegura o "princpio da legalidade"?
     O princpio da legalidade, no presente contexto, garante que somente
seja registrado ou averbado o que a lei determine de modo expresso (art.
167 da LRP). Assim, incumbe ao oficial do cartrio averiguar a legalidade
e a validade dos ttulos apresentados para registro, quer intrnseca ou
extrinsecamente.

79) Qual a abrangncia do "princpio da territorialidade" na matria
em estudo?
    Tal princpio exige que o registro seja feito na circunscrio imobiliria
da situao do imvel (art. 169 da LRP).
    Obs.: A escritura pode, perfeitamente, ser lavrada no Cartrio de
Notas de qualquer localidade.

80) O que prega o "princpio da continuidade"?
    De acordo com referido postulado, s se permite o registro de
determinado ttulo, se a pessoa que nele figurar como alienante for a
mesma que se apresentar, no registro, como seu proprietrio.
    Obs.: Trata-se da denominada causalidade do registro, cuja previso
encontra-se no art. 195 da LRP

81) Qual o alcance do "princpio da prioridade"?
    Segundo ele, confere-se proteo quele que primeiro registrar o ttulo.
    Obs.: Como se v, tem preferncia a primeira prenotao no Livro de
Protocolo (art. 1.246 do CC).

82) Uma vez apresentados a registro mais de um ttulo, no mesmo dia, qual
dever ser registrado?
    Prevalecer aquele prenotado no Protocolo sob nmero de ordem
mais baixo. Se se tratar de escritura pblica, a que foi lavrada em primeiro
lugar (arts. 191 e 192 da LRP).

83) A partir de que instante o registro  reputado como eficaz?
     O registro  eficaz desde o instante em que se apresentar o ttulo ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246 do CC).

84) Qual a abrangncia do "princpio da especialidade"?
      Pelo mencionado postulado, exige-se precisa individualizao, no ttulo,
do bem a ser registrado, indicando-se, minuciosamente, os traos caracte
rsticos, as confrontaes e as localizaes dos imveis, mencionando os



                                                                           73
nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s de terreno, se esse
fica do lado par ou do lado mpar do logradouro, em que quadra e a que
distncia mtrica da edificao ou da esquina mais prxima, exigindo dos
interessados certido do registro imobilirio (art. 225 da LRP).
     Obs.: Busca-se, dessarte, evitar erros que possam confundir diferentes
propriedades.

85) Em que consiste o "princpio da instncia"?
     Cuida-se de postulado pelo qual se exige a provocao, por parte do
interessado, ainda que verbal, da atuao do oficial. No se admite que o
oficial efetue registros ou instaure procedimento de dvida de ofcio (arts.
13 e 198 da LRP).

86) Quais os livros obrigatrios para o sistema registrai brasileiro?
                                                  P,
    De acordo com o disposto no art. 173 da LR haver, no Registro de
Imveis, os seguintes livros:

                                    Livro   n-   1    Protocolo;
                                    Livro   n-   2    Registro Geral;
                                    Livro   n-   3    Registro Auxiliar;
                                    Livro   n-   4    Indicador Real;
                                    Livro   n-   5    Indicador Pessoal.


87) Para que serve o "Livro Protocolo"?
     O "Livro Protocolo", tambm denominado como "chave do registro de
imveis", serve para a anotao de todos os ttulos apresentados
diariamente. Sua finalidade  possibilitar o controle dos atos registrais.

88) Qual a utilidade do "Registro Geral"?
    Ele se destina  matrcula de todos os imveis e ao registro ou
averbao de atos enumerados pelo art. 167 da LRP
    Obs.: E nesse livro que se pratica o ato pelo qual se d a transferncia
do domnio dos imveis.

89) Em que consiste o "Registro Auxiliar"?
    Trata-se do livro que se destina ao registro de atos que, por fora de lei,
devem, tambm, ser registrados, muito embora no impliquem transfern
cia do domnio. Ex.: pactos antenupciais, convenes de condomnio etc.



74
90) Qual o objetivo do "Indicador Real"?
    O Indicador Real consiste no repositrio de todos os imveis que
constam dos demais livros.
    Obs.: Seu objetivo  facilitar a consulta dos respectivos dados e
caractersticas.

91) Para que serve o "Indicador Pessoal"?
    Cuida-se de livro que contm, em ordem alfabtica, o nome de todas
as pessoas que figuram nos demais livros.
    Obs.: Assim, tem por escopo facilitar a expedio de certides.

92) Quais os principais efeitos do registro?



                             transfere a propriedade dos bens
            Efeitos do       imveis (art. 1.245,  1-, do CC);
             registro         gera oponibilidade erga omnes;
                              autoriza o titular a dispor da coisa.



93) O que se entende por "acesso"?
    Cuida-se de modo originrio, singular e declaratrio de aquisio da
propriedade, atravs do qual se verifica o aumento do volume ou do valor
da coisa principal, em razo de um elemento externo, tal como a unio ou
incorporao de uma coisa  outra.1   9

94) Quais os princpios que informam a matria em exame?
    a) princpio segundo o qual a coisa acessria segue o destino da
principal;
    b) princpio da vedao do enriquecimento sem causa.

95) De que forma pode ocorrer a acesso?
    De acordo com o art. 1.248 do CC, a acesso pode dar-se:




    19. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 97.




                                                                      75
                                  por   formao de ilhas;
                             o    por   aluvio;
                            'S
                             a>   por   avulso;
                             u
                            <     por   abandono de lveo;
                                  por   plantaes ou construes.



96) Como podem ser classificadas as acesses no que se refere  sua origem?
    a) fsicas ou naturais: aquelas que emanam da natureza;
    b) industriais: aquelas que decorrem do trabalho humano;
    c) mistas.

97) Quais as acesses consideradas naturais?
    So reputadas como naturais as seguintes acesses:


                                          formao de ilhas;
                              Acesses    aluvio;
                              naturais    avulso;
                                          abandono de lveo.


98) Quais as acesses reputadas como industriais?
    As construes.

99) Quais as mistas?
    As plantaes.

100) Como podem ser classificadas as acesses no que concerne ao
seu objeto?


                                                 h a incorporao de bens
 quanto a objeto




                   acesses de imvel a imvel
                                                 imveis a outro imvel;
     Acesses




                                                 h a incorporao de bens
                   acesses de mvel a imvel
         o




                                                 mveis a bem imvel;
                                                  h a incorporao de bens
                   acesses de mvel a mvel
                                                 mveis a outro mvel.




76
101) Quais as acesses de imvel a imvel?
    a) formao de ilhas;
    b) aluvio;
    c) avulso;
    d) abandono de lveo.

102) Quais as acesses de mvel a imvel?
    Construes e plantaes.

103) Quais as acesses de mvel a mvel?
    a) especificao;
    b) confuso;
    c) comisto;
    d) adjuno.

 104) A quem pertencem as ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares?
     Determina o art. 1.249 do CC que as ilhas que se formarem em
correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietrios ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
     a) as que se formarem no meio do rio consideram-se acrscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na
proporo de suas testadas (quantidade de margens que possuem), at a
linha que dividir o lveo em duas partes iguais;
     b) as que se formarem entre a referida linha e uma das margens
consideram-se acrscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse
mesmo lado;
     c) as que se formarem pelo desdobramento de um novo brao do
rio continuam a pertencer aos proprietrios dos terrenos  custa dos
quais se constituram.

105) O que se entende pelo vocbulo "aluvio"?
    Trata-se do aumento insensvel que o rio anexa s terras, de forma
extremamente vagarosa, mostrando-se impossvel, em determinado
momento, verificar a quantidade acrescida.


             Aluvio                    acrscimo vagaroso




                                                                     77
106) A quem pertencem os acrscimos formados, sucessiva e impercepti-
velmente, por depsitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes ou pelo desvio das guas destas?
    Pertencem aos donos dos terrenos marginais (art. 1.250, caput,
do CC).

107) O favorecido com o referido acrscimo estar obrigado a indenizar o
prejudicado?
    No. E o que se depreende do art. 1.250, caput, do CC.

108) Como deve ser dividido o terreno aluvial que se formar em frente de
prdios de proprietrios diferentes?
    A diviso deve se dar entre eles, na proporo da testada de cada um
sobre a antiga margem (art. 1.250, pargrafo nico, do CC).

109) Qual o significado da expresso "aluvio imprpria"?
    Trata-se do aumento da rea do imvel ribeirinho ocasionado pela
gradual retrao das guas dormentes.
    Obs.: Os proprietrios dos terrenos ribeirinhos no adquirem a
propriedade por meio de aluvio imprpria.

110) O que se entende por "avulso"?
    Cuida-se de forma de aquisio da propriedade, a qual se verifica
quando, por fora natural violenta, uma poro de terra se destaca de um
prdio e se junta a outro (art. 1.251, 1- parte, do CC).


             Avulso                     acrscimo violento



111) Na avulso, a quem pertence o acrscimo advindo?
   Ao dono da coisa principal.

112) Estar o dono da coisa principal obrigado a indenizar o proprietrio
do prdio desfalcado?
    Depende:
    a) em regra, deve haver indenizao (a no ser que ocorra a devo
luo da parte acrescida);
    b) se decorrido o prazo de um ano, sem que ningum tenha recla
mado, no haver o dever de indenizar.



78
113) Qual a soluo plausvel no caso de o dono do prdio a que se juntou
a poro de terra estar obrigado a indenizar, mas optar por no faz-lo?
    Dever o mesmo aquiescer a que se remova a parte acrescida (art.
1.251, pargrafo nico, do CC).

 114) Qual o significado do termo "lveo"?
     Considera-se lveo "a superfcie que as guas cobrem sem
transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto" (art. 9- do
Cdigo de guas). Em sntese, trata-se do leito de rio.

115) O que se entende por "lveo abandonado"?
    Cuida-se do leito de rio, cujas guas secaram ou se desviaram, sem
que tenha havido qualquer interferncia humana.
    Obs.: Ele tanto pode se referir a rio pblico como a particular.


   lveo abandonado                         leito de rio abandonado



116) A quem pertence o lveo abandonado?
     O lveo abandonado de corrente pertence aos proprietrios
ribeirinhos das duas margens, entendendo-se que os prdios marginais se
estendem at o meio do leito (art. 1.252 do CC).

 117) As construes e plantaes existentes em dado terreno presumem-se
feitas por quem?
     Pelo proprietrio e  custa deste, at que se prove o contrrio (art.
 1.253 do CC).
     Obs.: Prepondera aqui a regra segundo a qual o acessrio segue a
sorte do principal.

118) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno prprio, fazendo uso
de sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes?
    Sim. Ocorre, no entanto, que, por fora do disposto no art. 1.254 do
CC, ele ficar obrigado a:
    a) pagar-lhes o valor; e
    b) responder por perdas e danos, se agiu de m-f.

119) E se nesse caso, ambas as partes tiverem agido de m-f?
   Se de ambas as partes houve m-f, o proprietrio do terreno torna-se



                                                                       79
dono da construo, devendo, unicamente, ressarcir o valor do material
(art. 1.256, caput, do CC).

120) Quando se reputa presumida a m-f do proprietrio do terreno?
     Presume-se a m-f do proprietrio do terreno quando o trabalho de
construo ou lavoura for feito na presena dele e sem sua impugnao
(art. 1.256, pargrafo nico, do CC).

121) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, fazendo uso
de sementes, plantas ou materiais prprios, adquire a propriedade daquele?
     No. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde,
em proveito do proprietrio, as sementes, plantas e construes.
     Obs.: Note-se que, se procedeu de boa-f, ter direito a indenizao
(art. 1.255, caput, do CC).

122) E se a construo ou a plantao exceder consideravelmente o valor
do terreno?
     Nesse caso, aquele que, de boa-f, plantou ou edificou, adquirir a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenizao fixada
judicialmente, se no houver acordo (art. 1.255, pargrafo nico, do CC).
     Obs.: Vale deixar consignado, por oportuno, que o legislador reputou
como principal o bem de maior valor econmico.

123) E se ambas as partes estiverem de m-f?
     Estando ambas as partes de m-f, adquirir o proprietrio do
terreno as sementes, plantas e construes, devendo ressarcir o valor
das acesses, conforme previso do art. 1.256, caput e pargrafo
nico, do CC.

124) Qual a soluo dada pela lei, caso determinado indivduo venha
a construir ou plantar em terreno alheio com material tambm pertencente
a terceiros?
     Na hiptese em apreo, o proprietrio do solo adquire os materiais ou
plantas, devendo indeniz-los (art. 1.257, caput, do CC).

125) Caso o proprietrio das sementes, plantas ou materiais no possa co
brar do plantador ou construtor a indenizao devida, o que dever fazer?
    Dever ele hav-la do proprietrio do solo, em conformidade com o
princpio da vedao do enriquecimento sem causa (art. 1.257, pargrafo
nico, do CC).



80
 126) Em que proporo a construo feita em solo alheio  reputada como
insignificante?
     A construo, feita parcialmente em solo prprio, que invada o solo
alheio em proporo no superior  vigsima parte deste (5%)  consi
derada como insignificante, adquirindo, pois, o construtor de boa-f
a propriedade da parte do solo invadido (art. 1.258, coput, do CC).
     Obs.: Se a construo for reputada insignificante, no h que se falar
em demolio ou perda da propriedade, mas aquele que invadiu solo
pertencente a terceiro responder pela indenizao referente  rea que
lhe foi acrescida, bem como pela desvalorizao sofrida na rea alheia
remanescente.

          Invaso insignificante                           5%


127) E se o construtor tiver agido de m-f?
     Nesse caso, dever pagar dez vezes a soma do valor correspondente ao
terreno invadido, acrescida da desvalorizao sofrida na rea remanescente.
     Obs.: Em tal situao no se fala em demolio ou mesmo perda da
propriedade.

128) E se a invaso for reputada como significativa, ou seja, exceder 5% do
solo alheio?
    Na situao em comento, o construtor que estiver de boa-f, adquirir
a propriedade da parte do solo invadido, desde que venha a indenizar o
acrscimo de valor que a invaso represente e mais o da rea perdida,
cumulado com a desvalorizao da rea remanescente (art. 1.259, l 9
parte, do CC).

     Invaso         superior                                Dever de
                                      5%       III    N
   significativa                                     1 /     indenizar


129) E se a invaso for considerada significativa e o invasor tiver atuado
de m-f?
    Dispe o art. 1.259, in fine, do CC que, nesse caso, ser o invasor
obrigado a demolir o que construiu no terreno alheio, pagando as perdas
e danos apurados, que sero devidos em dobro.
    Obs.: A demolio somente ocorrer se no se mostrar econo
micamente desaconselhvel.



                                                                         81
130) E se a demolio afigurar-se economicamente no recomendvel?
     No ser recomendvel a demolio se comprometer todo o imvel
invadido, hiptese em que tambm se exigir multa de dez vezes a soma
do valor da rea invadida mais a desvalorizao da rea remanescente
(art. 1.258, pargrafo nico, c/c o art. 1.259 do CC).

131) Quais as formas de aquisio da propriedade mobiliria?


                                           usucapio;
                Formas de aquisio da    ocupao;
                propriedade mobiliria    tradio;
                                          acesso.



132) Como podem ser classificados os modos de aquisio da propriedade
mobiliria no que concerne  sua origem?
    a) originrio;
    b) derivado.

133) Em que consiste a forma "originria"?
     Trata-se da forma de aquisio da propriedade mvel em que no se
verifica qualquer relao jurdica de causalidade entre a propriedade atual
e a que a antecedeu. No h, portanto, transmisso de um sujeito para o
outro. Ex.: usucapio e ocupao.

134) Em que consiste a forma "derivada"?
    Cuida-se da forma de aquisio da propriedade mvel em que existe
um liame jurdico entre a propriedade atual e a anterior, sendo que aquela
resulta de um vnculo negociai firmado entre o antigo proprietrio e o
adquirente. Ex.: tradio e acesso.

135)  correto afirmar que tambm os animais podem ser usucapidos?
    Sim. O usucapio mobilirio incide no apenas sobre os bens mveis
propriamente ditos, como tambm sobre os semoventes.

136) Quais as espcies de usucapio mobilirio?
    a) usucapio ordinrio;
    b) usucapio extraordinrio.



82
137) Quais os requisitos necessrios para o usucapio ordinrio?
    Segundo previso do art. 1.260 do CC, devem ser atendidos os
seguintes requisitos:


                   posse com nimo de dono;
          to .2
          *cL'0   posse incontestada (mansa e pacfica);
            e
                  pelo prazo de 3 anos ininterruptos;
           3 ^
          3      posse com justo ttulo e boa-f.


138) Quais os requisitos que devem estar presentes para que se possa
pleitear o usucapio extraordinrio?
     De acordo com o art. 1.261 do CC, figuram como requisitos dessa
espcie de usucapio:


                        posse com vontade de ter a coisa
        Usucapio      como dono;
      extraordinrio    posse sem oposio (mansa e pacfica);
                        pelo prazo de 5 anos ininterruptos.


    Obs.: Como se v, no se exige a apresentao de justo ttulo para a
aquisio da propriedade.

139) Qual o procedimento a ser observado em relao ao usucapio de
bens mveis e semoventes?
    O procedimento  o mesmo j estudado para o usucapio de bens
imveis.

 140) Quais os dispositivos referentes ao usucapio dos bens imveis que
tambm devem ser observados, por expressa determinao do legislador,
quando do usucapio de bens mveis?
     Estabelece o art. 1.262 do CC que tambm se aplica ao usucapio das
coisas mveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 do diploma em estudo.

141) Em que consiste a "ocupao"?
   Trata-se de forma originria de aquisio de bem mvel ou
semovente, consistente na tomada de posse de coisa sem dono, com o



                                                                     83
propsito de se tornar seu proprietrio, desde que a referida apropriao
no se mostre proibida por lei.

142) O que so "coisas sem dono"?




143) Quais as espcies de "ocupao"?


                            ocupao propriamente dita;
             Ocupao       descoberta;
                            achado de tesouro.


144) Em que consiste a "descoberta"?
     Cuida-se de achado de bem mvel alheio perdido, havendo, para
aquele que encontrar a coisa, o dever de restitu-la ao seu dono ou
legtimo possuidor (art. 1.233, caput, do CC).

145)  correto afirmar que aquele que encontra coisa perdida adquire sua
propriedade?
    No. Deve o inventor, primeiramente, empreender esforos no sentido
de localizar o proprietrio ou o possuidor legtimo. Caso aquele no venha
a lograr xito em tal tarefa, deve proceder  restituio da coisa achada 
autoridade policial competente (art. 1.233, pargrafo nico, do CC).

146) Qual o direito que assiste quele que restituir a coisa achada ao
seu dono?
     Se o dono no preferir abandon-la, far ele jus a uma recompensa
no inferior a 5% do seu valor e  indenizao pelas despesas que houver
feito com a conservao e transporte da coisa (art. 1.234, caput, do CC).



84
147] Quais os fatores que devem ser levados em conta, quando da
determinao do montante da recompensa?
    Segundo determina o art. 1.234, pargrafo nico, do CC, devem ser
considerados na determinao do montante da recompensa:



                        o esforo desenvolvido pelo
            Critrios
              para      descobridor para encontrar o dono
         determinao   ou o legtimo possuidor;
         do montante    as possibilidades que o titular
               da       teria de encontrar a coisa;
          recompensa    a situao econmica de ambos.



148) Quando o descobridor responder pelos prejuzos causados ao
proprietrio ou possuidor legtimo da coisa?
    Quando tiver procedido com dolo (art. 1.235 do CC).

149) Qual o procedimento a ser seguido pela autoridade policial?
    a) a autoridade competente deve dar conhecimento da descoberta
atravs da imprensa e outros meios de informao, realizando a
expedio de editais se o seu valor os comportar (art. 1.236 do CC);
    b) decorridos sessenta dias da divulgao da notcia pela imprensa,
ou do edital, no se apresentando quem comprove a propriedade sobre a
coisa, ser esta vendida em hasta pblica (art. 1.237 do CC);
    c) aps, sero deduzidas do preo as despesas, mais a recompensa
do descobridor (art. 1.237 do CC);
    d) o remanescente pertencer ao Municpio em cuja circunscrio se
deparou o objeto perdido (art. 1.237 do CC).

150) Em que hiptese poder o Municpio abandonar a coisa em favor de
quem a achou?
    Se o bem mvel for de diminuto valor (art. 1.237, pargrafo nico,
do CC).

151) De que forma nossa legislao conceitua o "tesouro"?
    Determina o art. 1.264 do CC que se trata do "depsito antigo de
coisas preciosas, oculto e de cujo dono no haja memria".



                                                                    85
152) Via de regra, de que forma deve ser dividido o "tesouro"?
    A diviso deve ser feita, de forma igualitria, entre o proprietrio do
prdio e aquele que achar o tesouro casualmente (art. 1.264 do CC).

153) Quando o tesouro pertencer por inteiro ao proprietrio do
prdio?
    O tesouro pertencer por inteiro ao proprietrio do prdio, quando for
achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro no
autorizado (art. 1.265 do CC).

 154) E se o tesouro for achado em terreno aforado?
     Nesse caso, de acordo com redao dada ao art. 1.266 do CC, o
tesouro ser:
     a) dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta; ou
     b) do enfiteuta por inteiro quando ele mesmo for o descobridor.

155) O que se entende por "tradio"?
    Cuida-se da entrega da coisa, feita pelo alienante ao adquirente, em
razo da existncia de ttulo que autoriza referida transferncia.


              Tradio                     entrega da coisa


156) O contrato, por si s,  capaz de transferir a propriedade da coisa?
    No. A transferncia da propriedade depende:
    a) no caso dos bens mveis: da tradio (art. 1.267, caput, do CC);
    b) no caso dos bens imveis: da existncia de registro.

157) Quais as espcies de tradio?


                                 aquela em que se verifica
                         real    a entrega efetiva da prpria
                                 coisa;
       Tradio                  aquela em que  entregue
                    simblica
                                 algo que representa a coisa;
                                 aquela que tem ensejo no
                         ficta
                                 caso do constituto possessrio.




86
 158) Em que hipteses subentende-se a tradio?
     Estabelece o art. 1.267, pargrafo nico, do CC que se subentende a
tradio quando:
     a) o transmitente continua a possuir pelo constituto possessrio;
     b) o transmitente cede ao adquirente o direito  restituio da coisa,
que se encontra em poder de terceiro;
     c) o adquirente j est na posse da coisa, por ocasio do negcio jurdico.

 159)  correto afirm ar que a tradio feita por quem no seja proprietrio
implicar sempre a no alienao da propriedade?
     No. Determina o art. 1.268, coput, do CC, que, feita por quem no seja
proprietrio, a tradio, em princpio, no aliena a propriedade. Figuram, no
entanto, como excees  mencionada regra as seguintes hipteses:
    a) coisa oferecida ao pblico, em leilo ou estabelecimento comercial,
transferida em circunstncias tais que, ao adquirente de boa-f, como a
qualquer pessoa, o alienante se afigure dono;
     b) aquisio superveniente por aquele que alienou quando no
era dono. Estando o adquirente de boa-f, considera-se realizada a
transferncia desde o momento em que ocorreu a tradio (art. 1.268,
 1?, do CC).

160) Em que consiste a "acesso"?
    Cuida-se da juno (incorporao) de um bem a outro,
proporcionando, assim, um aumento do seu volume e do seu valor.

161) De que forma a acesso  tratada pela legislao ptria?
    O Cdigo Civil de 2002 trata da matria em duas sees, quais sejam:


                       da especificao;
                       da confuso, da comisso e da adjuno.


162) O que se entende por "especificao"?
    Trata-se de forma de aquisio da propriedade de bem mvel,
por meio da qual se verifica a modificao de matria-prima em uma
nova espcie.
    Obs.: Logicamente, a matria-prima deve pertencer a um indivduo
e o trabalho deve ter sido desenvolvido por outra pessoa, que no o
seu proprietrio.



                                                                             87
163) Aquele que, trabalhando em matria-prima em parte alheia, obtiver
espcie nova, adquirir a propriedade da parte que no lhe pertencia?
    Sim, desde que no se possa restituir  forma anterior (art. 1.269 do CC).
    Obs.: Subsistir, no entanto, o dever de indenizar o antigo proprietrio.

164) E se o especificador estiver de boa-f, toda a matria for alheia e no
se puder reduzir  forma precedente?
      Nesse caso, o especificador tornar-se- proprietrio da espcie nova
(art. 1.270, coput, do CC).
      Obs.: Subsistir o dever de indenizar terceiro pela matria-prima
utilizada.

165) E se o especificador, trabalhando em matria-prima alheia, estiver de
m-f?
      Na situao em comento, independentemente da matria-prima
utilizada poder ou no voltar ao estado anterior, perder o especificador a
propriedade da coisa nova, desde que o valor no exceda em muito o da
matria-prima (art. 1.270,  1- e 2-, do CC).

166) Em que consistem a "confuso", a "comisso "e a "adjuno"?
    Trata-se de hipteses de fuso de bens, originando uma nova espcie,
de modo que se mostra impossvel a distino, a separao e o
desmembramento dos mesmos, a saber:


                         a mistura de coisas lquidas que acaba
      confuso
                        por dar origem a uma nova substncia;
      comisso           a mistura de coisas slidas ou secas;
      adjuno     --    a justaposio de uma coisa em outra.



167) A quem pertencem as coisas confundidas, misturadas ou ad juntadas,
sem o consetimento dos donos?
    a) se for possvel a separao sem qualquer deteriorao, continuaro
pertencendo aos seus respectivos donos (art. 1.272, coput, do CC);
    b) se no for possvel a separao ou esta exigir dispndio excessivo,
permanecer indiviso o todo, sendo que cada um dos titulares ter direito
a um quinho proporcional sobre a integralidade da coisa (art. 1.272,
 1?, do CC).



88
168) O que ocorrer, caso um dos bens seja considerado principal em
relao aos demais?
    Em tal hiptese, o dono da coisa principal adquirir o domnio dos
acessrios, desde que indenize os demais proprietrios (art. 1.272,
 2?, do CC).
    Obs.: Do contrrio, deve ser mantido o condomnio forado.

169) Caso a confuso, comisso ou adjuno se tenha operado de m-f,
o que caber  outra parte fazer?
    Determina o art. 1.273 do CC que caber  outra parte escolher entre:
    a) adquirir a propriedade do todo, pagando o que no for seu,
abatida a indenizao que lhe for devida; ou
    b) renunciar ao que lhe pertencer, caso em que ser indenizado.

170) Quais as formas pelas quais pode-se dar a perda da propriedade?
    De acordo com o art. 1.275 do CC, alm das causas consideradas no
diploma em comento, perde-se a propriedade:


                            por alienao;
                            pela renncia;
              Perda da
                            por abandono;
             propriedade
                            por perecimento da coisa;
                            por desapropriao.



    Obs.: Como se v, o referido elenco  meramente exemplificativo.

171) Cite algumas outras formas de perda da propriedade no
mencionadas no rol a que se fez aluso.
   a) usucapio;
   b) acesso.

172) Quais as providncias que devem ser observadas nos casos de
alienao ou renncia da propriedade imvel, para que estas possam
gerar efeitos?
     Os efeitos da perda da propriedade imvel subordinam-se ao registro
do ttulo transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imveis (art.
1.275, pargrafo nico, do CC).



                                                                       89
173) O que se entende por "alienao"?
    Cuida-se do ato por meio do qual o titular transfere a propriedade da
coisa a outra pessoa.
    Obs.: Exige-se apenas que se trate de negcio jurdico bilateral, no
importando se  gratuito ou oneroso.

174) Qual o significado do termo "renncia"?
    Denomina-se renncia o ato unilateral, atravs do qual o titular,
expressamente, abre mo de seus direitos sobre a coisa.
    Obs.: Para gerar efeitos erga omnes, tambm o ato renunciativo deve
ser registrado no Registro de Imveis competente (art. 1.275, pargrafo
nico, do CC).

175) A existncia de escritura pblica  imprescindvel para a validade da
renncia?
    De acordo com o preceito encartado no art. 108 do CC, a escritura
pblica  essencial  validade dos negcios jurdicos que visem  renncia
de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior
salrio-mnimo vigente no Pas.




176) Em que consiste o "abandono"?
    Consiste num dos modos de perda da propriedade, por meio do qual
o proprietrio abre mo de seus direitos sobre a coisa, sem, no entanto,
manifestar-se expressamente nesse sentido.
    Obs.: Faz-se mister a caracterizao da inteno do proprietrio de
no mais ter a coisa para si.

177) O que poder ocorrer com o imvel urbano que o proprietrio
abandonar, com a inteno de no mais o conservar em seu patrimnio,
e que no se encontrar na posse de outrem?
    Poder o bem em tais condies:



90
    a) ser arrecadado, como bem vago, e passar, trs anos depois, 
propriedade do Municpio ou  do Distrito Federal, se se achar nas
respectivas circunscries (art. 1.276, caput, do CC);
    b) ser ocupado por qualquer pessoa, para fins de usucapio,
contanto que no se tenha iniciado o processo de arrecadao por parte
do Poder Pblico.

178) E se se tratar de imvel situado na zona rural?
    Poder o bem em tais condies:
    a) ser arrecadado, como bem vago, e passar, trs anos depois,
 propriedade da Unio, onde quer que ele se localize (art. 1.276,  1-,
do CC);
    b) ser ocupado por qualquer pessoa, para fins de usucapio,
contanto que no se tenha iniciado o processo de arrecadao por parte
do Poder Pblico.

179)  correto afirm ar que cessados os atos de posse, caso deixe o
proprietrio de satisfazer os nus fiscais referentes ao imvel, este ser
reputado como abandonado?
    Sim. E o que determina o art. 1.276,  2-, do CC, a saber:
"presumir-se- de modo absoluto a inteno a que se refere este artigo,
quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietrio de satisfazer os
nus fiscais".

180) O que se entende por "perecimento"?
    Cuida-se de modo involuntrio de perda do domnio, segundo o qual,
em razo de fato natural ou decorrente da atuao do homem, verifica-se
a depreciao do objeto ou mesmo o seu desaparecimento.

181) O que se entende por "desapropriao"?
    Trata-se de uma forma de interveno do Poder Pblico na
propriedade, pela qual se d a retirada compulsria da propriedade de
determinado bem, em virtude de razes de interesse pblico ou pelo no
cumprimento de sua funo social, mediante pagamento de uma
contrapartida (art. 1.265 do CC).

182) Por que motivo se diz que a desapropriao consiste na retirada
compulsria da propriedade?
    Porque ela se d por iniciativa unilateral imputada ao Poder Pblico.



                                                                       91
183) Quais os motivos que podem dar ensejo  desapropriao?

               caracterizao de uma situao de interesse pblico;
 Motivos que   cometimento de alguma irregularidade pelo
  ensejam a
               proprietrio, de modo que seu imvel no cumpra
desapropriao
               a funo social devida.


184) Como a doutrina costuma chamar a desapropriao ocorrida em
razo de interesse pblico?
    Desapropriao clssica ou ordinria.

185) Em que termos a Constituio Federal prev a desapropriao clssica?
     Segundo dispe o art. 5?, XXIV, "a lei estabelecer o procedimento
para a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por
interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituio".

186) O que se entende por "necessidade pblica"?
    Trata-se daquelas situaes em que a desapropriao mostra-se
imprescindvel para que o interesse pblico seja alcanado.20

                                                    Desapropriao mostra-se
     Necessidade pblica                          imprescindvel para o alcance
                                                       do interesse pblico


187) Em que consiste a "utilidade pblica"?
    O referido termo  utilizado para designar as situaes em que a
desapropriao evidencia-se conveniente para o interesse pblico, sem
                        1
que seja imprescindvel.2

                                                    Desapropriao afigura-se
       Utilidade pblica                                conveniente para
                                                       o interesse pblico



     20. Celso Spitzcovsky. Direito administrativo. 6. ed. So Paulo: Damsio de Jesus, 2004.
p. 375.
     21. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 375.




92
188) Como pode ser concebida a expresso "interesse social"?
    Cuida-se das situaes em que a desapropriao ocorre a fim de que
se d o assentamento de pessoas.22

189) A desapropriao ordinria d direito ao recebimento de indenizao
pelo proprietrio do bem?
     Sim. Em qualquer das hipteses (necessidade, utilidade pblica ou
interesse social) deve haver o pagamento pelo Poder Pblico de indeni
zao ao particular, haja vista que a desapropriao teve como fato gera
dor o interesse pblico e no o cometimento de alguma irregularidade.

190) Quais as caractersticas inerentes a tal indenizao?
    Deve a indenizao ser:


                           correspondente ao valor do imvel
                        justa
                           na data de sua desapropriao;
   Indenizao             deve anteceder a imisso do Poder
                 prvia
                           Pblico na posse;
               em dinheiro em moeda corrente.


191) Qual a denominao dada  desapropriao ocasionada pelo
cometimento de irregularidade pelo proprietrio do bem imvel?
    Desapropriao extraordinria.

192) Quais as penalidades previstas pelo texto constitucional para a
propriedade urbana que no cumprir sua funo social?
    De acordo com o art. 182,  4-, da CF, so as seguintes:


                                      Penalidades
          parcelamento ou edificao compulsrios;
         imposto sobre a propriedade predial e territorial
         progressivo no tempo;




    22. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 375.




                                                                     93
         desapropriao com pagamento mediante ttulos da
         dvida pblica, de emisso previamente aprovada pelo
         Senado Federal, com prazo de resgate de at 10 anos,
         em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
         valor real da indenizao e os juros legais.



193) E em relao ao imvel rural, o que estabelece a Constituio Federal?
    Segundo dispe o art. 184, coput, da CF, "compete  Unio desa
propriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural
que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa
indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do
valor real, resgatvel no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano
de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei".

194) Em que hipteses a indenizao em razo de desapropriao no ser
devida em moeda corrente?
    Nas hipteses de desapropriao extraordinria, quais sejam:
    a) desapropriao para fins de reforma agrria:  satisfeita por ttulos
da dvida agrria;
    b) desapropriao de bem que no atenda ao Plano Diretor:
 satisfeita mediante resgate de ttulos da dvida pblica.

 195) Toda e qualquer propriedade rural pode ser desapropriada?
     No. A Constituio exclui a possibilidade de desapropriao para
reforma agrria no que se refere s pequenas e mdias propriedades
rurais, desde que seu proprietrio no possua outras. Tambm no incide
tal desapropriao sobre a propriedade produtiva. E o que dispe o art.
 185 da CF.

 196) A quem pertence a competncia para legislar sobre desapropriao?
     Conforme estabelece o art. 22, inciso II, da CF, trata-se de compe
tncia privativa da Unio.

197) A quem compete promover a desapropriao?
    a)      se a desapropriao decorrer da supremacia do interesse pblico
sobre o privado (desapropriao ordinria), a competncia pertencer aos
quatro entes federativos, observado o campo prprio de atuao de cada
um deles;



94
     b)     se a desapropriao tiver como fundamento a prtica de uma
irregularidade pelo particular (desapropriao extraordinria), a compe
tncia ser da Unio, se o bem imvel em questo for rural, e do
Municpio, se se tratar de propriedade urbana.

198) O que se entende por "retrocesso"?
    Cuida-se da obrigao conferida ao Poder Pblico (expropriante) de
ofertar o bem ao antigo proprietrio (expropriado), caso no confira ao
mesmo uma finalidade de interesse pblico, mediante a devoluo da
indenizao paga (art. 519 do CC).

199) Em que consiste a "tredestinao"?
     Trata-se do desvio de finalidade ocorrido na desapropriao, em
virtude do no uso do bem ou do descompasso existente entre a
destinao ulterior e aquela indicada no ato expropriatrio, no se
verificando qualquer hiptese de necessidade pblica, utilidade pblica ou
interesse social.23

200) O que se entende pela expresso "direitos de vizinhana"?
     Cuida-se de um conjunto de restries decorrentes de lei, as quais
"ordenam no apenas a absteno da prtica de determinados atos, como
tambm de outras que implicam a sujeio do proprietrio a uma invaso
de sua rbita dominial."2 4
     Obs.: Objetiva-se, dessa forma, evitar e compor possveis conflitos de
interesses entre proprietrios de prdios contguos.

201) Como podem ser classificadas as interferncias ou atos prejudiciais 
segurana, ao sossego e  sade, capazes de causar conflitos de
vizinhana?


                   Interferncias ou atos               atos ilegais;
                 prejudiciais  segurana,              atos abusivos;
                  ao sossego e  sade                  atos lesivos.




      23. M rcio Fernando Elias Rosa. Direito administrativo. (Col. Sinopses Jurdicas, 19).
5. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 160.
      24. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 119.




                                                                                          95
202) Quando se diz que um indivduo cometeu um ato ilcito?
    a) quando, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou impru
dncia, um indivduo violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral. Trata-se do chamado "ato ilegal" (art. 186 do CC);
    b) quando o titular de um direito, ao exerc-lo, exceder manifes
tamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f
ou pelos bons costumes. Cuida-se do denominado "ato abusivo" ou
"abuso de direito" (art. 187 do CC).

203) Qual a conseqncia advinda do cometimento de ato ilcito?
    O surgimento da obrigao de reparar o dano causado, ou seja, da
responsabilidade civil (art. 927 do CC).

204) Como  conhecido o exerccio de um direito, por seu titular, extra
polando os limites previstos por seu fim econmico ou social, pela boa-f ou
pelos bons costumes?
    Abuso de direito.

205) Quais as modalidades de ato ilcito?




206) O que so "atos lesivos"?
    So aqueles que causam danos a outrem, muito embora o agente no
esteja fazendo uso anormal de sua propriedade.

207) Quem faz jus ao direito de fazer cessar as interferncias que se
mostrarem prejudiciais  utilizao da propriedade?
    De acordo com o disposto no art. 1.277, caput, do CC, tal direito assiste:
    a) ao proprietrio;
    b) ao possuidor.

208) Quais os bens tutelados pela referida norma?
    Segundo redao dada ao art. 1.277, caput, do CC, o proprietrio ou
o possuidor de um prdio tem o direito de fazer cessar as interferncias



96
que lhe sejam prejudiciais. Note-se, contudo, que a norma tutela apenas
os seguintes bens jurdicos:
     a) segurana;
     b) sossego;
     c) sade.
     Obs.: O decoro no foi includo em tal rol, da por que, desde que no
haja perturbao ao sossego, no h como impedir que prostitutas se
instalem em apartamentos.2   5

209) Quais os fatores levados em conta para a caracterizao do mau uso
da propriedade?
     Conforme preceito encartado no art. 1.277, pargrafo nico, do CC,
probem-se as interferncias considerando-se:
     a) a natureza da utilizao;
     b) a localizao do prdio, atendidas as normas que distribuem as
edificaes em zonas;
     c) os limites ordinrios de tolerncia dos moradores da vizinhana.

210) Quais as formas de composio dos conflitos de vizinhana?
     a) dano tolervel: se o incmodo for considerado normal, pelo
padro do homo medius, o vizinho incomodado dever suport-lo;
     b) dano intolervel e interesse em questo meramente individual: deve
o juiz, primeiramente, determinar, quando possvel, a reduo ou
eliminao da interferncia. Caso no se possa reduzir o incmodo a
nveis suportveis, determinar o magistrado a cessao da atividade,
fechando o estabelecimento ou indstria ou demolindo a obra (art. 1.277,
caput, e 1.279 do CC);
     c) dano intolervel e interesse do causador que coincide com o
interesse pblico: no se verificar o fechamento do estabelecimento ou a
cessao da atividade, devendo a vtima tolerar os inconvenientes da
vizinhana. Neste caso, mostra-se plausvel a adoo de medidas
preventivas, capazes de reduzir ou eliminar a interferncia, bem como o
pagamento de indenizao pelo causador do incmodo (arts. 1.278 e
1.279 do CC).




    25. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 121.




                                                                        97
211) Em que consiste a "teoria da pr-ocupao"?
     Cuida-se de teoria muitas vezes utilizada para o deslinde de conflitos
de vizinhana, a qual prega que aquele que primeiramente se fixar em um
dado lugar determina, de certo modo, sua destinao. Assim, os que mais
tarde ali se instalarem, cientes dos inconvenientes, nada podero reclamar.
Ex.: instalao de imvel prximo a um aeroporto.
     Obs.: Ocorre, no entanto, que, em geral, no se pode impor aos
ocupantes posteriores a obrigao de suportar eventuais incmodos
decorrentes do exerccio de atividades prejudiciais.

212) Qual o direito conferido por nossa legislao ao proprietrio ou pos
suidor de um prdio que esteja sendo ameaado por outro prestes a ruir?
     Conforme determina o art. 1.280 do CC, o proprietrio ou o possui
dor, em tais circunstncias, tem direito de exigir do dono do prdio vizinho:
     a) a demolio ou reparao; e
     b) a cauo pelo dano iminente (cauo de dano infecto).

213) O que pode fazer o proprietrio ou o possuidor de um prdio em que
algum tenha direito de fazer obras, no caso de dano iminente?
    Pode exigir do autor delas as necessrias garantias contra o prejuzo
eventual (art. 1.281 do CC).

214) A quem pertence a rvore, cujo tronco estiver na linha divisria entre
dois imveis?
    Presume-se pertencer em comum aos donos dos prdios confinantes, cada
um fazendo jus  parte que se encontra em seu terreno (art. 1.282 do CC).
    Obs.: Trata-se de condomnio pro diviso.

215) O que poder fazer o dono do imvel, caso as razes e ramos de
rvore pertencente ao proprietrio do terreno vizinho ultrapassarem a
estrema do prdio?
     Poder o proprietrio do terreno invadido proceder ao corte dessas
razes e ramos de rvore, observando, no entanto, como limite, o plano
vertical divisrio (art. 1.283 do CC). Note-se que ele no precisa dar
cincia ao vizinho e tampouco responsabilizar-se pelas conseqncias de
seu ato.
     Obs.: Trata-se de uma das poucas hipteses de defesa indireta
existentes em nosso ordenamento.



98
216) A quem pertencem os frutos cados de rvore existente em terreno
vizinho?
     Pertencem ao dono do solo onde caram, se este for de propriedade
particular (art. 1.284 do CC).
     Obs.: A situao abarca uma das excees  regra de que os
acessrios seguem a sorte do principal.

217) Qual o direito assegurado pelo Cdigo Civil ao proprietrio de prdio
que no tenha acesso  via pblica, nascente ou porto?
    Pode o dono do prdio encravado, mediante pagamento de inde
nizao cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem. Se necessrio, o
rumo desta ser judicialmente fixado (art. 1.285, coput, do CC).

218) Qual o objetivo do instituto da passagem forada?
      Conferir  propriedade encravada o direito de ser economicamente
utilizada e explorada, cumprindo assim sua funo social.

219) O que distingue a servido de passagem da passagem forada?
     a) a servido de passagem consiste em direito real sobre coisa
alheia; j a passagem forada tem natureza jurdica de direito de
vizinhana;
     b) a servido de passagem geralmente decorre de ato de vontade
(contrato), ao passo que a passagem forada advm da letra da lei;
     c) na servido de passagem, imprescindvel se faz o respectivo registro
no Cartrio de Registro de Imveis, enquanto na passagem forada, tal
registro imobilirio no se mostra necessrio.

220) Pode o imvel vizinho que venha a sofrer o constrangimento ser
escolhido aleatoriamente?
     No. Mister se faz que tal constrangimento seja experimentado pelo
vizinho cujo imvel mais natural e facilmente se preste  passagem (art.
1.285,  19, do CC).

221) Quando se verificar a extino da passagem forada?
    Quando no existir mais qualquer necessidade econmica para o
imvel que dela se utiliza. Ex.: quando o imvel  anexado a outro que
possui acesso  via pblica.



                                                                         99
222) Pode ser reputado como encravado o imvel que tenha sada, mas
esta seja de difcil acesso?
    No. Somente se considera como encravado o imvel desprovido de
qualquer acesso  via pblica, nascente ou porto.

223) Em havendo a alienao parcial de um dado prdio, de forma que
uma das partes venha a perder o acesso  via pblica, nascente ou porto,
far ela jus  passagem forada?
     Sim. Na situao em apreo, dever o proprietrio da outra parte
tolerar tal passagem (art. 1.285,  2-, do CC).

224) Nossa legislao admite que o proprietrio de determinado imvel
seja obrigado a tolerar a passagem de cabos, tubulaes e outros condutos
subterrneos de servios de utilidade pblica, em proveito de proprietrios
vizinhos?
     Sim. Cuida-se da denominada passagem de cabos e tubulaes.

225) Quais os requisitos exigidos para que se possa verificar a passagem
de cabos e tubulaes por imvel vizinho?
     De acordo com o art. 1.28, coput, do CC, devem ser atendidos os
seguintes requisitos:
     a) recebimento, pelo proprietrio obrigado a tolerar a passagem, de
indenizao que atenda, tambm,  desvalorizao da rea remanescente;
     b) constatao de que tal passagem, se realizada de outro modo,
seria impossvel ou excessivamente onerosa.

22) A instalao dos cabos, tubulaes e outros condutos subterrneos de
servios de utilidade pblica pode ser feita de qualquer forma?
    No. O proprietrio prejudicado pode exigir que a instalao seja feita
de modo menos gravoso ao prdio onerado (art. 1.28, pargrafo nico,
1- parte, do CC).

227) O proprietrio prejudicado tem a faculdade de exigir, depois da
instalao, a remoo dos cabos e tubulaes para outro local do imvel?
     Sim, desde que isso se faa s suas custas (art. 1.286, pargrafo
nico, 2 parte, do CC).

228) O que poder fazer o proprietrio do prdio onerado, caso as
instalaes ofeream grave risco?
     Poder o proprietrio do prdio onerado exigir a realizao de obras
de segurana (art. 1.287 do CC).



100
229)  o dono ou o possuidor do prdio inferior obrigado a receber as
guas que correm naturalmente do superior (guas pluviais)?
    Sim, sendo que no lhe  dado realizar obras que embaracem o fluxo
de tais guas. Atente-se, porm, que a condio natural e anterior do
prdio inferior no pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou
possuidor do prdio superior, sob pena de ter que responder por perdas e
danos (art. 1.288 do CC).

230) Que medidas podem ser adotadas pelo dono do imvel inferior, caso
se verifique a captao artificial das guas pelo prdio superior?
    O dono do prdio inferior no se encontra obrigado a receber as
guas captadas artificialmente pelo prdio superior, de modo que,
conforme dispe o art. 1.289, caput, do CC, poder ele reclamar:
    a) a criao de mecanismo para desviar as guas; ou
    b) o recebimento de indenizao pelo prejuzo que sofrer.
    Obs.: Da indenizao deve ser deduzido o valor do benefcio obtido.

231) Pode o proprietrio de nascente, satisfeitas as necessidades de seu
consumo, impedir ou desviar o curso natural das guas remanescentes
pelos prdios inferiores?
    No. E o que determina o art. 1.290 do CC.
    Obs.: Note-se que tal proibio estende-se ao proprietrio do solo
onde caem guas pluviais.

232) Admite-se que o possuidor do imvel superior venha a poluir as guas
que escoam para os imveis inferiores?
     Em relao s guas indispensveis s primeiras necessidades da
vida dos possuidores dos imveis inferiores, no se admite que tal ocorra
(art. 1.291 do CC).
     Obs.: As demais, que poluir, dever recuperar, ressarcindo os danos
sofridos se no for possvel a recuperao ou o desvio do curso artificial
das guas.

233)  correto afirmar que o proprietrio goza do direito de construir bar
ragens, audes ou outras obras ae represamento de gua em seu prdio?
    Sim. Ocorre, no entanto, que se as guas represadas invadirem prdio
alheio, dever indenizar o seu proprietrio pelo dano sofrido, sendo
deduzido o valor do benefcio obtido (art. 1.292 do CC).

234) Em que hipteses se mostra possvel a construo de aquedutos?
    Conforme redao dada ao art. 1.293, caput, do CC,  permitido a



                                                                      101
quem quer que seja, mediante prvia indenizao aos proprietrios
prejudicados, construir canais, atravs de prdios alheios, para:


                                receber as guas
                               a que tenha direito,
                               indispensveis s
                               necessidades bsicas
                               da vida;
                Construo
                               favorecimento da
               de aquedutos
                               agricultura e da indstria;
                               escoamento de
                               guas suprfluas
                               ou acumuladas;
                               drenagem de terrenos.



235) Qual o direito que tambm assiste ao proprietrio prejudicado, em
tal caso?
      O direito a ser ressarcido pelos danos que de futuro lhe advenham da
infiltrao ou irrupo das guas, bem como da deteriorao das obras
destinadas a canaliz-las (art. 1.293,  1-, do CC).

236) De que maneira deve-se dar a construo do aqueduto?
     De modo que cause o menor prejuzo aos proprietrios dos imveis
vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem tambm as
despesas decorrentes da respectiva conservao (art. 1.293,  3?, do CC).

237) Podem os donos dos imveis por onde passam os aquedutos fazer uso
das guas suprfluas, mediante a construo de aquedutos derivados?
    Sim, desde que se verifique autorizao judicial do titular do aqueduto
e pagamento de indenizao aos proprietrios prejudicados e ao dono do
aqueduto (art. 1.296 do CC).

238) Quais os direitos conferidos ao proprietrio, no que concerne 
possibilidade de estipulao de limites entre prdios?
    De acordo com o disposto no art. 1.297, caput, do CC, tem o
proprietrio direito a:



102
                              Direitos do proprietrio
             cercar, murar, vaiar ou tapar de qualquer
            modo o seu prdio, urbano ou rural;
             constranger o seu confinante a proceder
            com ele  demarcao entre os dois prdios;
             aviventar rumos apagados;
             renovar marcos destrudos ou arruinados.


   Obs.: O exerccio dos mencionados direitos ocorre mediante o ajuiza-
mento de ao demarcatria (arts. 946 a 966 do CPC).

239) Quem deve arcar com tais despesas?
    As referidas despesas devem ser repartidas de forma proporcional
entre os interessados (1.297, caput, parte final, do CC).


             Despesas                             Devem ser repartidas


240) Quais os pressupostos da ao demarcatria?
    Para que se possa fazer uso da ao demarcatria  preciso que:


                                    haja confuso de limites na
                                   linha divisria dos prdios;
                Ao
                                   os prdios sejam contguos;
             demarcatria
                                   os imveis no pertenam
                                    mesma pessoa.


241) Em havendo conflito acerca dos limites entre os prdios, quais os
critrios que devem preponderar?
     No caso em comento deve ser observada a seguinte ordem:2      6
     a) escrituras e matrculas dos imveis;
     b) verificao do exerccio de posse justa (art. 1.298 do CC);




    26. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 125-126.




                                                                         10 3
     c) no se achando a posse justa provada, o terreno contestado ser
dividido em partes iguais entre os prdios (art. 1.298 do CC);
     d) se tal diviso no se mostrar cmoda, haver adjudicao de um
imvel e indenizao a outro (art. 1.298 do CC).

242) A quem pertencem os intervalos, muros, cercas, tapumes divisrios,
sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas (direito de
tapagem)?
    At prova em contrrio, presume-se que eles pertencem a ambos os
proprietrios confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os
costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas
de sua construo e conservao (art. 1.297,  1-, do CC).

243) O proprietrio pode levantar em seu terreno as construes que lhe
aprouver?
    Sim, desde que respeitados os direitos de vizinhana e os
regulamentos administrativos (art. 1.299 do CC).

244) Em que hipteses o proprietrio ou ocupante do imvel  obrigado a
tolerar que o vizinho entre no prdio, mediante prvio aviso?
     Estabelece o art. 1.313, coput, do CC, que o proprietrio ou ocupante
do imvel  obrigado a tolerar que o vizinho entre no prdio, mediante
prvio aviso, para:
     a) dele temporariamente usar, quando indispensvel  reparao,
construo, reconstruo ou limpeza de sua casa ou do muro divisrio;
     b) apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que ali se encontrem
casualmente.

245) Nosso ordenamento admite a realizao de construes capazes de
poluir ou inutilizar a gua do poo ou nascentes preexistentes?
    No. Tais construes so expressamente proibidas (art. 1.309 do CC).

246)  possvel a execuo de qualquer obra ou servio suscetvel de
provocar desmoronamento ou deslocao de terra ou que comprometa a
segurana do prdio vizinho?
     No. A execuo da referida obra ou servio no ser permitida
enquanto no forem feitas as obras acautelatrias.
     Obs.: O proprietrio do prdio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuzos que sofrer, no obstante haverem sido realizadas tais obras
(art. 1.311 do CC).



104
247) Quais as conseqncias advindas da violao das proibies
estabelecidas na Seo VII, que trata do direito de construir?
    Conforme estabelece o art. 1.312 do CC, todo aquele que violar as
proibies estabelecidas na referida seo  obrigado a:
    a) demolir as construes feitas; e
    b) responder por perdas e danos.

248) Em que consiste o "condomnio"?
    Trata-se de uma modalidade de propriedade na qual dois ou mais
sujeitos figuram como titulares, em comum, de dado bem indiviso,
fazendo cada um jus aos direitos compatveis com a indiviso, 
prerrogativa de reivindic-la de terceiro, defender a sua posse e alienar
ou gravar a coisa, desde que respeitados os direitos dos demais
coproprietrios (art. 1.314, caput, do CC).

                                        Dois ou mais proprietrios de
     Condomnio
                                         um mesmo bem indivisvel


249) Pode o condmino alterar a destinao da coisa comum, dar posse,
uso ou gozo dela a estranhos?
    Sim, desde que haja, para tanto, anuncia dos demais (art. 1.314,
pargrafo nico, do CC).

250) Quais as caractersticas inerentes ao condomnio?


                       existncia de dois ou mais titulares;
                       objeto insuscetvel de diviso material;
     Caractersticas
                       determinao para cada condmino de
     do condomnio
                       quota proporcional aos direitos que cada
                       um dos sujeitos tem sobre a coisa.



251) Qual a abrangncia do "princpio da exclusividade"?
    Trata-se de um dos postulados que informam o direito de propriedade,
o qual atribui ao proprietrio poder sobre a coisa, restando afastadas as
demais pessoas, porquanto no se admite que duas ou mais pessoas
exeram, concomitantemente, o mesmo direito real sobre o mesmo bem.



                                                                        105
252)  correto afirm ar que a existncia do condomnio viola o princpio da
exclusividade?
     No. Muito embora  primeira vista parea haver conflito entre ambas
as ideias, a existncia do condomnio no fere o princpio da exclusividade,
pois se considera que o direito de propriedade permanece sendo um s,
de modo que cada um dos proprietrios exerce o seu poder sobre parte
ideal da coisa e no sobre o todo.

253) Quais as modalidades de condomnio tratadas pelo Cdigo Civil?




254) Quais as espcies de condomnio geral?
    a) condomnio voluntrio ou ordinrio (arts. 1.314 e ss. do CC);
    b) condomnio necessrio ou legal (arts. 1.327 e ss. do CC).

255) O que se entende por "condomnio voluntrio"?
    Trata-se de modalidade de condomnio geral que se mantm por ato
de vontade e no qual cada titular faz jus a uma frao ideal do todo, no
havendo a estipulao de parte certa e determinada da coisa (condomnio
pro indiviso).

256) Em que consiste o "condomnio necessrio"?
    Cuida-se de espcie de condomnio geral em que os titulares devem
manter-se condminos por fora da lei. No caso, cada titular faz jus a uma
parte certa e determinada da coisa, atuando como dono exclusivo da
poro ocupada (condomnio pro diviso). Ex.: condomnio sobre paredes,
cercas, muros e valas.

257) Aponte alguns dos direitos que assistem a cada um dos condminos?
    Segundo dispe o art. 1.314, caput, do CC, cada condmino pode:


                         Direitos dos condminos
            usar da coisa conforme sua destinao;




106
           sobre ela exercer todos os direitos compatveis
           com a indiviso;
            reivindic-la de terceiro que injustamente
           a possua;
           defender a sua posse;
           alhear a respectiva parte ideal (observado
           o direito de preferncia);
           gravar a sua parte ideal (mesmo que o bem
           seja indivisvel e no haja anuncia dos demais,
           conforme prev o art. 1.420,  2-, do CC).


    Obs.: Podem, ainda, os condminos reivindicar a integralidade da
coisa, haja vista que sua quota-parte  ideal sobre o todo.

258) Quais os efeitos jurdicos decorrentes do condomnio no que tange s
despesas, dvidas e frutos?
     a) o condmino  obrigado, na proporo de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservao ou diviso da coisa, e a suportar os nus
a que estiver sujeita (art. 1.315 do CC);
     b) pode o condmino eximir-se do pagamento das despesas e dvidas,
renunciando  parte ideal, de modo que os que as assumirem adquiriro
a parte ideal do renunciante, na proporo dos pagamentos que fizerem
(art. 1.316, caput e  l 9 e 2-, do CC);
     c) se a dvida for contrada por todos os condminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigao, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao
seu quinho na coisa comum (art. 1.317 do CC);
     d) as dvidas contradas por um dos condminos em proveito da
comunho, e durante ela, obrigam o contratante; mas este far jus  ao
regressiva contra os demais (art. 1.318 do CC);
     e) os frutos da coisa comum, no havendo estipulao em contrrio
ou disposio de ltima vontade, sero partilhados entre os condminos
na proporo dos quinhes (art. 1.326 do CC).

259) Caso os condminos optem por no utilizar a coisa em comum e
deliberem sobre a administrao desta, de que forma deve-se dar a escolha
do administrador?
     A escolha do administrador da coisa comum ser determinada pela



                                                                     107
maioria das quotas, sendo que aquele tanto pode ser um condmino como
um estranho (art. 1.323, l 9 parte, do CC).

260) E se os condminos resolverem alugar a coisa comum?
    Nesse caso, sempre haver o direito de preferncia do condmino ao
estranho (art. 1.323, 2- parte, do CC).

261) O que ocorre se o condmino proceder  administrao de fato, sem
qualquer oposio dos outros?
    Presume-se que ele seja o representante comum (art. 1.324 do CC).

262) No que se refere s deliberaes acerca da administrao do
condomnio, de que forma deve ser calculada a maioria?
   A maioria deve ser calculada pelo valor dos quinhes (art. 1.325,
coput, do CC).

263) Tais deliberaes dependero de que quorum?
   As deliberaes sero obrigatrias, devendo ser tomadas por maioria
absoluta (art. 1.325,  l 9, do CC).

264) E se no for possvel alcanar a maioria absoluta?
    No sendo possvel alcanar maioria absoluta, decidir o juiz, a
requerimento de qualquer condmino, ouvidos os demais (art. 1.325,
 29, do CC).

265) Caso haja dvida acerca do valor do quinho, o que deve ser feito?
     Havendo dvida quanto ao valor do quinho, ser este avaliado
judicialmente (art. 1.325,  39, do CC).

266) Em que ocasio pode o condmino exigir a diviso da coisa
comum?
    Ao condmino ser lcito exigir a diviso da coisa comum a qualquer
tempo, sendo que o quinho de cada um responder pela sua parte nas
despesas da diviso (art. 1.320, caput do CC).
    Obs.: Cuida-se de direito potestativo, o qual  imprescritvel.


                                            Pode ser exigida
                                          a qualquer momento



108
267) Podem os condminos firmar um pacto de no diviso da coisa?
    Sim. Ocorre, no entanto, que tal ajuste ter validade por prazo no
maior de cinco anos, suscetvel de prorrogao ulterior (art. 1.320,  1-,
do CC).

268) E se a indiviso for estabelecida pelo doador ou pelo testador?
    Na situao em apreo, tambm no se poder exceder o prazo de
cinco anos (art. 1.320,  2-, do CC).

269)  possvel que o juiz venha a determinar a diviso da coisa comum
antes de tal prazo?
    Sim. Basta, para tanto, que haja requerimento de qualquer interessado
e que graves razes o aconselhem a faz-lo (art. 1.320,  3?, do CC).

270) De que formas pode se dar a diviso da coisa comum?




271) Quais os requisitos necessrios para que tenha ensejo a diviso de
forma consensual?
    a) deve haver escritura pblica;
    b) todos os condminos tm que ser maiores e capazes.

272) E se um dos condminos for menor?
    Nesse caso, a diviso ser judicial, por fora do que preceitua o art.
2.016 do CC. Note-se que o prprio art. 1.321 do diploma em comento
determina que  diviso do condomnio devem ser aplicadas, no que
couber, as regras inerentes  partilha de herana.

273) Quando ser possvel o ajuizamento de ao de diviso da coisa comum?
    Quando o bem permitir referida diviso. Registre-se que tal demanda
 disciplinada pelos arts. 946 a 949 do CPC.

274) A sentena proferida na ao divisria  dotada de efeito constitutivo
da propriedade?
    No. Faz-se mister que a mesma seja levada ao registro imobilirio.
S assim irradiar efeitos erga omnes.



                                                                       109
275) Quando se mostrar necessria a venda do quinho ou da prpria coisa?
    a) quando no for possvel, em razo da natureza da coisa, a sua diviso;
    b) quando no houver acordo acerca da diviso da coisa comum.

276) O que deve ser feito, caso a coisa seja indivisvel e os consortes no
quiserem adjudic-la a um s, indenizando os outros?
    Deve a coisa comum ser vendida, repartindo-se o apurado,
proporcionalmente, entre os consortes (art. 1.322, caput do CC).

277) Qual a ordem de preferncia que deve ser observada, quando da
alienao da coisa comum?
     De acordo com o disposto no art. 1.322, caput e pargrafo nico, do
CC, em condies de igual oferta, deve ser observada a seguinte ordem:


                     1. ter preferncia o condmino
                     ao estranho;
                     2. entre os condminos, ter
             .5      preferncia aquele que tiver na
              u
                 C   coisa as benfeitorias mais valiosas;
                     3. no havendo benfeitorias mais
             1
                     valiosas, ter preferncia o condmino
             -s
                     que tiver maior quinho;
                     4. caso os quinhes sejam iguais
                 i
             "S      e tenha havido empate nos critrios
             o       anteriores, devem ser intimados
                     condminos estranhos, a fim de que
                     a coisa seja adjudicada a quem afinal
                     oferecer melhor lance.



278) A venda judicial da coisa comum deve observar qual procedimento?
    Se no houver consenso acerca da venda, deve ser observado o
disposto nos arts. 1.104 e 1.113 do CPC.

279) O que se entende pela expresso "'condomnio necessrio"?
    Cuida-se de espcie de condomnio geral em que os titulares devem
manter-se condminos por fora da lei. No caso, cada titular faz jus a uma



110
parte certa e determinada da coisa, atuando como dono exclusivo da
poro ocupada (condomnio pro diviso). Ex.: condomnio sobre paredes,
cercas, muros e valas.

280) O condomnio necessrio decorre de qual direito?
    Do direito de tapagem.

281) Qual o direito que tambm assiste ao proprietrio que puder estremar
um imvel com paredes, cercas, muros, valas ou vaiados?
     De acordo com o disposto no art. 1.328 do CC, "o proprietrio que
tiver direito a estremar um imvel com paredes, cercas, muros, valas ou
vaiados, t-lo- igualmente a adquirir meao na parede, muro, vaiado
ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a
obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297)".

282) O que ocorrer se no houver consenso entre os proprietrios no
preo da obra?
     Ser ele arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes
(art. 1.329 do CC).

283) Enquanto aquele que pretender a diviso no efetuar o respectivo
pagamento ou depsito referente  meao, poder fazer uso na parede,
muro, vala e cerca?
     No. Qualquer que seja o valor da meao, enquanto aquele
que pretender a diviso no o pagar ou depositar, nenhum uso poder
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisria
(art. 1.330 do CC).

284) O que se entende pela expresso "condomnio edilcio"?
    Cuida-se de modalidade de propriedade na qual duas ou mais
pessoas figuram como titulares em comum de um bem imvel, sendo
conferida a cada qual a propriedade exclusiva de uma unidade autnoma,
envolvida em um condomnio pro indiviso.
    Obs.: Note-se que cada condmino  titular, com exclusividade, da
unidade autnoma e titular de partes ideais das reas comuns.


                                 Duas ou mais pessoas figuram como
  Condomnio
                                     titulares de um bem imvel,
    edilcio
                                 destacado com unidades autnomas




                                                                     111
285) Como tambm  conhecido o condomnio edilcio?
    Condomnio por unidades autnomas, propriedade horizontal e
condomnio em edificaes, dentre outras denominaes.

286) Qual a quota pertencente a cada um dos proprietrios no condomnio
edilcio?
     No condomnio edilcio, a cada unidade imobiliria caber, como
parte inseparvel, uma frao ideal no solo e nas outras partes comuns,
que ser identificada em forma decimal ou ordinria no instrumento de
instituio do condomnio (art. 1.331,  3-, do CC, com redao dada
pela Lei n. 10.931/04).

287) Sobredita regra tem aplicabilidade ao condomnio de casas e
terrenos?
     No, porquanto o condomnio de casas e terrenos, diferentemente, 
regulado pelo direito pblico, sendo que cabe ao proprietrio somente a
sua unidade, de modo que o restante da rea pertence ao Poder Pblico.

288) Nossa legislao admite a existncia, em edificaes, de partes que so
propriedade exclusiva e partes que so propriedade comum dos condminos?
    Sim. E o que estabelece o art. 1.331, caput, do CC.

289) O que ocorre com as partes suscetveis de utilizao independente?
    As partes suscetveis de utilizao independente, tais como
apartamentos, escritrios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veculos, com as respectivas fraes ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, de modo que podem ser
alienadas e gravadas livremente por seus proprietrios (art. 1.331,
 1?, do CC).


                                             Podem ser livremente
                                             alienadas e gravadas



290) E quanto ao solo,  estrutura do prdio, ao telhado,  rede geral de
distribuio de gua, esgoto, gs e eletricidade,  calefao e refrigerao
centrais, e s demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro pblico?
     So eles utilizados em comum pelos condminos, no podendo ser
alienados separadamente ou divididos (art. 1.331,  2-, do CC).



112
291) O terrao de cobertura constitui parte comum ou exclusiva do
seu titular?
    O terrao de cobertura  parte comum, salvo disposio contrria da
escritura de constituio do condomnio (art. 1.331,  2-, do CC).

292) O condomnio edilcio conta com personalidade jurdica?
     No. Pese embora ele possa praticar atos e negcios jurdicos,
predomina o entendimento de que o condomnio edilcio no possui
personalidade jurdica.
     Obs.: Note-se, no entanto, que est ele legitimado a atuar em juzo,
ativa e passivamente, representado pelo administrador ou sndico (art. 12,
IX, do CPC).

293) De que forma pode ser institudo o condomnio edilcio?
    Segundo preceitua o art. 1.332 do CC, institui-se o condomnio edilcio:
    a) por ato entre vivos; ou
    b) por testamento.

294) Quais os requisitos formais que devem ser observados quando da
instituio do condomnio edilcio?
      De acordo com o art. 1.332 do CC, o ato constitutivo deve ser
registrado no Cartrio de Registro de Imveis, figurando como requisitos,
alm do disposto em lei especial:


                               a discriminao e
                               individualizao das
                               unidades de propriedade
                               exclusiva, estremadas
                Requisitos     umas das outras e das
              formais para     partes comuns;
               a instituio   a determinao da
             do condomnio     frao ideal atribuda
                  edilcio     a cada unidade,
                               relativamente ao terreno
                               e partes comuns;
                               o fim a que as
                               unidades se destinam.




                                                                         11 3
295) Qual o ato a ser realizado aps a escolha da espcie de
condomnio e a discriminao e individualizao das unidades e das
partes comuns?
    Deve ser elaborada a conveno de condomnio.

296) Em que consiste a "conveno de condomnio"?
    Cuida-se de documento escrito em que so fixados os direitos e
deveres de cada um dos condminos, o qual deve, necessariamente, ser
subscrito pelos titulares de, no mnimo, 2/3 das fraes ideais (arts. 1.333,
coput, e 1.351 do CC).

297) O que deve ocorrer para que a conveno do condomnio seja
oponvel contra terceiros?
    Deve a conveno do condomnio ser registrada no Cartrio de
Registro de Imveis (art. 1.333, pargrafo nico, do CC).

298) Alm das clusulas referidas no art. 1.332 do CC e das que os inte
ressados houverem por bem estipular, o que deve determinar a conveno
do condomnio?
    Conforme estabelece o art. 1.334 do CC, alm das clusulas referidas
no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a
conveno determinar:


               Determinaes da conveno de condomnio
        a quota proporcional e o modo de pagamento das
       contribuies dos condminos para atender s despesas
       ordinrias e extraordinrias do condomnio;
        sua forma de administrao;
        a competncia das assemblias, forma de sua
       convocao e quorum exigido para as deliberaes;
        as sanes a que esto sujeitos os condminos
       ou possuidores;
        o regimento interno.


299) De que maneira pode a conveno de condomnio ser elaborada?
    Consoante preceito encartado no art. 1.333,  1-, do CC, a
conveno poder ser feita:



114
    a) por escritura pblica;
    b) por instrumento particular.

300) Os direitos de cada condmino s partes comuns podem ser
separados de sua propriedade exclusiva?
    No. Estabelece o art. 1.339, caput, do CC, que os direitos de cada
condmino s partes comuns so inseparveis de sua propriedade
exclusiva. So tambm inseparveis das fraes ideais correspondentes as
unidades imobilirias, com as suas partes acessrias.

301) Podem as partes comuns ser alienadas ou gravadas em separado?
    No. As partes comuns no podem ser alienadas ou gravadas em
separado (art. 1.339,  1-, do CC).

302) Nossa legislao admite que o condmino venha a alienar parte
acessria de sua unidade imobiliria a outro condmino? E se a alienao
for para terceiro?
     De acordo com o art. 1.339,  2-, do CC,  permitido ao condmino
alienar parte acessria de sua unidade imobiliria a outro condmino, s
podendo faz-lo a terceiro:
    a) se tal faculdade constar do ato constitutivo do condomnio; e
     b) se a ela no se opuser a respectiva assembleia geral.

303) Quais os instrumentos criados para regular a convivncia entre os
moradores de um dado condomnio?
    a) conveno de condomnio;
    b) regimento interno;
    c) decises proferidas em assemblias gerais.

304) Em que consiste o "regimento interno"?
     Trata-se de instrumento criado para complementar a conveno de
condomnio, o qual consiste num conjunto de normas suscetveis de
alteraes e de cunho no essencial, isto , regras minuciosas sobre o uso
das coisas comuns.

305) A alterao da conveno e do regimento interno depende da
aprovao de 2 /3 dos votos dos condminos?
    No. Segundo dispe o art. 1.351 do CC, com redao alterada pela
Lei n. 10.931/04, somente a alterao da conveno depende da
aprovao de 2/3 dos votos dos condminos.



                                                                      115
    Obs.: No que se refere  modificao do regimento interno, ela dever
respeitar o quorum estabelecido na conveno ou o de maioria simples.

306) Qual o quorum exigido para a aprovao da mudana da destinao
do edifcio ou da unidade autnoma?
    Exige-se a aprovao pela unanimidade dos condminos (art. 1.351
do CC).

307) Quais os rgos componentes do condomnio?


                                   assembleia geral;
          rgos do
                                   sndico;
          condomnio
                                   conselho fiscal (facultativo).



308) Em que consiste a "assembleia geral"?
    Trata-se do rgo mximo do condomnio, cuja atribuio precpua 
deliberar e decidir as questes pertinentes, sejam elas internas ou externas.
Assim, sujeita-se apenas  lei e s disposies encartadas nesta, sendo
possvel haver seu controle por meio do Poder Judicirio.

309) Cite algumas das atribuies da assembleia geral ordinria.
    Consoante preceito encartado no art. 1.350 do CC, o sndico,
anualmente, dever proceder  convocao da reunio da assembleia dos
condminos, na forma prevista na conveno, a fim de:
    a) aprovar o oramento das despesas, as contribuies dos
condminos e a prestao de contas;
    b) eventualmente eleger seu substituto; e
    c) alterar o regimento interno.

310) Caso o sndico no venha a convocar a assembleia, quem poder
faz-lo?
    Se o sndico no convocar a assembleia, um quarto dos condminos
poder faz-lo (art. 1.350,  1-, do CC).

311)  possvel haver deliberao na assembleia, ainda que nem todos os
condminos tenham sido convocados para a reunio?
    No. O art. 1.354 do CC  expresso ao vetar tal hiptese.



116
312) Quem pode convocar as assemblias gerais extraordinrias?
    Segundo determina o art. 1.355 do CC, as assemblias extraordinrias
podero ser convocadas:
    a) pelo sndico; ou
    b) por um quarto dos condminos.

313) O que se entende pelo termo "sndico"?
     Cuida-se do rgo operacional incumbido da administrao do
condomnio edilcio. Pode figurar como tal, pessoa fsica ou jurdica,
estranha ou no ao condomnio, havendo, ainda, a possibilidade de ser
ou no remunerada pelo exerccio de referido mister.
     Obs.: O sndico ser eleito pela assembleia geral para executar seu
dever por prazo no superior a dois anos, podendo haver reconduo
(art. 1.347 do CC).

314) Quais as obrigaes atribudas, por lei, ao sndico?
    Segundo disposto no art. 1.348 do CC, compete ao sndico:


                          Compete ao sndico
    convocar a assembleia dos condminos;
     representar, ativa e passivamente, o condomnio, praticando,
    em juzo ou fora dele, os atos necessrios  defesa dos
    interesses comuns;
    dar imediato conhecimento  assembleia da existncia
    de procedimento judicial ou administrativo, de interesse
    do condomnio;
    cumprir e fazer cumprir a conveno, o regimento interno
    e as determinaes da assembleia;
    diligenciar a conservao e a guarda das partes comuns
    e zelar pela prestao dos servios que interessem aos
    possuidores;
    elaborar o oramento da receita e da despesa relativa
    a cada ano;
    cobrar dos condminos as suas contribuies, bem
    como impor e cobrar as multas devidas;
    prestar contas  assembleia, anualmente e quando exigidas;
     realizar o seguro da edificao.




                                                                     117
315) Pode o sndico transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes
de representao ou as funes administrativas?
    Em regra, sim, desde que haja aprovao da assembleia para tanto e
no exista disposio em contrrio na conveno (art. 1.348,  2-, do CC).

316) Qual a funo do conselho fiscal?
    Incumbe ao conselho fiscal dar parecer sobre as contas do sndico (art.
1.356 do CC).

317) Qual a composio do conselho fiscal?
    Conforme disposio do art. 1.356 do CC, poder haver no
condomnio um conselho fiscal, composto de trs membros, eleitos pela
assembleia, por prazo no superior a dois anos.

318) Cite alguns dos direitos dos condminos.
    Determina o art. 1.335 do CC que so direitos dos condminos:


                     usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
                     usar das partes comuns, conforme a sua
  Direitos dos      destinao, e contanto que no exclua a utilizao
  condminos        dos demais compossuidores;
                    votar nas deliberaes da assembleia e delas
                    participar, estando quite.


319) Aponte alguns dos deveres dos condminos.
    De acordo com o disposto no art. 1.336 do CC, so deveres dos
condminos:


                      contribuir para as despesas do condomnio na
                      proporo das suas fraes ideais, salvo
                      disposio em contrrio na conveno (inciso 1,
      Deveres dos     com redao dada pela Lei n. 10.931/04);
      condminos       no realizar obras que comprometam a
                      segurana da edificao (inciso II);
                       no alterar a forma e a cor da fachada, das
                      partes e esquadrias externas (inciso III);




118
                     dar s suas partes a mesma destinao
                     que tem a edificao, e no as utilizar de
      Deveres dos    maneira prejudicial ao sossego, salubridade
      condminos
                     e segurana dos possuidores, ou aos bons
                     costumes (inciso IV).


    Obs.: Atente-se que h projeto de lei alterando a redao do inciso I
do art. 1.336 do CC, propondo que as despesas para manuteno de
reas comuns em condomnio sejam rateadas igualmente entre todos os
condminos (PL n. 611/03).

320) Quais as sanes decorrentes do no pagamento das despesas
condominiais?
     Aquele que deixar de cumprir com as obrigaes afetas ao rateio das
sobreditas despesas ficar sujeito:
     a)  proibio de votar e de participar das deliberaes das
assemblias condominiais;
     b)  incidncia de multa, em se verificando o cometimento de falta
grave e reiterada, desde que haja deliberao nesse sentido de 3/4 dos
condminos restantes (art. 1.337 do CC);
     c) ao pagamento de juros moratrios convencionados ou, no sendo
previstos, os de 1% a.m. e multa de at 2% sobre o dbito (art. 1.336,
 1?, do CC).
     Obs.i: Pese embora no faa este ltimo dispositivo qualquer aluso 
atualizao monetria, tambm ela ser devida, conforme dispem os
arts. 389 e 395 do CC.
     Obs.2 : Antes do advento do Cdigo Civil de 2002, tinha aplicabilidade
a multa de mora de at 20% sobre a prestao condominial (art. 12,  3?,
da Lei n. 4.591/64).
     Obs.3 : Note-se que outras penalidades podem ser ajustadas nas
convenes de condomnio e aplicadas pelo sndico, aps prvia
aprovao da assembleia geral (art. 1.334, IV, do CC).

321) Qual a conseqncia advinda do descumprimento, pelo condmino,
das obrigaes previstas nos incisos II a IV do art. 1.336 do CC?
    A conseqncia ser o pagamento da multa prevista no ato
constitutivo ou na conveno, de modo que esta no pode ser superior a



                                                                       119
cinco vezes o valor de suas contribuies mensais, independentemente das
perdas e danos que se apurarem (art. 1.336,  2-, 1- parte, do CC).

322) No havendo disposio expressa, a quem cabe deliberar sobre a
cobrana da multa?
     Caber  assembleia geral, por 2/3 no mnimo dos condminos res
tantes, deliberar sobre a cobrana da multa (art. 1.336,  2-, 2- parte,
do CC).

323) O que ocorrer com o condmino ou possuidor que no cumprir
reiteradamente com os seus deveres perante o condomnio?
     Poder ele, por deliberao de 3/4 dos condminos restantes, ser
constrangido a pagar multa correspondente at ao quntuplo do valor
atribudo  contribuio para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiterao, independentemente das perdas e
danos que se apurem (art. 1.337, caput, do CC).

324) Qual reprimenda pode ser aplicada ao condmino ou possuidor que,
por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de
convivncia com os demais condminos ou possuidores?
    Poder ele ser constrangido a pagar multa correspondente ao
dcuplo do valor atribudo  contribuio para as despesas condominiais,
at ulterior deliberao da assembleia (art. 1.337, pargrafo nico,
do CC).

325) Do que depende a realizao de obras no condomnio?
    Conforme estabelece o art. 1.341, caput, do CC, a realizao de
obras no condomnio depende:
    a) se volupturias: do voto de dois teros dos condminos;
    b) se teis: do voto da maioria dos condminos.

326) E quanto s benfeitorias necessrias; tem o condomnio o dever de
arcar com elas?
     Depende:
     a) se as obras forem urgentes e de pequeno valor, o condmino 
obrigado a realiz-las, independentemente de qualquer deliberao;
     b) se as obras forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realizao, o sndico ou o condmino que tomou a
iniciativa delas dar cincia  assembleia, que dever ser convocada
imediatamente (art. 1.341,  2-, do CC);



120
    c)     se as obras que importarem em despesas excessivas no forem
urgentes, somente podero ser efetuadas aps autorizao da assembleia,
especialmente convocada pelo sndico, ou, em caso de omisso ou impe
dimento deste, por qualquer dos condminos (art. 1.341,  39, do CC).

327) Qual o direito que assiste ao condmino que realizar obras ou reparos
necessrios?
     Ser ele reembolsado das despesas que efetuar, no tendo direito 
restituio das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora
de interesse comum (art. 1.341,  49, do CC).

328) Do que depende a realizao de obras, em partes comuns, em
acrscimo s j existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilizao?
    As acesses dependem da aprovao de 2/3 dos votos dos
condminos.
    Obs.: No so permitidas construes nas partes comuns, suscetveis
de prejudicar a utilizao, por qualquer dos condminos, das partes
prprias ou comuns (art. 1.342 do CC).

329) E a construo de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro
edifcio, destinado a conter novas unidades imobilirias?
     A construo de parte nova depende da aprovao da unanimidade
dos condminos (art. 1.343 do CC).

330) Quando se diz que a propriedade  resolvel?
    Fala-se em propriedade resolvel "quando o ttulo de aquisio est
subordinado a uma condio resolutiva ou ao advento do termo. Nesse
caso, deixa de ser plena, assim como quando pesa sobre ela nus reais,
                          7
passando a ser limitada"2 .
    Obs.: Trata-se de exceo ao princpio da perpetuidade da propriedade.


     Propriedade          aquisiao              Subordinada ao advento de
      resolvel                                 termo ou condio resolutiva




    27. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 146.




                                                                               121
331) Quais as conseqncias advindas da resoluo da propriedade pelo
implemento da condio ou pelo advento do termo?
     No caso, consideram-se tambm resolvidos os direitos reais
concedidos na sua pendncia, e o proprietrio, em cujo favor se opera a
resoluo, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou
detenha (art. 1.359 do CC).
     Obs.: Isso porque, em tal hiptese, o elemento que resolve a relao
jurdica encontra-se inserido no prprio ttulo constitutivo do negcio,
sendo, pois, contemporneo  sua constituio.

332) E se a resoluo decorrer de causa superveniente?
    Conforme preceitua o art. 1.360 do CC, "se a propriedade se
resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido
por ttulo anterior  sua resoluo, ser considerado proprietrio perfeito,
restando  pessoa, em cujo benefcio houve a resoluo, ao contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a prpria coisa ou o
 seu valor".

333) Pode a revogao prejudicar direitos adquiridos por terceiros?
    No, haja vista que por se tratar de causa superveniente, no poderia
o adquirente de boa-f prev-la.

334) O que se entende pela expresso "propriedade fiduciria"?
    Trata-se de uma espcie de propriedade "constituda pela
transferncia feita pelo devedor ao credor da propriedade resolvel e da
posse indireta de um bem, como garantia de seu dbito, resolvendo-se o
direito do adquirente com o adimplemento da obrigao, ou seja, com o
pagamento da dvida garantida".2  8

335) Qual a natureza jurdica da propriedade fiduciria?
    Consoante disposio contida no art. 1.361, coput, do CC, a
propriedade fiduciria  uma espcie de propriedade resolvel de coisa
mvel infungvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere
ao credor.




      28. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 146.




122
336) Quais as formalidades que devem ser observadas em relao 
propriedade fiduciria?
     A propriedade fiduciria constitui-se com o registro do contrato,
celebrado por instrumento pblico ou particular, que lhe serve de ttulo, no
Registro de Ttulos e Documentos do domiclio do devedor. Em se tratando
de veculos, dever haver o registro da avena na repartio competente
para o licenciamento, fazendo-se a anotao no certificado de registro
(art. 1.361,  1-, do CC).
     Obs.: A Lei n. 11.882/08 (decorrente da converso da MP n. 442),
tendo dispensado, para a constituio da propriedade fiduciria, o registro
do contrato, acabou por infringir o art. 1.361,  1-, do CC. Por
representar, ainda, violao ao pacto federativo (arts. 18, 25 e 34 da CF),
foi ajuizada, perante o STF, a ADIn 4.227, contra parte do aludido
diploma, a qual se encontra pendente de julgamento.

337) Qual o direito que assiste ao terceiro, interessado ou no, que pagar
a dvida?
     Ele se sub-rogar de pleno direito no crdito e na propriedade
fiduciria (art. 1.368 do CC).

338) Quais os bens que podem ser objeto de alienao fiduciria?
    Somente os bens mveis infungveis e suscetveis de alienao.

339) Quais os requisitos que devem estar presentes no instrumento pblico
ou particular que serve de ttulo  propriedade fiduciria?
    Segundo dispe o art. 1.362 do CC, o contrato, que serve de ttulo 
propriedade fiduciria, deve conter:


                              o total da dvida, ou sua
                              estimativa;
               Requisitos     o prazo, ou a poca
              do contrato     do pagamento;
               que serve      a taxa de juros, se houver;
               de ttulo     a descrio da coisa
              propriedade     objeto da transferncia,
               fiduciria     com os elementos
                              indispensveis  sua
                              identificao.



                                                                        12 3
340) Aponte alguns direitos que assistem ao devedor-fiduciante.
    Figuram como principais direitos do devedor-fiduciante os seguintes:


                     Direitos do devedor-fiduciante
                   ficar com a posse direta
                   da coisa mvel infungvel
                   (art. 1.361,  2? do CC);
                    receber o saldo apurado
                   na venda do bem efetuada
                   pelo fiducirio para satisfao
                   de seu crdito;________________
                   antes de vencida a dvida,
                   usar da coisa, conforme
                   sua destinao (art. 1.363,
                   caput, do CC);
                    reaver a propriedade plena
                   da coisa, caso proceda 
                   quitao da dvida.


    Obs.: De acordo com a Smula 384 do STJ, "cabe ao monitoria
para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem
alienado fiduciariamente em garantia".

341) Quais as obrigaes do devedor-fiduciante?


                   Obrigaes do devedor-fiduciante
          efetuar o pagamento da dvida, includos
         os juros e a correo monetria;
          empregar na guarda da coisa a diligncia
         exigida por sua natureza (art. 1.363, I, do CC);
          entregar o bem ao credor se a dvida no for
         paga no vencimento, sob pena de ser reputado
         como depositrio infiel (art. 1.363, II, do CC);
          responder pelo restante da dvida, se a garantia
         no se mostrar suficiente (art. 1.366 do CC);



124
          no dispor do bem alienado antes da quitao,
         pois at ento ele pertence ao fiducirio.


     Obs.i: O Plenrio do STF, no julgamento do HC 87585/TO, deixou
assentado que, desde a ratificao, pelo Brasil, do Poeto de San Jos do
Costa Rica, no haveria mais base legal para a priso civil do depositrio
infiel, mas apenas para a priso civil decorrente de dvida alimentar (Rei.
Min. Marco Aurlio, j. 03.12.08).
     Obs.2 : Sobredita Corte, nessa mesma linha de entendimento, averbou
expressamente a superao da Smula 619 do STF, a qual dispunha que:
"a priso do depositrio judicial pode ser decretada no prprio processo
em que se constituiu o encargo, independente da propositura de ao de
depsito" (HC 92566/SP, Rei. Min. Marco Aurlio, j. 03.12.08).

342) Cite alguns dos mais relevantes direitos inerentes ao credor-fiducirio.

                       Direitos do credor-fiducirio
     titularizar a posse indireta e a propriedade
    pro tempore da coisa;
     continuar credor, quando, vendida a coisa,
    o produto no bastar para o pagamento da dvida
    e das despesas de cobrana (art. 1.366 do CC);
     reivindicar a coisa alienada contra o fiduciante ou terceiro;
     vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa
    a terceiros, caso a dvida vena sem que tenha
    havido o seu pagamento (art. 1.364 do CC);
     aplicar o preo obtido pela venda da coisa no pagamento
    de seu crdito e das despesas de cobrana (art. 1.364 do CC);
     fazer uso de instrumentos processuais, tais como a ao
    de depsito e a busca e apreenso, se for o caso.


343) Quais os deveres do credor-fiducirio?


                       Deveres do credor-fiducirio
  respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte do alienante;



                                                                         125
  respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte do alienante;
  aps a alienao do bem, entregar o saldo, se houver,
 ao devedor (art. 1.364 do CC);
  ressarcir eventuais despesas existentes;_________________________
  conceder ao devedor a quitao, desde que satisfeita a dvida;
  transferir a propriedade da coisa aps o pagamento
 integral da dvida.




V - SUPERFCIE


1) Em que consiste a "superfcie"?
    Cuida-se de direito real sobre coisa alheia de fruio em que o
proprietrio (concedente, fundeiro ou fundieiro) concede a outrem
(superficirio) o direito de realizar construo ou plantao em seu terreno,
por um determinado lapso temporal, mediante escritura pblica
devidamente registrada no Cartrio de Registro de Imveis.

2) Qual o diploma responsvel pela introduo no ordenamento ptrio do
direito de superfcie?
     O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01).
     Obs.: Note-se, contudo, que tal instituto  tambm disciplinado pelo CC,
sendo que suas normas referem-se tanto  superfcie urbana como  rural.
Todavia, aquele outro diploma tem aplicao restrita aos imveis urbanos.

3) De acordo com o Cdigo Civil, pode o proprietrio de um imvel
conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno?
    Sim, desde que isso se faa por meio de contrato, o qual deve ter prazo
determinado, sendo imprescindvel haver o devido registro da escritura
pblica no Cartrio de Registro de Imveis (art. 1.369, caput, do CC).

4) O direito de superfcie autoriza a realizao de obra no subsolo do terreno?
    Em regra, no. Poder, contudo, haver obra no subsolo, se for inerente



126
ao objeto da concesso (art. 1.369, pargrafo nico, do CC). Ex.: posto
de gasolina.

5) O direito de superfcie  suscetvel de transferncia?
    Sim. Pode o direito de superfcie ser transferido por ato inter vivos a
terceiros e, por morte do superficirio, aos seus herdeiros (art. 1.372,
caput, do CC).
     Obs.: Da por que se costuma dizer que o direito de superfcie  impessoal.


      Direito de superfcie                        pode ser transferido


6) Nosso ordenamento admite que o concedente exija um pagamento pela
transferncia?
     No. Segundo previso do art. 1.372, pargrafo nico, do CC, no se
admite a estipulao pelo concedente, a nenhum ttulo, de qualquer
pagamento pela transferncia.

7) O direito de superfcie  dotado de indivisibilidade?
     No. Tal direito  divisvel, no havendo bices  existncia da figura
do co-superficirio. Na situao em apreo, cada um dos superficirios
ter direito a uma poro sobre o todo.

8) O proprietrio tem o direito de receber pela superfcie?
    Sim, desde que haja previso nesse sentido. Estabelece o art. 1.370 do
CC, que a concesso da superfcie tanto pode ser gratuita quanto onerosa.
Neste caso, devem as partes estipular se o pagamento ser feito de uma
s vez ou parceladamente.

9) Indique alguns dos direitos assegurados ao superficirio.


                           Direitos do superficirio
           de usar e fruir do terreno, plantando ou
           construindo, observados os limites estipulados
           pelo contrato (art. 1.369 do CC);
           de transferir a terceiros, a herdeiros ou legatrios
           o direito de superfcie (art. 1.372, caput, do CC);




                                                                            127
         de preferncia, em igualdade de condies,
         em caso de alienao do imvel ou do direito
         de superfcie (art. 1.373 do CC);
         de ser indenizado pela realizao de
         benfeitorias e acesses, se assim estipular
         o contrato (art. 1.375 do CC);
         de receber indenizao proporcional, em se
         verificando a extino do direito de superfcie por
         causa de desapropriao (art. 1.376 do CC).


10) Cite algumas das obrigaes inerentes ao superficirio.

                      Obrigaes do superficirio
             pagar o cnon superficirio ou salarium,
            quando estipulado, conforme dispe o
            art. 1.370 do CC (concesso onerosa);
             responder pelos encargos e tributos que
            incidirem sobre o imvel (art. 1.371 do CC);
            dar fiel cumprimento ao contrato;
             no conferir ao terreno destinao diversa
            daquela ajustada, sob pena de extino
            (art. 1.374 do C C ) ; _______ ______________
             restituir a coisa, quando do trmino
            do contrato (art. 1.375 do CC).


11) Quais as expresses que tambm podem ser utilizadas para designar
a figura do proprietrio?
     Concedente, fundeiro ou fundieiro.

12) Aponte alguns dos direitos do proprietrio.
    Figuram como direitos a que faz jus o proprietrio:
    a) o de receber o cnon superficirio ou salarium, quando estipulado,
conforme dispe o art. 1.370 do CC (concesso onerosa);
    b) o de buscar a extino do contrato, caso o superficirio no o
cumpra fielmente;



128
     c) o de preferncia, caso o superficirio opte por alienar a superfcie
(art. 1.373 do CC);
     d) o de retomar a propriedade plena do terreno, quando do fim do
contrato (art. 1.375 do CC).

13) Quais as obrigaes do proprietrio?
    a) obrigao de no interferir na coisa enquanto vigente o ajuste;
    b) obrigao de reembolsar o superficirio pela realizao de benfeitorias
e acesses, desde que haja previso nesse sentido (art. 1.375 do CC).

14) Quais as causas de extino da superfcie?


                        inadimplemento das obrigaes
                       previstas no contrato;
                        desvio da finalidade da superfcie
                       (art. 1374 do CC);
       Causas de
                       trmino do contrato;
        extino
                        renncia pelo superficirio do direito;
      da superfcie
                        resilio bilateral (distrato);
                        consolidao (propriedade e superfcie se
                       renem na mo de um mesmo indivduo);
                        desapropriao.



15) Em que hiptese  possvel haver a extino do direito de superfcie por
deciso judicial?
    Quando o superficirio no cumprir com suas obrigaes, ou seja,
quando ele:
    a) no responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre o
imvel (art. 1.371 do CC);
    b) conferir ao terreno destinao diversa daquela ajustada (art. 1.374
do CC);
    c) descumprir alguma outra clusula do contrato.

16) De que forma  regido o direito de superfcie constitudo por pessoa
jurdica de direito pblico interno?
     O direito de superfcie constitudo por pessoa jurdica de direito
pblico interno rege-se pelo Cdigo Civil, no que no for diversamente



                                                                          129
disciplinado em lei especial, ou seja, no Estatuto da Cidade.  o que
estabelece o art. 1.377 do CC.
    Ex.: Pela Lei n. 10.257/01, pode o contrato prever o direito de
superfcie por prazo indeterminado, diferentemente do que ocorre com o
Cdigo Civil de 2002.




VI - SERVIDES


1) Em que consiste a "servido"?
    Trata-se de direito real constitudo em favor de um prdio (o dominante)
sobre outro (o serviente), pertencente a dono diverso, com o propsito de
aumentar a utilidade daquele, gerando, assim, restries a este.2  9

2) Qual o objetivo do instituto em estudo?
    Assegurar  propriedade dominante sua funo econmica.

3) Por que se diz que a voluntariedade  elemento inerente s servides?
    Porque a servido tem origem na vontade dos proprietrios.
    Obs.: Note-se que no h que se falar em servides legais, posto que
estas figuram como direitos de vizinhana.

4) Cite algumas das caractersticas das servides.


                              Caractersticas das servides
                    relao entre dois prdios distintos, perten
                   centes a donos diversos (direito acessrio);
                   direito real;
                   tem durao indefinida;




      29. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 275.




130
              direito indivisvel;
              direito insuscetvel de alienao.

5) As servides prediais continuam existindo ainda que se verifique a
diviso do prdio dominante ou do prdio serviente?
     Sim. As servides prediais, conforme estabelece o art. 1.386 do CC,
so indivisveis e subsistem, no caso de diviso dos imveis, em benefcio
de cada uma das pores do prdio dominante, continuando a gravar
cada uma das do prdio serviente. Isto somente no ocorrer se por
natureza, ou destino, s se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

6) Como podem ser classificadas as servides no que concerne ao seu
exerccio?
    Quanto ao mencionado critrio, as servides podem ser classificadas em:
    a) contnuas;
    b) descontnuas.

7) O que so "servides contnuas"?
    So aquelas que no dependem de uma ao por parte do titular
do prdio dominante. Ex.: aquedutos e servides de passagem de cabos
e tubulaes.

8) O que so "servides descontnuas"?
    So aquelas cujo exerccio encontra-se condicionado  realizao,
pelo titular do prdio dominante, de alguma atividade.
    Ex.: servido de passagem.

9) De que modo so divididas as servides no que toca  forma pela qual
elas se exteriorizam?
    a) aparentes;
    b) no aparentes.

10) O que so "servides aparentes"?
    So aquelas que se exteriorizam por meio de obras visveis e perma
nentes, tal como ocorre com o aqueduto e o gasoduto.

1 1 ) 0 que so "servides no aparentes"?
     So aquelas que no se manifestam por meio de obras exteriores.
Ex.: servides de no edificao alm de uma determinada altura.



                                                                       131
12) Qual a importncia da classificao das servides em aparentes ou no
aparentes?
    A importncia reside no fato de que somente as servides aparentes
so suscetveis de usucapio (art. 1.379 do CC). Ademais, elas tambm
gozam de proteo possessria.

13) As servides de passagem so consideradas como aparentes ou no
aparentes?
    De acordo com a Smula 415 do STF, tem-se que:
    a) se apresentar obras exteriores, a servido de passagem ser consi
derada como aparente, hiptese em que far jus  proteo possessria;
    b) se no apresentar obras exteriores, a servido de passagem ser
reputada como no aparente.

14) Quais as espcies de servides no que toca  natureza da obrigao?




15) O que so "servides positivas"?
    So aquelas que conferem ao titular do prdio dominante o direito de
praticar algum ato no prdio serviente (obrigao de fazer). Ex.: servido
de passagem ou de trnsito.

 16) O que so "servides negativas"?
     So aquelas que impem ao titular do prdio serviente um dever de
absteno, isto , de no praticar determinado ato (obrigao de no
fazer). Ex.: servides de no edificao  beira de estrada.

17) Quem pode instituir a servido?
    Somente aquele que detenha a faculdade de dispor do imvel
serviente, ou seja, o proprietrio pleno ou o proprietrio til (enfiteuta).



132
18) Quais as formas pelas quais pode-se constituir a servido?
    A servido pode ser instituda por meio de:30


                                 negcio jurdico causa mortis ou inter vivos
        Formas d constituio

                                (art. 1.378 do CC);
             d servido


                                destinao do proprietrio (art. 1.378 do CC);
                                 lei;
                                desapropriao;
                e




                                 usucapio (somente a aparente);
              a




                                sentena na ao de diviso;
                                ao confessria.


19)  preciso ser dada publicidade  servido?
    Sim. A publicidade faz-se presente quando do registro da servido na
matrcula do imvel serviente, no Cartrio de Registro de Imveis (art.
1.378 do CC).

20) Em que hiptese a servido  constituda por meio de usucapio?
      De acordo com o art. 1.379, coput, do CC, o exerccio incontestado e
contnuo de uma servido aparente, por dez anos, com a presena de justo
ttulo, autoriza o interessado a registr-la em seu nome no Registro de
Imveis. Cuida-se do usucapio ordinrio.

21) Qual o prazo estabelecido pelo legislador para o usucapio
extraordinrio da servido?
     Caso o possuidor no possua ttulo, o prazo do usucapio ser de
vinte anos (art. 1.379, pargrafo nico, do CC).

22) Qual a crtica que se faz ao mencionado dispositivo?
    A crtica  que o usucapio extraordinrio de toda a propriedade
ocorre com o exerccio da posse por quinze anos (1.238, caput, do CC),
ao passo que o usucapio extraordinrio apenas da servido demanda
prazo maior, qual seja, de vinte anos.



    30. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 159.




                                                                                 133
23)  correto afirmar que o exerccio da servido deve-se restringir s
necessidades do prdio dominante?
    Sim. E imprescindvel evitar-se, quanto possvel, seja o encargo do
prdio serviente agravado (art. 1.385, caput, do CC).

24) Pode a servido instituda para um determinado fim ser ampliada para
outro?
    No. Se constituda para certo fim, a servido no se pode ampliar a
outro (art. 1.385,  1-, do CC).

25) Admite-se que o dono do prdio serviente venha a causar empecilhos
ao exerccio legtimo da servido?
    No. Preceitua o art. 1.383 do CC que ao dono do prdio serviente 
vedado embaraar de qualquer forma o exerccio legtimo da servido.

26) Qual a regra de importncia mpar, aplicvel s servides de trnsito?
    Nas servides de trnsito, a de maior nus inclui a de menor, e a
menor exclui a mais onerosa (art. 1.385,  2-, do CC).

27) Se as necessidades da cultura, ou da indstria, do prdio dominante
impuserem  servido maior largueza, o dono do serviente ser obrigado
a sofr-la?
    Sim. Observe-se, no entanto, que ele ter direito a ser indenizado pelo
excesso, conforme determina o art. 1.385,  3-, do CC.

28) Quem pode requerer a remoo da servido, de um local para outro?
Em que hipteses?
    Segundo preceito encartado no art. 1.384 do CC, a remoo da
servido poder ser requerida:
    a) pelo dono do prdio serviente,  sua custa, se em nada diminuir as
vantagens do prdio dominante;
    b) pelo dono do prdio dominante,  sua custa, se houver
considervel incremento da utilidade e no prejudicar o prdio serviente.

29) O dono de uma servido pode fazer todas as obras necessrias  sua
conservao e uso?
    Sim. Note-se que caso a servido pertena a mais de um prdio, sero
as despesas rateadas entre os respectivos donos (art. 1.380 do CC).



134
30) Via de regra, as obras a que se fez aluso na questo anterior devem
ser realizadas por quem?
     Devem as obras necessrias  conservao e ao uso da servido ser
feitas pelo dono do prdio dominante, se o contrrio no dispuser
expressamente o ttulo (art. 1.381 do CC).

31) Quando a obrigao incumbir ao dono do prdio serviente, de que
forma este poder exonerar-se dela?
    Poder o dono do prdio serviente exonerar-se, abandonando, total ou
parcialmente, a propriedade ao dono do dominante (art. 1.382, caput, do CC).

32) E se, em tais circunstncias, o proprietrio do prdio dominante se
recusar a receber a propriedade do serviente?
    Nesse caso, caber a ele custear as respectivas obras (art. 1.382,
pargrafo nico, do CC).

33) Cite algumas das causas de extino das servides.


                    Causas de extino das servides
       distrato (art. 472 do CC);
       desapropriao do imvel serviente (art. 1.387, caput,
      do CC);______________________________________________
       renncia, pelo titular dominante, da servido, por
      meio de escritura pblica (art. 1.388, I, do CC);
       cessao, para o prdio dominante,
      da utilidade ou comodidade, que determinou
      a constituio da servido (art. 1.388, II, do CC);
       resgate da servido pelo dono do prdio serviente,
      com a concordncia do dominante
      (art. 1.388, III, do CC);________________________________
       confuso: reunio de dois prdios no domnio da
      mesma pessoa (art. 1.389, I, do CC);
       supresso das respectivas obras, por efeito de contrato
      ou de outro ttulo expresso (art. 1.389, II, do CC);
       no uso, por dez anos contnuos (art. 1.389, III, do CC).




                                                                        135
34) Uma vez registrada, quando a servido se extinguir em relao a
terceiros?
     Segundo preceito encartado no art. 1.387, caput, do CC, salvo nas
desapropriaes, a servido, uma vez registrada, s se extingue, com
respeito a terceiros, quando cancelada.

35) O que ser tambm necessrio para cancelar a servido, caso o prdio
dominante esteja hipotecado e a servido tenha sido mencionada no ttulo
hipotecrio?
    Ser tambm preciso, para cancelar a servido, o consentimento do
credor (art. 1.387, pargrafo nico, do CC).




VII - USUFRUTO


1) Em que consiste o "usufruto"?
    O usufruto consiste no direito real sobre coisa alheia que atribui a uma
determinada pessoa (usufruturio) o direito de usar e fruir, tempora
riamente, de um bem pertencente a outrem, sem alterar-lhe a substncia
ou mudar-lhe o destino.

2) Como tambm  conhecido o usufruto?


                    Usufruto           Servido pessoal


3) De que maneira deve ser dada publicidade ao usufruto?
    a) usufruto de bens imveis: quando no resultar de usucapio, deve
haver registro no Cartrio de Registro de Imveis (art. 1.391 do CC);
    b) usufruto de bens mveis: deve haver registro no Cartrio de Ttulos
e Documentos (art. 127, I, da LRP).

4) Qual o direito real sobre coisas alheias de fruio mais abrangente?
    E o usufruto. Isto porque, salvo disposio em contrrio, o usufruturio



136
tem amplo poder de fruio sobre a coisa, estendendo-se aos seus
acessrios e acrescidos (art. 1.392, caput, do CC).

5) Quais as principais caractersticas do usufruto?


                                           real;
                                          temporrio;
               Caractersticas
                                          inalienvel;
                do usufruto
                                          divisvel;
                                           personalssimo.


6) Qual o prazo de durao do usufruto?
    a) se o usufruturio for pessoa fsica: o usufruto pode durar at a morte;
    b) se o usufruturio for pessoa jurdica: o prazo mximo de durao
do usufruto  de trinta anos, contados da data em que se comeou a
exerc-lo (art. 1.410, III, do CC).
    Obs.: Se o usufruto tiver sido constitudo em favor de pessoa jurdica
antes da entrada em vigor do Cdigo Civil (12 de janeiro de 2000),
poder ele ter durao de cem anos. Era o que previa o art. 471, I, do CC
de 1916.

7) Em que consiste a inalienabilidade do usufruto?
    No pode o usufruto ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis.
Permite-se, no entanto, que o seu exerccio seja cedido a terceiro por ttulo
gratuito ou oneroso (art. 1.393 do CC).

8) Quando se extinguir o usufruto constitudo em favor de duas ou mais
pessoas?
    Extinguir-se- a parte em relao a cada uma das pessoas que vierem
a falecer, a no ser que, por estipulao expressa, o quinho dessa
couber ao sobrevivente (direito de acrescer). E o que determina o art.
1.411 do CC.

9) Como pode ser classificado o usufruto no que se refere ao seu modo de
constituio?
    a) legal: aquele que decorre da lei. Ex.: o previsto no art. 1.689, I,
do CC;
    b) voluntrio: aquele que deriva de contrato ou testamento.



                                                                          137
10) No havendo qualquer manifestao do contrato acerca da extenso
do usufruto, como deve o mesmo ser considerado?
    No silncio, considera-se pleno o usufruto, ou seja, ele abrange todos
os acessrios acrescidos  coisa (art. 1.392, coput, do CC).

11) Quais as espcies de usufruto no que toca  sua durao?
    a) vitalcio: aquele que perdura at a morte do usufruturio;
    b) temporrio: aquele que tem prazo de durao determinado no
contrato.

12) Como pode ser classificado o usufruto quanto aos titulares?
     a) simultneo: aquele constitudo em favor de duas ou mais pessoas,
concomitantemente, extinguindo-se de modo gradativo em relao a
cada uma das que vier a falecer, salvo se for expressamente previsto o
direito de acrescer;
     b) sucessivo: aquele institudo em benefcio de uma pessoa, para que
depois de sua morte seja transmitido a terceiro.
     Obs.: Nosso ordenamento no admite o usufruto sucessivo.

13) E quanto ao seu objeto?
    a) prprio: aquele que tem por objeto coisas inconsumveis
e infungveis, cujas substncias so conservadas e restitudas ao nu-
-proprietrio;
    b) imprprio (quase usufruto): aquele que recai sobre bens
consumveis ou fungveis (art. 1.392,  1-, do CC).

 14) Por que se diz que o quase usufruto assemelha-se ao mtuo?
     Porque no quase usufruto, o usufruturio torna-se verdadeiro
proprietrio, havendo o dever de restituir, findo o usufruto, no s as coisas
consumveis que ainda houver, como tambm o equivalente em gnero,
qualidade e quantidade, ou, no sendo possvel, o seu valor, estimado ao
tempo da restituio (art. 1.392,  1-, do CC).

15) Quais as principais diferenas entre o fideicomisso e o usufruto?


                                 Diferenas
             Fideicomisso                            Usufruto
 consiste em espcie de                  direito real sobre coisa alheia;
 substituio testamentria;



138
  permitido em relao                 somente admite sejam
  prole eventual;                      contempladas pessoas certas
                                        e determinadas;
 o fiducirio e o fideicomissrio       o usufruturio e o nu-proprietrio
 exercem seus direitos de forma         exercem seus direitos de modo
 sucessiva;                             simultneo;
 cada titular detm a                   h uma bipartio dos poderes
 propriedade plena.                     da propriedade entre usufruturio
                                        (uso e gozo) e o nu-proprietrio
                                        (disposio e direito de reaver
                                        a coisa).


16) Sobre quais bens pode recair o usufruto?
    O usufruto pode recair em um ou mais bens, mveis ou imveis, em
um patrimnio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em
parte, benfeitorias e acesses (art. 1.390 do CC).

17) Pode o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens?
    Sim. Em tais hipteses, o usufruturio ter direito  parte do tesouro acha
do por outrem, e ao preo pago pelo vizinho do prdio usufrudo, para obter
meao em parede, cerca, muro, vala ou vaiado (art. 1.392,  3-, do CC).

18) O usufruto estende-se aos acessrios da coisa e seus acrescidos?
    Em regra, sim. No se estender se houver disposio em sentido
contrrio (art. 1.392, caput, do CC).

19) Pode ele incluir tambm os bens fungveis e consumveis?
    Sim. Em tal hiptese, ter o usufruturio o dever de restituir, findo o
usufruto, as coisas que ainda houver e, das outras, o equivalente em
gnero, qualidade e quantidade, ou, no sendo possvel, o seu valor,
estimado ao tempo da restituio (art. 1.392,  1-, do CC).

20) Cite algumas das prerrogativas inerentes ao usufruturio.


                        Prerrogativas do usufruturio
 o usufruturio tem direito  posse, uso, administrao e percepo
 dos frutos (art. 1.394 do CC);



                                                                           139
 quando o usufruto recai em ttulos de crdito, o usufruturio
 tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dvidas
 (art. 1.395, caput, do CC);
 salvo direito adquirido por outrem, o usufruturio faz seus
 os frutos naturais, pendentes ao comear o usufruto, sem encargo
 de pagar as despesas de produo (art. 1.396 do CC);
 as crias dos animais pertencem ao usufruturio, deduzidas
 quantas bastem para inteirar as cabeas de gado existentes
 ao comear o usufruto (art. 1.397 do CC);
 o usufruturio tem direito aos frutos civis vencidos na data em
 que cessar o usufruto (art. 1.398 do CC);              _____ __
 o usufruturio pode usufruir em pessoa, ou mediante arren
 damento, o prdio, mas no mudar-lhe a destinao econmica,
 sem expressa autorizao do proprietrio (art. 1.399 do CC);
  se a coisa j estiver segurada quando do estabelecimento do
 usufruto, o usufruturio far jus ao direito de exigir a sub-rogao da
 coisa em se verificando o seu perecimento (art. 1.407,  2-, do CC).



21) A quem pertencem os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto?
    Pertencem ao proprietrio (art. 1.398, 1- parte, do CC).

22) Aponte algumas das obrigaes referentes  figura do usufruturio.


                       Obrigaes do usufruturio
           o usufruturio, antes de assumir o usufruto,
          deve inventariar,  sua custa, os bens que receber,
          determinando o estado em que se acham (art.
          1.400 do CC);________________________________
           o usufruturio tem a obrigao de prestar cau
          o, fidejussria ou real, para garantir o proprie
          trio contra o perecimento ou a deteriorao da
          coisa. No ser obrigado  cauo o doador que
          se reservar o usufruto da coisa doada (art. 1.400,
          caput e pargrafo nico, do CC);




140
           incumbe ao usufruturio arcar com as despesas
          ordinrias de conservao dos bens no estado
          em que os recebeu, ou seja, aquelas que no
          extrapolem 2/3 do lquido rendimento da coisa
          em um ano (art. 1.403, I, c/c o art. 1.404,
           1?, do CC);___________________________________
           incumbe ao usufruturio arcar com as prestaes
          e os tributos devidos pela posse ou rendimento da
          coisa usufruda (art. 1.403, II, do CC);
           o usufruturio  obrigado a dar cincia ao
          proprietrio de qualquer leso produzida
          contra a posse da coisa ou direitos dele
          (art. 1.406 do CC);
           estando a coisa segurada, incumbe ao usufru
          turio pagar, durante o usufruto, as contribui
          es do seguro (art. 1.407, caput, do CC).



23) O que ocorrer com o usufruturio que no quiser ou no puder dar
cauo suficiente?
    Perder ele o direito de administrar o usufruto (art. 1.401, 1- parte,
do CC).

24) A quem incumbir a administrao do usufruto na situao mencionada
na questo anterior?
     No caso em comento, os bens sero administrados pelo proprietrio,
que ficar obrigado, mediante cauo, a entregar ao usufruturio o
rendimento deles, deduzidas as despesas de administrao, entre as quais
se incluir a quantia fixada pelo juiz como remunerao do administrador
(art. 1.401, 2- parte, do CC).

25) Quais os principais direitos que assistem ao proprietrio da coisa?
    a) reaver a coisa quando do trmino do usufruto;
    b) administrar a coisa quando o usufruturio no quiser ou no puder
dar cauo suficiente (art. 1.401 do CC);
    c) receber o valor da indenizao do seguro, no sendo obrigado
                                                                     ,
a sub-rogar outro bem, caso esteja pagando o prmio (art. 1.407,  1? do CC).



                                                                         141
26) A quem incumbe a obrigao de pagar as despesas extraordinrias?
     As reparaes extraordinrias e as que no forem de custo mdico,
isto , as despesas superiores a 2/3 do lquido do rendimento em um ano,
incumbem ao proprietrio (art. 1.404, caput e  1-, do CC).

27) O direito de acrescer constitui regra no legado de usufruto?
    Sim. Segundo determina o art. 1.946, caput, do CC, legado um s
usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar
acresce aos co-legatrios.

28) Quais as principais formas de extino do usufruto?
     De acordo com o disposto no art. 1.410 do CC, o usufruto extingue-
-se, cancelando-se o registro no Cartrio de Registro de Imveis:


                           Extino do usufruto
        pela renncia ou morte do usufruturio;
        pelo termo de sua durao;
        pela extino da pessoa jurdica, em favor de quem
        o usufruto foi constitudo, ou, se ela perdurar, pelo
        decurso de trinta anos da data em que se
        comeou a exercer;
        pela cessao do motivo de que se origina;
        pela destruio da coisa, guardadas as disposies
        dos arts. 1.407, 1.408, 2- parte, e 1.409;
         pela consolidao;
         por culpa do usufruturio, quando aliena,
        deteriora, ou deixa arruinar os bens, no lhes
        acudindo com os reparos de conservao, ou
        quando, no usufruto de ttulos de crdito, no
        d s importncias recebidas a aplicao prevista
        no pargrafo nico do art. 1.395 ;_________________
        pelo no uso, ou no fruio, da coisa em que o
        usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


   Obs.: Pode o usufruto extinguir-se, ainda, pelo implemento de
condio resolutiva estabelecida pelo instituidor.



142
29) O que se entende por "consolidao"?
    Referido termo  utilizado, in casu, para designar que a condio de
usufruturio e nu-proprietrio concentram-se numa mesma pessoa.




VIII - USO


 1) Em que consiste o "uso"?
     Cuida-se de "direito real sobre coisa alheia de fruio, constitudo a
ttulo oneroso ou gratuito, pelo qual o usurio fica autorizado a retirar,
temporariamente, todas as utilidades da coisa para atender s suas
necessidades pessoais e s de sua famlia".3 1

2) O uso assemelha-se a que instituto?
    Ao usufruto, tanto  que o art. 1.413 do CC determina que as
disposies referentes a este so aplicveis ao uso, no que no for
contrrio  sua natureza.

3) O que distingue o uso do usufruto?
     O uso constitui uma espcie de usufruto, sendo, porm, sua
abrangncia bem mais restrita, porquanto  insuscetvel de cesso e 
limitado pelas necessidades do usurio e de sua famlia.

4) Qual o prazo de durao do uso?
    Sua durao encontra-se atrelada:
    a) ao prazo de durao do contrato; ou
    b)  necessidade pessoal ou familiar (art. 1.412 do CC).




    31. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 167.




                                                                       14 3
5) De que forma devem ser avaliadas as necessidades pessoais do usurio?
    Tais necessidades devem ser avaliadas conforme a sua condio social
e o lugar onde viver (art. 1.412,  1-, do CC).

6) As necessidades da famlia do usurio abrangem quais outras?
    Segundo determina o art. 1.412,  2-, do CC, as necessidades da
famlia do usurio compreendem as:
    a) de seu cnjuge;
    b) dos filhos solteiros;
    c) das pessoas de seu servio domstico.

7) Pode o uso ser transferido a outrem?
    No. O uso  inalienvel, no podendo ser transferido a qual
quer ttulo.


                  Uso       ir                 inalienvel




IX - HABITAO


1) O que se entende pela expresso "direito de habitao"?
    Cuida-se de direito real temporrio consistente na faculdade de usar
gratuitamente prdio alheio, com o propsito de fixar nele moradia
prpria e da famlia.

2) Qual o direito de fruio mais restrito?
    E o direito real de habitao.

3) As disposies relativas ao usufruto podem ser aplicadas  habitao?
    Sim, mas somente no que no forem contrrias  sua natureza (art.
1.416 do CC). Ex.: os modos de extino so os mesmos do usufruto.



144
4) Quais as principais caractersticas do direito real de habitao?
    Figuram como principais caractersticas do direito real de habitao:32


                                destinao exclusiva para residncia;
        Caractersticas         inalienabilidade;
        do direito real         temporariedade;
        de habitao            indivisibilidade;
                                gratuidade.


5) Qual o sentido do termo "inalienabilidade"?
     O direito real de habitao tem carter personalssimo, no
podendo ser transferido a terceiros por ato inter vivos ou causa mortis.
 *
E o prprio titular quem deve residir no prdio, juntamente com sua
famlia. Ele no pode alugar o imvel ou mesmo emprest-lo a outrem
(art. 1.414 do CC).

6) Em que consiste a "temporariedade"?
    O direito real de habitao tem durao pelo prazo estabelecido no
contrato ou enquanto viver o habitante.

7) O que se entende pelo vocbulo "indivisibilidade"?
     O termo em questo  utilizado para designar que o imvel fica
gravado em sua totalidade.
     Obs.: Caso o direito real de habitao seja conferido a mais de uma
pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa no ter de pagar
aluguel  outra, ou s outras, mas no as pode inibir de exerce
rem, querendo, o direito, que tambm lhes compete, de habit-la
(art. 1.415 do CC).

8) O que significa dizer que o direito de habitao  dotado de gratuidade?
    Significa que no se pode estabelecer qualquer forma de pagamento
ou remunerao em contrapartida ao exerccio do direito.




    32. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 168




                                                                        145
9) Em que termos o Cdigo Civil assegura ao cnjuge sobrevivente o direito
real de habitao?
     Segundo redao do art. 1.831 do CC, "ao cnjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, ser assegurado, sem prejuzo da
participao que lhe caiba na herana, o direito real de habitao
relativamente ao imvel destinado  residncia da famlia, desde que seja
o nico daquela natureza a inventariar".

10) O direito real de habitao depende da modalidade de regime de bens
escolhida pelos cnjuges?
    No. Independentemente do regime de bens escolhido pelos cnjuges,
ser assegurado quele que sobreviver o direito real de habitao.

1 1 ) 0 companheiro tambm faz jus ao direito real de habitao?
     A questo  controvertida, haja vista inexistir, no Cdigo Civil de 2002,
qualquer regra expressa disciplinando o tema. Confira-se:
      a) uma primeira corrente entende que o direito real de habitao tem
aplicabilidade  unio estvel, por fora do que preconiza o art. 7-,
pargrafo nico, da Lei n. 9.278/96 ("dissolvida a unio estvel por morte
de um dos conviventes, o sobrevivente ter direito real de habitao,
enquanto viver ou no constituir nova unio ou casamento, relativamente
ao imvel destinado  residncia da famlia");
      b) h, no entanto, quem defenda que aludida prerrogativa no assiste
ao companheiro, porquanto o dispositivo legal supracitado teria sido
revogado tacitamente pelo Estatuto Civil em vigor.
      Obs.: Consideramos mais acertado aquele primeiro posicionamento,
uma vez que no se operou a revogao expressa do art. 7-, pargrafo
nico, da Lei n. 9.278/96.

12) De que forma pode ser institudo o direito real de habitao?
    O direito real de habitao pode ser institudo por:
    a) lei;
    b) ato de vontade.




146
X - DIREITO DO PROMITENTE COM PRADOR


1) Como tambm  conhecida a promessa de compra e venda?
    Compromisso de compra e venda ou promessa de cesso.

2) Em que consista o "compromisso de compra e venda"?
    Cuida-se de "contrato que institui um direito real pelo qual o
promitente vendedor aliena um bem imvel ao compromissrio
comprador, que se obriga a efetuar o pagamento integral do preo
convencionado, ocasio em que ter direito  escritura definitiva ou  sua
                          3
adjudicao compulsria"3 .

3) Qual a natureza jurdica do compromisso de compra e venda?
    A questo  controvertida:
    a) para alguns, trata-se de um pr-contrato, por meio do qual as partes
se comprometem a celebrar um contrato definitivo de venda e compra;3   4
    b) outros defendem que se cuida de uma modalidade de compra e
venda, sendo uma avena perfeita e acabada, no havendo que se falar
em ajuste preliminar.

4) De que maneira o promitente comprador adquirir o direita real 
aquisio do imvel?
    Mediante promessa de compra e venda em que no se tenha pactuado
arrependimento, celebrada por instrumento pblico ou particular, e
registrada no Cartrio de Registro de Imveis (art. 1.417 do CC).

5) Quais os principais requisitas do compromisso de compra e venda?


                                Principais requisitas
         capacidade das partes;
         contrato deve ser celebrado por meio de escritura
        pblica ou instrumento particular;




    33. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 169.
    34. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 170.




                                                                       147
         existncia de clusula de irretratabilidade ou
        ausncia de clusula de arrependimento
        (art. 1.417 do CC);______________________________
         clusula estabelecendo o preo, o prazo, a forma,
        o local de pagamento, a taxa de juros e a indicao
        da forma de pagamento e taxas incidentes;
         imvel matriculado e devidamente regularizado.


6) Cite alguns dos direitos que assistem ao compromissrio comprador.
    Figuram como direitos do compromissrio comprador, dentre outros:
    a) exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos
deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda,
conforme o disposto no instrumento preliminar (art. 1.418, 1- parte, do CC);
    b) se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicao do imvel (art.
1.418, 2- parte, do CC);
    c) transferir o compromisso de compra e venda a terceiros, por meio
de simples trespasse, ou a herdeiros ou legatrios;
    d) ser imitido na posse quando do firmamento do ajuste;
    e) ser reintegrado na posse se houver no compromisso de compra e
venda clusula constituti.




XI - DIREITOS REAIS DE G ARANTIA


1) Quais as duas espcies de garantias existentes em nosso sistema?
    a) garantias pessoais ou fidejussrias;
    b) garantias reais.

2) O que se entende pela expresso "garantia fidejussria"?
    Cuida-se da garantia que deriva do contrato de fiana, caracteri
zando-se quando uma pessoa, alheia  relao, obriga-se por outra, para



148
com o credor desta, a satisfazer a obrigao, caso o devedor no a
cumpra (art. 818 do CC).35
    Obs.: Pode, no entanto, o fiador se tornar insolvente, quando do
vencimento da dvida.

3) Em que consiste a "garantia real"?
     Garantia real  "aquela em que o cumprimento da obrigao recai
direta ou indiretamente sobre bens mveis ou imveis especificados ou
determinados, que reforam a obrigao".3 6
     Obs.: Assim, a garantia real se mostra bem mais eficaz do que a
fidejussria, haja vista vincular determinado bem do devedor ao
pagamento da dvida.

4) Quais as subespcies de garantia real?
    a) garantia real de alienao;
    b) garantia real de gozo ou fruio.

5) O que se entende par "garantia real de alienao"?
    Cuida-se da modalidade de garantia real em que o credor pode levar
o bem pertencente ao devedor  hasta pblica e preferir, no pagamento,
a outros credores, observando-se, no que concerne  hipoteca, a
prioridade no registro (art. 1.422 do CC). Ex.: penhor e hipoteca.

) Em que consiste a "garantia real de fruio"?
     Trata-se da modalidade de garantia real em que assiste ao credor o
direito de usar ou fruir o bem dado em garantia, havendo, pois,
compensao no montante da dvida (art. 1.423 do CC). Ex.: anticrese.

7) Em que espcies de dvidas o bem dado em garantia fica sujeito, por
vnculo real, ao cumprimento da obrigao?
    Nas dvidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1.419
do CC).

8) De que maneira pode ser conceituado o "direito real de garantia"?
    Direito real de garantia " o que confere a seu titular a prerrogativa de



    35. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 333.
    36. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 1 73.




                                                                         149
obter o pagamento de uma dvida com o valor ou a renda de um bem
                                          7
aplicado exclusivamente  sua satisfao"3 .

9) Quais os principais efeitos das garantias reais?
                                                        8
    Como bem observa Carlos Roberto Gonalves3 , figura como
principal efeito das garantias reais o fato de que o bem fica afetado ao
pagamento prioritrio de uma dada obrigao. Isto acaba por gerar
outras implicaes. Confira-se:


                                                 direito de preferncia;
                Efeitos das                      direito de seqela;
              garantias reais                    direito de excusso;
                                                 indivisibilidade.



10) Qual a abrangncia do direito de preferncia?
    De acordo com ele, o produto da arrematao do bem dado em
garantia ser destinado, em primeiro lugar, ao credor hipotecrio ou
pignoratcio, titular do direito real, excetuadas as dvidas que devam ser
pagas precipuamente por determinao legal. O valor remanescente, se
houver, ser rateado entre os demais credores (art. 1.422, coput e
pargrafo nico, do CC).

11) Em que consiste o direito de seqela?
     Trata-se do direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia,
em poder de quem quer que ela se encontre, para que se possa exercer o
direito de excusso.
     Obs.: Vale deixar consignado, por oportuno, que a garantia no se
desprende da coisa, ainda que esta seja transferida a terceiros.

12) O que se entende pelo direito de excusso?
    Cuida-se de direito que assiste aos credores, hipotecrio e pigno-




      37. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 335.
      38. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 1 74.




150
ratcio, de efetuar a venda da coisa dada em garantia em hasta pblica,
atravs do processo de execuo judicial, desde que a obrigao tenha-
-se vencido.
     Obs.: Note-se, contudo, que em havendo mais de uma hipoteca sobre um
mesmo bem, deve-se observar a prioridade no registro (art. 1.422 do CC).

13) Qual o significado da indivisibilidade das garantias reais?
    Um dos efeitos decorrentes das garantias reais  a indivisibilidade,
pela qual "o pagamento de uma ou mais prestaes da dvida no
importa exonerao correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vrios bens, salvo disposio expressa no ttulo ou na
quitao" (art. 1.421 do CC).

14) Podem os sucessores do devedor remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporo dos seus quinhes?
    No. Podero, contudo, qualquer um deles faz-lo no todo (art. 1.429
do CC).

15) O que ocorrer com o herdeiro ou sucessor que fizer a remio?
     Ficar ele sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver
satisfeito (art. 1.429, pargrafo nico, do CC).

16) Quais os requisitos de ordem subjetiva que devem ser atendidos por
aquele que pretenda constituir nus real, para a validade da garantia?
     Aquele que pretenda constituir nus real deve possuir:
     a) capacidade para a prtica dos atos da vida civil;
     b) capacidade para alienar, ou seja, para dispor da coisa (art. 1.420,
l 9 parte, do CC).

17) Quais os bens que podem ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca?
    Somente os bens que podem ser alienados (art. 1.420, 2- parte, do
CC), observando-se o que segue:
    a) penhor: relativo a bens mveis;
    b) hipoteca: referente a bens imveis, bem como a navios e a
aeronaves;
    c) anticrese: atinente aos frutos e rendimentos do bem.
    Obs.: Navios e aeronaves figuram, a bem da verdade, como bens
mveis. Ocorre que, para fins de hipoteca, so reputados como bens
imveis, conforme dispe o art. 1.473, VI e VII, do CC.



                                                                       151
18) O que justifica a exigncia de que os bens dados em garantia sejam,
necessariamente, suscetveis de alienao?
    Tal exigncia decorre de eventual necessidade de que referidos bens
sejam submetidos  hasta pblica.

19) Pode o ascendente hipotecar bens a um descendente, sem o
consentimento dos demais?
     A questo  controvertida:
                                           9
     a) para Carlos Roberto Gonalves3 , isso  perfeitamente possvel,
haja vista no se aplicar ao caso a limitao referente  venda, prevista no
art. 496 do CC, pois tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente
por cercear o direito de propriedade;
                                        0
     b) para Vitor Frederico Kmpel4 , o nus real somente pode ser
constitudo em favor do descendente se houver expressa autorizao dos
demais descendentes e do cnjuge (art. 496 do CC). Em que pese o
entendimento de que no se deve fazer uso da analogia em norma de
cunho restritivo, a interpretao teleolgica prevalece, objetivando, assim,
resguardar determinados bens jurdicos.

20) Nosso ordenamento admite que a coisa comum a dois ou mais proprietrios
seja dada em garantia real, na sua totalidade, sem a anuncia de todos?
     No. Admite-se, sim, que cada um, individualmente, d em garantia
real a parte que tiver (art. 1.420,  2-, do CC).

21) A propriedade superveniente torna eficaz a garantia real estabelecida
por quem no era dono desde que instante?
    Desde o momento do registro (art. 1.420,  1?, do CC).

22) Quais os requisitos que devem ser observados para que os contratos de
penhor, hipoteca e anticrese tenham eficcia erga omnes?
    a) especializao;
    b) publicidade.

23) Em que consiste a "especializao"?
    Cuida-se da descrio de determinados itens, quando da celebrao




      39. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 176.
      40. Vitor Frederico Kmpel, op. cit., p. 175.




152
do contrato de penhor, anticrese ou hipoteca. Segundo dispe o art. 1.424
do CC, tal ajuste deve declarar, sob pena de no ter eficcia:
    a) o valor do crdito, sua estimao, ou valor mximo;
    b) o prazo fixado para pagamento;
    c) a taxa dos juros, se houver;
    d) o bem dado em garantia com as suas especificaes.

24) De que maneira deve-se dar a publicidade, quando da constituio de
nus real?
     a) hipoteca, anticrese e penhor rural: deve haver registro no Cartrio
de Registro de Imveis;
     b) penhor: deve ocorrer, alm da tradio, o registro no Cartrio de
Ttulos e Documentos.

25) O que se entende por "clusula comissria"?
    Trata-se da estipulao que autoriza o credor pignoratcio, anticrtico
ou hipotecrio a ficar com o objeto da garantia, caso a dvida no seja
paga no vencimento.

26)  admitida em nosso ordenamento a clusula comissria?
    No. Nosso ordenamento expressamente probe a clusula comissria
nas garantias reais, reputando-a como nula.
    Obs.: Note-se, contudo, que a dao em pagamento, aps o vencimento
da dvida, mostra-se possvel (art. 1.428, coput e pargrafo nico, do CC).

27) Em que hipteses verifica-se o vencimento antecipado das dvidas com
garantia real?
    De acordo com o art. 1.425 do CC, a dvida considera-se vencida:


    Hipteses de vencimento antecipado das dvidas com garantia real
 se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurana,
 desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, no a reforar ou substituir;
 se o devedor cair em insolvncia ou falir;
 se as prestaes no forem pontualmente pagas, toda vez que
 deste modo se achar estipulado o pagamento.
 Neste caso, o recebimento posterior da prestao atrasada importa
 renncia do credor ao seu direito de execuo imediata;
 se perecer o bem dado em garantia, e no for substitudo;



                                                                          15 3
 se se desapropriar o bem dado em garantia, hiptese na qual se
 depositar a parte do preo que for necessria para o pagamento
 integral do credor.



28) O que ocorrer quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca,
o produto no bastar para pagamento da dvida e despesas judiciais?
    Continuar o devedor obrigado pessoalmente pelo restante (art. 1.430
do CC).

29) A garantia real tem o condo de excluir a pessoal?
    No. Uma vez extinta ou esgotada a garantia real, a pessoal continua
a existir. Note-se, contudo, que pelo saldo que restar, o credor ser
quirografrio.

30) O que se entende pelo vocbulo "penhor"?
    "Penhor  o direito real de garantia consistente na tradio, do
devedor para o credor ou quem o represente, de um bem mvel ou
mobilizvel, suscetvel de alienao, por ocasio do contrato, com o
                                                   1
propsito de assegurar o resgate de uma obrigao."4 E o que preceitua
o art. 1.431, caput, do CC.

31) Quais as principais caractersticas do penhor?


                                Caractersticas do penhor
                        o direito de credor pignoratcio recai
         direito real   diretamente sobre a coisa. Se legalmente
                        constitudo gera eficcia erga omnes;
                        cuida-se de um direito de garantia, ligado,
      direito acessrio dessarte, a uma obrigao principal;




      41. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 349.




154
                       ajuste que no se ultima pelo mero acordo
                       de vontade das partes, havendo, pois,
      contrato real
                       necessidade da entrega do objeto para o
                       seu aperfeioamento (art. 1.431 do CC);
                       via de regra, recai sobre bens mveis,
      recai sobre
                       corpreos ou incorpreos (direitos) e
      bens mveis
                       alienveis;
                       pode ser feito por meio de instrumento
     contrato formal   particular ou pblico (art. 1.432 do CC).



32) Quais as espcies de penhor, no que concerne s fontes de onde ele
emana?
    a) convencional: decorre de ajuste de vontades;
    b) legal: deriva da lei.

33) E no que toca s suas especificidades?
    Com relao s suas especificidades, o penhor pode ser classificado em:
    a) comum:  o penhor regular, previsto no art. 1.431 do CC, o qual
decorre da vontade das partes;
    b) especial: aquele que possui regras especficas. Ex.: penhor legal,
rural, industrial, de ttulos de crdito e de veculos.

34)  correto afirm ar que no penhor sempre se verificar a transferncia
efetiva da posse?
     No. No penhor rural, industrial, mercantil e de veculos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e
conservar (art. 1.431, pargrafo nico, do CC).

35) Deve o instrumento do penhor ser levado a registro?
     Sim. Determina o art. 1.432 do CC que o instrumento do penhor deve
ser levado a registro, por qualquer dos contratantes.
     Obs.: Atente-se que o instrumento do penhor comum deve ser
registrado no Cartrio de Ttulos e Documentos.

36) Quais os direitos do credor pignoratcio?
    Conforme redao dada ao art. 1.433 do CC, o credor pignoratcio
tem direito:



                                                                       155
                     Direitos do credor pignoratcio
             I -  posse da coisa empenhada
             II -  reteno dela, at que o
             indenizem das despesas devidamente
             justificadas, que tiver feito, no sendo
             ocasionadas por culpa sua
             III - ao ressarcimento do prejuzo
             que houver sofrido por vcio da
             coisa empenhada
             IV - a promover a execuo judicial,
             ou a venda amigvel, se lhe permitir
             expressamente o contrato, ou lhe
             autorizar o devedor mediante procurao
             V - a apropriar-se dos frutos da
             coisa empenhada que se encontra
             em seu poder
             VI - a promover a venda antecipada,
             mediante prvia autorizao judicial,
             sempre que haja receio fundado de que
             a coisa empenhada se perca ou deteriore,
             devendo o preo ser depositado. O dono
             da coisa empenhada pode impedir a
             venda antecipada, substituindo-a, ou
             oferecendo outra garantia real idnea



37] Pode o credor ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma
parte dela, antes de ser integralmente pago?
    No. No pode o credor ser assim constrangido, sendo lcito ao juiz,
a requerimento do proprietrio, determinar que seja vendida apenas uma
das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do
credor (art. 1.434 do CC).

38) Quais as obrigaes inerentes ao credor pignoratcio?
    Segundo dispe o art. 1.435 do CC, o credor pignoratcio  obrigado:



156
                  Obrigaes do credor pignoratcio
          custdia da coisa, como depositrio,
         e a ressarcir ao dono a perda ou deteriorao
         de que for culpado, podendo ser compensada
         na dvida, at a concorrente quantia,
         a importncia da responsabilidade;
          defesa da posse da coisa empenhada
         e a dar cincia, ao dono dela, das circunstncias
         que tornarem necessrio
         o exerccio de ao possessria;
         a imputar o valor dos frutos, de que se
         apropriar (art. 1.433, V, do CC) nas despesas
         de guarda e conservao, nos juros e no capital
         da obrigao garantida, sucessivamente;
         a restitu-la, com os respectivos frutos e
         acesses, uma vez paga a dvida;
         a entregar o que sobeje do preo, quando
         a dvida for paga, no caso do inciso IV do
         art. 1.433 do CC.


39) Quais as causas de extino do penhor?
    De acordo com o art. 1.436 do CC, extingue-se o penhor:

            extinguindo-se a obrigao principal;
         MB
         O
        -C perecendo a coisa;
         c
            renunciando o credor;
         8.
         o confundindo-se na mesma pessoa as
        "O
         o qualidades de credor e de dono da coisa;
        *o
         C dando-se a adjudicao judicial, a remisso
         V*
        *4=
            ou a venda da coisa empenhada, feita pelo
        
            credor ou por ele autorizada.


40) Quando a extino do penhor estar apta a produzir efeitos?
    Somente depois de averbado o cancelamento do registro,  vista da
respectiva prova (art. 1.437 do CC).



                                                                  157
41) De que forma deve ser constitudo o penhor rural?
     O penhor rural constitui-se mediante instrumento pblico ou particular,
registrado no Cartrio de Registro de Imveis da circunscrio em que
estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.438, caput, do CC). H,
ainda, a necessidade de ser devidamente especializado.

42) O que poder o devedor fazer, caso prometa pagar em dinheiro a
dvida que garante com penhor rural?
     Poder o devedor emitir, em favor do credor, cdula rural
pignoratcio, na forma determinada em lei especial (art. 1.438, pargrafo
nico, do CC).

43) No penhor rural ocorre a transferncia efetiva da posse do bem?
     No. No penhor rural, assim como ocorre com o penhor industrial,
mercantil e de veculos, as coisas empenhadas continuam em poder do deve
dor, que as deve guardar e conservar (art. 1.431, pargrafo nico, do CC).

44) Quais os bens que podem ser objeto de penhor agrcola?
    Estabelece o art. 1.442 do CC que podem ser objeto de penhor
agrcola:

                     1 - mquinas e instrumentos de
                     agricultura
                     II - colheitas pendentes, ou em
             Bens    via de formao
           objeto de III - frutos acondicionados ou
            penhor
                     armazenados
            agrcola
                     IV - lenha cortada e carvo vegetal
                     V - animais do servio ordinrio
                     de estabelecimento agrcola


    Obs.: Note-se que o penhor agrcola possibilita a concesso da
garantia sobre coisas futuras.

45) Em que hiptese o penhor agrcola que recai sobre colheita pendente,
ou em via de formao, abranger a imediatamente seguinte?
     No caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia
(art. 1.443, caput, do CC).



158
46) O que poder o devedor fazer, caso o credor no financie a nova safra?
    No caso em apreo, poder o devedor constituir com outrem novo
penhor, em quantia mxima equivalente  do primeiro. Observe-se que o
segundo penhor ter preferncia sobre o primeiro, abrangendo este
apenas o excesso apurado na colheita seguinte (art. 1.443, pargrafo
nico, do CC).

47) Sobre quais bens pode recair o penhor pecurio?
     Sobre os animais que integram a atividade pastoril, agrcola ou de
lacticnios (art. 1.444 do CC).

48) Pode o devedor promover a alienao dos animais empenhados sem
que haja prvia anuncia, por escrito, do credor, para tanto?
    No. Tal proibio encontra-se veiculada no art. 1.445 do CC.

49) O que ocorre com os animais da mesma espcie, adquiridos para
substituir os mortos?
    Ficam eles sub-rogados no penhor (art. 1.446, caput, do CC).

50) Sobre quais bens pode recair o penhor industrial ou mercantil?
    Segundo preceito encartado no art. 1.447 do CC, podem ser objeto
de penhor:

                      mquinas, aparelhos, materiais,
                     instrumentos, instalados e em funcionamento,
                     com os acessrios ou sem eles;
      Bens objeto
                     animais, utilizados na indstria;
      de penhor
                     sal e bens destinados  explorao
     industrial ou
                     das salinas;
       mercantil
                      produtos de suinocultura, animais destinados
                      industrializao de carnes e derivados;
                      matrias-primas e produtos industrializados.


51) De que maneira  constitudo o penhor industrial ou mercantil?
     O penhor industrial ou mercantil  constitudo mediante instrumento
pblico ou particular, registrado no Cartrio de Registro de Imveis da
circunscrio onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448,
caput, do CC).



                                                                      159
52) O que poder o devedor fazer, caso prometa paaar em dinheiro a
dvida que garante com o penhor industrial ou mercantil?
     Poder o devedor emitir, em favor do credor, cdula do respectivo
crdito, na forma e para os fins que a lei especial determinar (art. 1.448,
pargrafo nico, do CC).

53) O que  necessrio para que o devedor possa alterar as coisas
empenhadas, mudar-lhes a situao ou delas dispor?
    E preciso que haja autorizao do credor, por escrito, para tanto (art.
1.449, 1- parte, do CC).

54) O que ocorrer se o credor consentir com a alienao das coisas
empenhadas?
    Incumbir ao devedor a tarefa de repor outros bens da mesma natureza,
os quais ficaro sub-rogados no penhor (art. 1.449, 2- parte, do CC).

55) Nosso ordenamento admite que direitos figurem como objeto de
penhor?
    Sim, desde que tais direitos sejam suscetveis de cesso e referentes a
coisas mveis (art. 1.451 do CC).

56) De que forma deve ser constitudo o penhor de direitos?
    Por meio de instrumento pblico ou particular, registrado no Registro
de Ttulos e Documentos (art. 1.452, caput, do CC).

57) O que dever o titular de direito empenhado entregar ao credor
pignoratcio?
     Dever o titular de direito empenhado entregar ao credor pignoratcio
os documentos comprobatrios desse direito, salvo se tiver interesse
legtimo em conserv-los (art. 1.452, pargrafo nico, do CC).

58) Quando dever o credor pignoratcio cobrar o crdito empenhado?
    Assim que ele se tornar exigvel. Se o crdito consistir numa prestao
pecuniria, depositar a importncia recebida, de acordo com o devedor
pignoratcio, ou onde o juiz determinar. Se, por outro lado, consistir na
entrega da coisa, nesta se sub-rogar o penhor (art. 1.455 do CC).

59) Quais os direitos que assistem ao credor, caso o crdito pignoratcio
esteja vencido?
     Estabelece o art. 1.455, pargrafo nico, do CC, que, estando vencido
o crdito pignoratcio, tem o credor direito a:



160
    a) reter, da quantia recebida, o que lhe  devido, restituindo o restante
ao devedor; ou
    b) excutir a coisa a ele entregue.

60) Qual o requisito fundamental, sem o qual o penhor de crdito no tem
eficcia?
     Trata-se da notificao do devedor (art. 1.453, I 9 parte, do CC).

61) Quando se considera notificado o devedor?
    Quando, em instrumento pblico ou particular, ele se declarar ciente
da existncia do penhor (art. 1.453, 2- parte, do CC).

62) Quando o titu la r do crdito empenhado poder receber o
pagamento?
    Somente se houver anuncia, por escrito, do credor pignoratcio,
hiptese em que o penhor ser reputado extinto (art. 1.457 do CC).

63) De que forma  constitudo o penhor que recai sobre ttulo de
crdito?
     O penhor que recai sobre ttulo de crdito constitui-se mediante
instrumento pblico ou particular ou endosso pignoratcio, com a tradio
do ttulo ao credor (art. 1.458 do CC).

64) Pode o devedor do ttulo empenhado que receber a intimao para no
pagar, efetivamente faz-lo ao seu credor?
    No. Se o fizer, responder solidariamente por perdas e danos,
perante o credor pignoratcio (art. 1.460, caput, do CC).

65) Quais os veculos que podem ser objeto de penhor?
    Podem ser objeto de penhor os veculos empregados em qualquer
espcie de transporte ou conduo (art. 1.461 do CC).

66) De que maneira se d a constituio do penhor de veculos?
     Atravs de instrumento pblico ou particular, registrado no Cartrio de
Ttulos e Documentos do domiclio do devedor, e anotado no certificado de
propriedade (art. 1.462, caput, do CC).

67) O que poder o devedor fazer, caso prometa pagar em dinheiro a
dvida garantida com o penhor?
     Poder emitir cdula de crdito, na forma e para os fins que a lei
especial determinar (art. 1.462, pargrafo nico, do CC).



                                                                         161
68) Qual o prazo de durao do penhor de veculos?
    O penhor de veculos s pode ser convencionado pelo prazo mximo
de dois anos, prorrogvel at o limite de igual tempo, averbada a
prorrogao  margem do registro respectivo (art. 1.466 do CC).

69)  correto afirm ar que o credor tem o direito de verificar o estado do
veculo empenhado?
    Sim. Poder o credor, pessoalmente ou atravs de pessoa credenciada,
inspecionar o veculo, onde este se achar (art. 1.464 do CC).

70) Qual o requisito imprescindvel, sem o qual no se far o penhor de
veculos?
    Devem os veculos estar previamente segurados contra furto, avaria,
perecimento e danos causados a terceiros (art. 1.463 do CC).


           Requisito imprescindvel                     Seguro



71) Qual a conseqncia advinda da alienao ou da mudana do veculo
empenhado, sem que haja prvia comunicao ao credor?
    Ocorrer o vencimento antecipado do crdito pignoratcio (art. 1.465
do CC).

72) Quais as pessoas consideradas como credores pignoratcios,
independentemente da existncia de conveno?
    Consoante preceito encartado no art. 1.467 do CC, so credores
pignoratcios, independentemente de conveno:
    a) os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as
bagagens, mveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou
fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que a tiverem feito;
    b) o dono do prdio rstico ou urbano, sobre os bens mveis que o
rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prdio, pelos aluguis
ou rendas.

73) Em que hiptese os credores compreendidos no art. 1.467 do CC
podero fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem  autoridade judiciria?
    Sempre que houver perigo na demora, havendo a necessidade de



162
dar aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem
(art. 1.470 do CC).
     Obs.: Cuida-se de meio indireto de defesa muito mais abrangente que
o mero direito de reteno e de maior eficcia que o privilgio pessoal.

74) O que se entende pelo termo "hipoteca"?
    Trata-se do "direito real de garantia que tem por objeto bens imveis,
navio ou avio pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora no
entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de
seu crdito".42

75) Quais as principais caractersticas da hipoteca?


                           Caractersticas da hipoteca
               direito real: o direito de credor hipotecrio
               recai diretamente sobre a coisa.
               Se legalmente constitudo gera eficcia
               erga omnes;
               o devedor permanece na posse do bem
               hipotecado;
               carter acessrio: cuida-se de um direito
               de garantia, ligado, dessarte, a um
               contrato p r i n c i p a l ; _____________
               direito temporrio: sua existncia
               encontra-se vinculada  da obrigao
               principal (art. 1.498 do CC);
               garantia indivisvel: a hipoteca grava o
               bem em sua totalidade, no implicando,
               em regra, exonerao correspondente da
               garantia o pagamento parcial da dvida
               (art. 1.421 do CC);______________________
               garante ao seu titular os direitos de
               preferncia e de seqela.




    42. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 184-185.




                                                                      16 3
76) O que pode figurar como objeto de hipoteca?
    De acordo com o art. 1.473, coput, do CC:


          os imveis e os acessrios dos imveis conjuntamente
      0   com eles (inciso 1);
   1      0 domnio direto (inciso II);
  L
     
  -C      0 domnio til (inciso III);
   O      as estradas de ferro (inciso IV);
  "U
         os recursos naturais a que se refere 0 art. 1.230 do CC,
  .SL
          independentemente do solo onde se acham (inciso V);
  -8
   1     os navios (inciso VI);
   a >
   t/J
   c      as aeronaves (inciso VII);
  -8      0 direito de uso especial para fins de moradia (inciso VIII);
         0 direito real de uso (inciso IX);
          a propriedade superficirio (inciso X).


    Obs.i: Somente so passveis de hipoteca os bens que se encontrem
no comrcio e sejam alienveis;
    Obs.2 : Os trs ltimos incisos do dispositivo em anlise foram acres
centados pela Lei n. 11.481/07;
    O bs.3: Os direitos de garantia institudos nas hipteses dos incisos
IX e X ficam limitados  durao da concesso ou direito de superfcie,
caso tenham sido transferidos por perodo determinado (art. 1.473,  2-,
do CC, includo pela Lei n. 11.481/07).

77) De que forma  regida a hipoteca de navios e de aeronaves?
    A hipoteca dos navios e das aeronaves  regida por lei especial (art.
1.473,  1?, do CC).

78) Qual a abrangncia da hipoteca?
    A hipoteca abrange todas as acesses, melhoramentos ou construes
do imvel. Registre-se que os nus reais constitudos e registrados, ante
riormente  hipoteca, subsistem sobre o mesmo imvel (art. 1.474 do CC).

79) Como pode ser classificada a hipoteca no que se refere  sua origem?
    a) legal: aquela que advm de imposio da lei (art. 1.489 do CC);
    b) convencional: aquela que decorre da vontade das partes;



164
    c)    judicial: aquela que  imposta por sentena judicial, a qual
assegura sua execuo.

80) Quais as espcies de hipoteca em relao ao objeto sobre o qual ela
recai?
    a) comum: aquela que incide sobre bem imvel;
    b) especial: aquela que recai sobre navios, avies ou vias frreas.

81) Como podem ser classificadas as hipotecas no que concerne  pluralidade?
    a) nica: aquela em que se verifica um nico credor;
    b) mltipla (sub-hipoteca): aquela que apresenta dois ou mais credores.

82) A clusula que proibir a alienao, pelo proprietrio, do imvel
hipotecado, ser reputada como vlida?
     No. Em existindo tal clusula, ser ela reputada como nula. Podem,
sim, as partes convencionar que vencer o crdito hipotecrio, se o imvel
for alienado (art. 1.475 do CC).

83) Nosso ordenamento admite a pluralidade de hipotecas?
    Sim. De acordo com o art. 1.476 do CC,  perfeitamente possvel que
o dono do imvel hipotecado venha a constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo ttulo, em favor do mesmo ou de outro credor. Isto no
ocorrer se:
    a) constar do ttulo constitutivo anterior vedao expressa; ou
    b) o valor da coisa inviabilizar a existncia de mais de uma hipoteca.

84) Pode o credor da segunda hipoteca executar o imvel antes de vencida
a primeira?
    Em regra, no, ainda que a segunda hipoteca se tenha vencido.
Prevalece, pois, o princpio cronolgico, tendo preferncia a primeira
hipoteca levada a registro. Caber ao credor da segunda aguardar o
vencimento da dvida que originou a hipoteca principal. Poder,
excepcionalmente, faz-lo se se demonstrar a insolvncia do devedor,
havendo necessidade, no entanto, de se assegurar precipuamente o
pagamento do credor privilegiado (art. 1.477, caput, do CC).

85) Admite-se que o credor da segunda hipoteca venha a efetuar o resgate
da anterior e sub-rogar-se nos direitos do credor privilegiado?
    Sim. Caso o devedor da obrigao garantida pela primeira hipoteca
no se oferea, no vencimento, para pag-la, o credor da segunda pode



                                                                        165
promover-lhe a extino, consignando a importncia e citando o primeiro
credor para receb-la e o devedor para pag-la. Se este no pagar, o
segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogar nos direitos da
hipoteca anterior, sem prejuzo dos que lhe competirem contra o devedor
comum (art. 1.478 do CC).

86) E se o primeiro credor estiver promovendo a execuo da hipoteca?
    Nesse caso, dever o credor da segunda depositar a importncia do
dbito e as despesas judiciais (art. 1.478, pargrafo nico, do CC).

87) Qual o prazo de validade da hipoteca convencional?
     Podem as partes estipular o prazo que lhes aprouver, bem como
prorrog-lo mediante simples averbao, desde que este no ultrapasse o
limite de trinta anos da data do contrato. Atingido o referido lapso,
verifica-se a perempo (art. 1.485 do CC, com redao alterada pela Lei
n. 10.931/04).




   Hipoteca     prazo estipulado    limite     atingido             mm
                                                             perempo
 convencional     pelas partes     30 anos     o lapso




88) Atingido o referido prazo, de que maneira poder subsistir o contrato
de hipoteca?
    No caso em apreo, o contrato de hipoteca deve ser submetido a outro
registro, sendo-lhe mantida a precedncia, que ento lhe competir (art.
1.485 do CC, com redao alterada pela Lei n. 10.931/04).

89) Qual o prazo de validade da hipoteca legal?
    A hipoteca legal perdurar enquanto se verificar a situao jurdica
que ela objetiva resguardar. Note-se, contudo, que a especializao, em
completando vinte anos, dever ser renovada (art. 1.498 do CC).

90) Quais as causas de extino da hipoteca?
    Consta do art. 1.499 do CC que a hipoteca extingue-se:



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         o             pela extino da obrigao principal;
        IO
                       pelo perecimento da coisa;
         = o
                       pela resoluo da propriedade;
          8.
        " T J    "
                       pela renncia do credor;
        v             pela remio do devedor;
        8 -8           pela arrematao ou adjudicao,
        O
        u             observado o disposto no art. 1.501 do CC.


91) O que deve ser observado quando da extino da hipoteca?
    Deve se verificar a averbao, no Registro de Imveis, do cancela
mento do registro,  vista da respectiva prova (art. 1.500 do CC).


                                                           Averbao do
    Extino da hipoteca
                                                      cancelamento do registro


92) O que se entende pelo vocbulo "anticrese"?
    Cuida-se de "direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a
posse de coisa frutfera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e
imput-los no pagamento da dvida"4 .  3

93) Em que hiptese pode o devedor efetuar o resgate da dvida?
    Quando realizar o pagamento antecipado da obrigao principal.

94) Pode o devedor anticrtico hipotecar o imvel dado em anticrese?
     Sim. O art. 1.506,  2-, do CC, permite que o bem imvel dado em
anticrese seja hipotecado pelo devedor.

95) De que forma pode ser estabelecida a anticrese?
    Somente por meio de contrato real, isto , exige-se a entrega da coisa
ao credor.




    43. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 189.




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96) Qual o requisito imprescindvel para o nascimento do direito real,
conferindo ao credor o direito de seqela e oponibilidade erga omnes?
    Deve se promover o registro da anticrese no Cartrio de Registro de
Imveis.

97) Cite alguns dos direitos inerentes ao credor anticrtico.
      a) converter o contrato em hipoteca, desde que haja consentimento do
devedor (art. 1.506,  2-, do CC);
      b) administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e
utilidades (art. 1.507 do CC);
      c) vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores
quirografrios e os hipotecrios posteriores ao registro da anticrese
(art. 1.509 do CC).

98) Cite algumas das obrigaes do credor anticrtico.
     a) zelar pela coisa como se fosse seu dono;
     b) apresentar anualmente balano, exato e fiel, de sua administrao
(art. 1.507 do CC);
     c) responder pelas deterioraes que, por culpa sua, o imvel vier a
sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligncia, deixar de
perceber (art. 1.508 do CC).

99) Quais as causas de extino da anticrese?

                  caducidade: extingue-se o direito
           o      decorridos quinze anos da data de
           IO
            u*    sua constituio (art. 1.423 do CC);
           J     pagamento integral da dvida;
           )
           Qv
                   remio antecipada da dvida pelo
          -8 c
           - O    adquirente dos bens dados em anticrese
            
           -8
           m
           m
                  (art. 1.510 do CC);
            O
           u       perecimento da coisa;
                  desapropriao da coisa.




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                              REFERNCIAS


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